Acórdão nº 457/11.4PCBRG.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | MAIA COSTA |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO AA, com os sinais dos autos, foi condenado, por acórdão de 29.3.2012, da Vara Mista de Braga, em audiência realizada nos termos e para os efeitos dos arts. 471º e 472º do Código de Processo Penal (CPP), na pena conjunta de 10 anos e 6 meses de prisão, em cúmulo da pena fixada nos presentes autos, com as penas aplicadas nos procs. nºs 696/11.8PCBRG, 2458/10.0PBBRG e 2459/10.9PBBRG.
Dessa decisão interpôs o arguido recurso, concluindo: a) A pena aplicada no cúmulo jurídico considera-se excessiva, porquanto, b) Na escolha da pena, deve o julgador ter em atenção o critério do artigo 70° do Cód. Penal, o qual dispõe: "Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição". Consideramos que a escolha da pena não depende da culpa do agente, mas sim unicamente das considerações de prevenção geral e especial.
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A pena privativa da liberdade será a ultima ratio, o recurso às penas detentivas só será legítimo quando, dadas as circunstâncias, se não mostrem adequadas as sanções não detentivas. Mas para que a pena privativa da liberdade seja aplicada deve ser adequada às exigências de prevenção geral e especial, no caso em apreço, o arguido tem já várias condenações referentes aos crimes em concurso, nomeadamente por crimes de roubo.
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É certo que são estes factos que pesam na ponderação do Mmo Juiz a quo, e que não podemos deixar de considerar. Contudo, perante a situação concreta não podemos deixar de considerar também que a pena aplicada em cúmulo jurídico é muito elevada, pois também têm de se ponderar a situação concreta do arguido, para tanto, as suas confissões, o seu arrependimento, a sua potencial reintegração profissional e familiar e o facto de não continuar com a actividade criminosa.
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Por tanto, consideramos que a pena deveria ter sido aplicada mais próxima do seu limite mínimo.
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Verifica-se assim que a escolha da pena a aplicar pelo Mmo Juiz a quo, 10 anos e 6 meses de prisão se demonstra excessiva. Salvo o devido respeito pela decisão do Mmo Juiz a quo (que é muito), não podemos aceitar este entendimento.
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Não deve também deixar de ser considerado que o arguido demonstra bom comportamento no meio prisional.
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Tem vontade de se reintegrar pois que frequenta um curso de equivalência ao 12° ano.
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E está a tentar recuperar-se inteiramente da toxicodependência, frequentando o Centro de Respostas Integradas de Braga.
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Tem uma relação estável, que quer manter depois de cumprida a sua pena.
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Conclui-se que deverá ser revogada a sentença por violação das normas e princípios referidos, e por errada determinação da medida da pena, substituindo-se por outra que não só acautele os interesses aqui em causa, como determine a aplicação da suspensão ou substituição da pena.
Respondeu o Ministério Público, dizendo: (…) Assim, considerada a factualidade apurada e tida como assente, importa ponderar que: - usou uma arma branca para consumar alguns dos crimes cometidos.
- assumiu, quase sempre, os factos que lhe eram imputados.
- aos 18 anos iniciou-se no consumo de estupefacientes.
- é utente do Centro de Respostas Integradas de Braga e refere estar abstinente do consumo de drogas.
- abandonou o ensino após concluir o 6° ano de escolaridade, tendo começado a trabalhar com apenas 14 anos de idade, primeiro como serralheiro e depois como pintor da construção civil.
- emigrou para a Alemanha, onde trabalhou como repositor num hipermercado.
- o agravamento da adição e as dificuldades de adaptação fizeram-no regressar a Portugal volvido breve lapso de tempo.
- desde então não voltou a exercer qualquer actividade remunerada, deambulando pelas ruas e regressando à casa materna (o pai entretanto faleceu) apenas para tomar as refeições e pernoitar.
- adaptou-se com facilidade ao meio prisional, onde frequenta um programa de Revalidação de Competências com vista a obter equivalência ao 12° ano de escolaridade.
- continua a beneficiar do apoio da mãe e do seu único irmão.
- o grau de ilicitude dos factos é acentuado, dado o desvalor das acções, traduzido no tipo de comportamento adoptado pelo arguido e a gravidade do facto, ao nível dos bens jurídicos directamente afectados.
- em sede de culpa, a conduta do arguido justifica uma forte...
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Acórdão nº 488/11.4GALNH.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Junho de 2015
...de 2015 Maia Costa (Relator) ------------- [1] A este propósito, e exemplificativamente, ver os acórdãos deste STJ de 6.2.2013 (proc. nº 457/11.4PCBRG.S1) e de 17.12.2014 (proc. nº 1/09.3JAPTM-C.E1.S1), ambos relatados pelo presente [2] Ver a este propósito o acórdão deste Supremo Tribunal ......
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