Acórdão nº 3313/09.2TBOER.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
Resumo dos termos essenciais da causa e do recurso AA propôs uma acção ordinária contra BB, CC, DD e EE, pedindo a declaração de ineficácia de dois contratos de arrendamento celebrados pela primeira ré com cada um dos co-réus e a consequente condenação dos locatários a entregar as fracções arrendadas, pagando cada um deles a indemnização de 38.000,00 € a título de compensação pela privação do uso e ocupação ilegítima dos prédios arrendados.
Alegou em que é cabeça de casal das heranças indivisas de FF e de GG, das quais fazem parte os imóveis em causa no processo, arrendados, um até Abril de 1999 e outro até Abril de 2001.
Em 4/6/01 a ré BB remeteu uma carta aos herdeiros da herança de FF e AA e sua tia GG na qual informava que os seus filhos - os réus CC e EE - iriam ocupar os R/C dos n°s ..., em Oeiras, o que sucedeu a partir de Junho de 2001.
A Ré BB não obteve consentimento na ocupação, nem dos restantes herdeiros nem da proprietária GG (que só veio a falecer em 5/6/02), os quais lhe transmitiram essa oposição e exigiram a restituição, recusada pelos réus sob a invocação de ocuparem o prédio a coberto de contrato de arrendamento celebrado por sua mãe, BB.
Contra a vontade dos herdeiros, os réus utilizaram os imóveis nas condições descritas até início de 2008.
E apesar de terem deixado de ali residir a partir de 2008, nunca fizeram entrega das chaves, impossibilitando à herança a administração dos imóveis e o seu consequente arrendamento, que permitiria auferir uma renda não inferior a 400 euros/mês por cada um dos prédios.
Contestaram os réus, invocando as excepções de litispendência e de ilegitimidade activa e dizendo, quanto ao fundo da causa, que os andares se encontravam devolutos e não havia qualquer intenção dos herdeiros de os arrendar a terceiros.
Foi nesse contexto que a ré BB, também herdeira, celebrou promessas de arrendamento a favor de seus filhos, dizendo todavia que os restantes herdeiros rejeitaram liminarmente a convocação de uma reunião para fixação do valor da renda.
Pediram a improcedência da acção e, em reconvenção, a condenação da herança a pagar-lhes a quantia de 15.000,00 €, correspondente ao valor das benfeitorias necessárias que levaram a efeito nos imóveis, requerendo ainda a intervenção dos restantes herdeiros como associados do autor.
O autor replicou, defendendo a improcedência das excepções e da reconvenção deduzida, bem como o indeferimento da intervenção suscitada.
Por despacho de fls 162 foi deferido o chamamento das heranças indivisas de FFe GG.
No saneador, além do mais, julgaram-se improcedentes as excepções de litispendência e de ilegitimidade.
Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedentes a acção e a reconvenção, declarou a ineficácia dos arrendamentos celebrados entre os réus, condenando-os a restituir à herança representada pelo autor as fracções em causa, e esta, por seu turno, a pagar-lhes quantia a liquidar em ulterior incidente pelas obras (discriminadas na sentença) realizadas nos imóveis.
Os autores apelaram.
Por acórdão de 3/7/12 a Relação de Lisboa julgou parcialmente procedente a apelação e, consequentemente:
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Condenou os réus CC e marido e o réu EE a pagar a quantia de 400,00 €/mês pela privação do uso atinente a cada um dos andares por eles ocupados, desde 5/1/01 até à sua efectiva entrega, livres de pessoas e bens.
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Condenou a herança representada pelo autor a pagar aos reconvintes CC e marido o valor actual das obras referentes à remodelação integral das canalizações de água e esgotos, incluída a instalação da canalização de água quente, a apurar em incidente de liquidação.
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No mais, confirmou a sentença.
Agora são os réus que, inconformados, pedem revista, defendendo a reposição da sentença com base nas seguintes - e resumidas - conclusões úteis: 1ª - Porque o pedido de condenação dos réus numa indemnização assenta no facto de a herança ter alegadamente deixado de receber quantias pelo arrendamento a terceiros cabia ao autor, segundo as regras do ónus da prova, alegar e provar que a herança quis arrendar os imóveis e não conseguiu fazê-lo por culpa dos réus; 2ª - O "direito da herança" é o de todos e cada um dos herdeiros; por isso, inexistindo consenso, como ficou provado, quanto ao arrendamento dos imóveis - pelo contrário, pretendem vê-lo livre de arrendatários para demolir e construir prédios novos - não há prejuízo, contrariamente ao que foi decidido no acórdão recorrido; 3ª - E não havendo prejuízo, impõe-se a absolvição dos réus do pedido; 4ª - O autor não alegou nem provou que as obras tenham sido efectuadas pelos réus sem autorização dos herdeiros e que não tenham valorizado o imóvel; 5ª - Ao decidir pela redução das obras pelas quais os réus devem ser indemnizados o acórdão recorrido fez errada interpretação...
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