Acórdão nº 457/11.4PCBRG.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelMAIA COSTA
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO AA, com os sinais dos autos, foi condenado, por acórdão de 29.3.2012, da Vara Mista de Braga, em audiência realizada nos termos e para os efeitos dos arts. 471º e 472º do Código de Processo Penal (CPP), na pena conjunta de 10 anos e 6 meses de prisão, em cúmulo da pena fixada nos presentes autos, com as penas aplicadas nos procs. nºs 696/11.8PCBRG, 2458/10.0PBBRG e 2459/10.9PBBRG.

Dessa decisão interpôs o arguido recurso, concluindo: a) A pena aplicada no cúmulo jurídico considera-se excessiva, porquanto, b) Na escolha da pena, deve o julgador ter em atenção o critério do artigo 70° do Cód. Penal, o qual dispõe: "Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição". Consideramos que a escolha da pena não depende da culpa do agente, mas sim unicamente das considerações de prevenção geral e especial.

  1. A pena privativa da liberdade será a ultima ratio, o recurso às penas detentivas só será legítimo quando, dadas as circunstâncias, se não mostrem adequadas as sanções não detentivas. Mas para que a pena privativa da liberdade seja aplicada deve ser adequada às exigências de prevenção geral e especial, no caso em apreço, o arguido tem já várias condenações referentes aos crimes em concurso, nomeadamente por crimes de roubo.

  2. É certo que são estes factos que pesam na ponderação do Mmo Juiz a quo, e que não podemos deixar de considerar. Contudo, perante a situação concreta não podemos deixar de considerar também que a pena aplicada em cúmulo jurídico é muito elevada, pois também têm de se ponderar a situação concreta do arguido, para tanto, as suas confissões, o seu arrependimento, a sua potencial reintegração profissional e familiar e o facto de não continuar com a actividade criminosa.

  3. Por tanto, consideramos que a pena deveria ter sido aplicada mais próxima do seu limite mínimo.

  4. Verifica-se assim que a escolha da pena a aplicar pelo Mmo Juiz a quo, 10 anos e 6 meses de prisão se demonstra excessiva. Salvo o devido respeito pela decisão do Mmo Juiz a quo (que é muito), não podemos aceitar este entendimento.

  5. Não deve também deixar de ser considerado que o arguido demonstra bom comportamento no meio prisional.

  6. Tem vontade de se reintegrar pois que frequenta um curso de equivalência ao 12° ano.

  7. E está a tentar recuperar-se inteiramente da toxicodependência, frequentando o Centro de Respostas Integradas de Braga.

  8. Tem uma relação estável, que quer manter depois de cumprida a sua pena.

  9. Conclui-se que deverá ser revogada a sentença por violação das normas e princípios referidos, e por errada determinação da medida da pena, substituindo-se por outra que não só acautele os interesses aqui em causa, como determine a aplicação da suspensão ou substituição da pena.

Respondeu o Ministério Público, dizendo: (…) Assim, considerada a factualidade apurada e tida como assente, importa ponderar que: - usou uma arma branca para consumar alguns dos crimes cometidos.

- assumiu, quase sempre, os factos que lhe eram imputados.

- aos 18 anos iniciou-se no consumo de estupefacientes.

- é utente do Centro de Respostas Integradas de Braga e refere estar abstinente do consumo de drogas.

- abandonou o ensino após concluir o 6° ano de escolaridade, tendo começado a trabalhar com apenas 14 anos de idade, primeiro como serralheiro e depois como pintor da construção civil.

- emigrou para a Alemanha, onde trabalhou como repositor num hipermercado.

- o agravamento da adição e as dificuldades de adaptação fizeram-no regressar a Portugal volvido breve lapso de tempo.

- desde então não voltou a exercer qualquer actividade remunerada, deambulando pelas ruas e regressando à casa materna (o pai entretanto faleceu) apenas para tomar as refeições e pernoitar.

- adaptou-se com facilidade ao meio prisional, onde frequenta um programa de Revalidação de Competências com vista a obter equivalência ao 12° ano de escolaridade.

- continua a beneficiar do apoio da mãe e do seu único irmão.

- o grau de ilicitude dos factos é acentuado, dado o desvalor das acções, traduzido no tipo de comportamento adoptado pelo arguido e a gravidade do facto, ao nível dos bens jurídicos directamente afectados.

- em sede de culpa, a conduta do arguido justifica uma forte...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT