Acórdão nº 3313/09.2TBOER.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução22 de Janeiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Resumo dos termos essenciais da causa e do recurso AA propôs uma acção ordinária contra BB, CC, DD e EE, pedindo a declaração de ineficácia de dois contratos de arrendamento celebrados pela primeira ré com cada um dos co-réus e a consequente condenação dos locatários a entregar as fracções arrendadas, pagando cada um deles a indemnização de 38.000,00 € a título de compensação pela privação do uso e ocupação ilegítima dos prédios arrendados.

Alegou em que é cabeça de casal das heranças indivisas de FF e de GG, das quais fazem parte os imóveis em causa no processo, arrendados, um até Abril de 1999 e outro até Abril de 2001.

Em 4/6/01 a ré BB remeteu uma carta aos herdeiros da herança de FF e AA e sua tia GG na qual informava que os seus filhos - os réus CC e EE - iriam ocupar os R/C dos n°s ..., em Oeiras, o que sucedeu a partir de Junho de 2001.

A Ré BB não obteve consentimento na ocupação, nem dos restantes herdeiros nem da proprietária GG (que só veio a falecer em 5/6/02), os quais lhe transmitiram essa oposição e exigiram a restituição, recusada pelos réus sob a invocação de ocuparem o prédio a coberto de contrato de arrendamento celebrado por sua mãe, BB.

Contra a vontade dos herdeiros, os réus utilizaram os imóveis nas condições descritas até início de 2008.

E apesar de terem deixado de ali residir a partir de 2008, nunca fizeram entrega das chaves, impossibilitando à herança a administração dos imóveis e o seu consequente arrendamento, que permitiria auferir uma renda não inferior a 400 euros/mês por cada um dos prédios.

Contestaram os réus, invocando as excepções de litispendência e de ilegitimidade activa e dizendo, quanto ao fundo da causa, que os andares se encontravam devolutos e não havia qualquer intenção dos herdeiros de os arrendar a terceiros.

Foi nesse contexto que a ré BB, também herdeira, celebrou promessas de arrendamento a favor de seus filhos, dizendo todavia que os restantes herdeiros rejeitaram liminarmente a convocação de uma reunião para fixação do valor da renda.

Pediram a improcedência da acção e, em reconvenção, a condenação da herança a pagar-lhes a quantia de 15.000,00 €, correspondente ao valor das benfeitorias necessárias que levaram a efeito nos imóveis, requerendo ainda a intervenção dos restantes herdeiros como associados do autor.

O autor replicou, defendendo a improcedência das excepções e da reconvenção deduzida, bem como o indeferimento da intervenção suscitada.

Por despacho de fls 162 foi deferido o chamamento das heranças indivisas de FFe GG.

No saneador, além do mais, julgaram-se improcedentes as excepções de litispendência e de ilegitimidade.

Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedentes a acção e a reconvenção, declarou a ineficácia dos arrendamentos celebrados entre os réus, condenando-os a restituir à herança representada pelo autor as fracções em causa, e esta, por seu turno, a pagar-lhes quantia a liquidar em ulterior incidente pelas obras (discriminadas na sentença) realizadas nos imóveis.

Os autores apelaram.

Por acórdão de 3/7/12 a Relação de Lisboa julgou parcialmente procedente a apelação e, consequentemente:

  1. Condenou os réus CC e marido e o réu EE a pagar a quantia de 400,00 €/mês pela privação do uso atinente a cada um dos andares por eles ocupados, desde 5/1/01 até à sua efectiva entrega, livres de pessoas e bens.

  2. Condenou a herança representada pelo autor a pagar aos reconvintes CC e marido o valor actual das obras referentes à remodelação integral das canalizações de água e esgotos, incluída a instalação da canalização de água quente, a apurar em incidente de liquidação.

  3. No mais, confirmou a sentença.

    Agora são os réus que, inconformados, pedem revista, defendendo a reposição da sentença com base nas seguintes - e resumidas - conclusões úteis: 1ª - Porque o pedido de condenação dos réus numa indemnização assenta no facto de a herança ter alegadamente deixado de receber quantias pelo arrendamento a terceiros cabia ao autor, segundo as regras do ónus da prova, alegar e provar que a herança quis arrendar os imóveis e não conseguiu fazê-lo por culpa dos réus; 2ª - O "direito da herança" é o de todos e cada um dos herdeiros; por isso, inexistindo consenso, como ficou provado, quanto ao arrendamento dos imóveis - pelo contrário, pretendem vê-lo livre de arrendatários para demolir e construir prédios novos - não há prejuízo, contrariamente ao que foi decidido no acórdão recorrido; 3ª - E não havendo prejuízo, impõe-se a absolvição dos réus do pedido; 4ª - O autor não alegou nem provou que as obras tenham sido efectuadas pelos réus sem autorização dos herdeiros e que não tenham valorizado o imóvel; 5ª - Ao decidir pela redução das obras pelas quais os réus devem ser indemnizados o acórdão recorrido fez errada interpretação...

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