Acórdão nº 2435/17.0T8CSC.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SANTOS
Data da Resolução03 de Março de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa 1.–Relatório.

A [ GONÇALO ....] e B [ MARIA ....], intentaram a presente acção declarativa sob a forma de processo comum, contra C [.... ESTORIL,SA ], peticionando o seguinte: a)-Que seja declarado que o arrendamento que tem por objecto o espaço, sito ao nível do segundo piso, sob a ala norte da bancada central do Autódromo do Estoril, freguesia de Alcabideche, concelho de Cascais, que veio a ser e é conhecido como B...../D...../2..., e que foi celebrado entre a Ré e Octávio ....., se transmitiu a favor do A. varão, por morte do pai, ocorrida em 30 de Setembro de 2010 ; b)-Seja a Ré condenada a reconhecer o A. varão como arrendatário, aceitando, dele, a renda que, no momento presente corresponde a 952,00 € líquidos por mês.

Ou, assim não se entendendo, c)-Seja declarado que o arrendamento, relativo a um espaço, sito ao nível do segundo piso, sob a ala norte da bancada central do Autódromo do Estoril, freguesia de Alcabideche, concelho de Cascais, que veio a ser e é conhecido como D...../2..., celebrado entre a Ré e Octávio ....., se transmitiu a favor dos AA., por morte daquele, ocorrida em 30 de Setembro de 2010; e d)-Seja a Ré condenada a reconhecer os AA. como arrendatários aceitando, deles, a renda que, no momento presente corresponde a 952,00 € líquidos por mês.

1.1–Para tanto alegaram os AA, em síntese, que ; - A Ré é a actual proprietária da infra-estrutura desportiva designada por Autódromo do Estoril, sendo que, a anterior proprietária, AUTODRIL– Sociedade do Autódromo do Estoril, SARL, e no dia 27 de Novembro de 1981, celebrou com Octávio......

uma transacção judicial – em acção especial de consignação em depósito - que teve como objecto um contrato de arrendamento sobre um espaço, sito ao nível do segundo piso, sob a ala norte da bancada central do Autódromo do Estoril, conhecido como Discoteca 2001, abrangendo a sua exploração como discoteca, bar, restaurante ou outras quaisquer actividades relacionadas com hotelaria e turismo, mediante o pagamento de uma renda de 100$00, a qual se cifra actualmente em € 952,00 ; - Desde 27 de Novembro de 1981 que passou a ser o Octávio ....., sozinho, quem encabeçou a exploração do referido estabelecimento e, já a partir de 1996, quando tinha 18 anos, passou o Autor a ajudar o Pai/arrendatário na exploração do estabelecimento, passando a desempenhar as mais variadas funções, v.g. a recepção de fornecedores, o controlo da reposição de stocks, e a realização de encomendas e de mercadorias , o que tudo ocorreu até ao final do mês de Abril de 2003 ; - Chegado o dia 1 de Maio de 2003, o Octávio ..... celebrou com uma sociedade um contrato de cessão de exploração do estabelecimento existente no locado, ficando nele acordado que o cessionário pagaria a Octávio ..... e como contrapartida mensal pela cessão operada, a quantia de € 3000,00, actualizável anualmente por aplicação do índice de inflação fixado pelo INE, bem como que suportaria o custo com as rendas que Octávio ..... tinha obrigação, pelo contrato de arrendamento, de pagar à R., e que seria o cessionário a proceder aos referidos pagamentos, o que era do conhecimento e assentimento da Ré ; - Vindo o Octávio ..... a falecer em 30 de Setembro de 2010, foi a Ré informada do óbito no mês seguinte, mas, por inércia dos serviços da Ré e por falta de iniciativa do Autor, os recibos da renda continuaram a ser emitidos em nome do falecido; - Sucede que, em Maio de 2016, a Ré recusou-se a receber a renda de Junho de 2016, alegando ter tomado conhecimento do falecimento de Octávio ..... e, por via disso, o contrato de arrendamento ter caducado, do que o A. discorda pois que o contrato de arrendamento celebrado com o seu pai havia se transmitido para si por sua morte, mantendo-se, por isso, em vigor ; - Além disso, desde a data da celebração do contrato que os proveitos, auferidos pelo Octávio ..... através da exploração do estabelecimento passaram a constituir a base do seu sustento e da sua família, constituída pelos AA., sendo o A. menor e vivia com a mãe e a A. mulher, que não é mãe do A. varão, nunca trabalhou; - Também o Octávio ....., após a celebração do contrato de 1/5/2003, passou a obter o seu sustento, e o da sua família, a partir da remuneração da cessão da exploração, contratada com a DE CARVALHO, Unipessoal, Lda., o que sucedeu até Setembro de 2010; - Contudo, no dia 20 de Abril de 2016, através do seu mandatário, os AA. enviaram uma carta, registada com aviso de recepção, notificando, a cessionária do estabelecimento comercial, da denúncia do contrato de cessão de exploração, operando esta na data de 30 de Abril de 2017 bem como remeteram, no dia 28 de Abril de 2016, uma carta, registada com aviso de recepção, notificando, igualmente, a cessionária do estabelecimento comercial, da denúncia do contrato de cessão de exploração, operando esta na data de 30 de Abril de 2017, o que veio a suceder.

- Desde tal data até ao presente, a exploração directa do estabelecimento designado como B...../2.... tem sido realizada pelo A. e, para todos os efeitos, jamais a Ré invocou a caducidade do arrendamento por morte de Octávio ..... .

1.2–Citada a Ré C, veio a mesma apresentar contestação, por impugnação motivada [ apresentando uma diversa versão dos factos e negando – em termos jurídicos – a transmissibilidade do arrendamento ], e, concomitantemente, deduziu PEDIDO RECONVENCIONAL [ peticionando a condenação dos A.A. a e entregarem à Ré, devoluto de pessoas e bens, o espaço sito ao nível do segundo piso, sob a ala norte da bancada central do Circuito Estoril, no qual funciona a Discoteca 2001, e a pagarem à Ré, solidariamente, o montante de € 402.396,75, acrescido de juros e dos demais montantes que se vierem apurar em execução de sentença ].

A amparar o pedido reconvencional deduzido, invocou a Ré, em síntese, que da ocupação ilícita do locado pelos AA resultaram danos para a Ré, porque impossibilitada de arrendar o espaço por valores muito superiores à renda que recebia (no valor de € 952,00), já que, recebeu propostas de arrendamento no mínimo de € 7000,00 por mês e, ademais, deixou igualmente de receber do cessionário do estabelecimento quantias num total de €311 396,75.

1.3.

–Após réplica, realizou-se a audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador, tabelar [ e que julgou a autora como parte ilegítima, sendo a mesma absolvida da instância – cfr. artigos 576º, n.ºs 1 e 2, 577º, alínea e), 578º e 278º, n.º 1, alínea d), todos do Código de Processo Civil ] e, bem assim, fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.

1.4.–Por fim, após a realização de alguns meios de prova, foi designada uma data para a audiência de discussão e julgamento, que se veio a iniciar a 14/4/2021, e concluída a 3/5/2021, foram os autos conclusos, vindo então a ser proferida a competente SENTENÇA, cujo excerto decisório é do seguinte teor: “(...) VI–DECISÃO Nos termos supra expostos, julga o Tribunal a presente acção totalmente improcedente, por não provada, e, e a reconvenção parcialmente procedente, em consequência, decide: A.- Absolver a R. de todos os pedidos contra si deduzidos pelo A.; B.- Declarar que a R. é a legítima proprietária do espaço sito ao nível do segundo piso, sob a ala norte da bancada central do Circuito Estoril, no qual funciona a D...../2...; C.- Condenar o A. a restituir à R. o espaço referido em B), livre de pessoas e bens; D.- Condenar o A. a pagar à R. a quantia de € 2.800,00 por mês, calculada desde Outubro de 2010 até à restituição do locado, até ao limite de € 402 396,75, acrescida dos respectivos juros de mora à taxa de 4% ,devidos desde a data do seu vencimento, a título de indemnização por responsabilidade civil extracontratual ; E.- Absolver o A. do pedido de condenação como litigante de má-fé; F.- Condenar A. e R. nas custas devidas, na proporção de 4/5 para o A. e1/5 para a R.

Registe e notifique.

Cascais, 1/9/2021.” 1.5.–Notificada da sentença identificada em 1.4, e da mesma discordando, veio o Autor A interpor a competente APELAÇÃO, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1.–Para prova do facto, constante do ponto BB, relativo à matéria de facto dada como provada, na análise das provas produzidas, o juiz a quo desvalorizou os depoimentos, prestados pelas testemunhas Nuno ..... e Cipriano ..... e ateve-se, apenas, aos depoimentos prestados pelas testemunhas Olga ..... e Anne ....., sem que se vislumbre as razões que levaram a essa desvalorização, ficando, por isso, a faltar uma explicação para tão inusual tratamento.

  1. –A testemunha Nuno ..... afirmou, como se reportou, que o recorrente foi, ao Autódromo do Estoril, falar com a Administração, durante o mês de Outubro desse ano de 2010, para comunicar o falecimento do seu pai, que, como consta dos autos, falecera no dia 30 de Setembro desse ano, facto que a testemunha Anne ....., não conhecia, nem poderia ter conhecido, pois, só fora nomeada Administradora da recorrida, no dia 20 de Novembro de 2012.

  2. –Por sua vez, a testemunha Luís ..... afirmou que a comunicação do falecimento do pai, feita pelo recorrente à recorrida, foi feita na pessoa do Administrador da recorrida, Sr. Domingos ....., que era, nessa data de Outubro de 2010, Presidente do Conselho de Administração da recorrida, sendo, por isso, que esta afirmação está alinhada com os dados constantes da certidão junta e, quando assim é, segundo as leis da experiência comum, isso costuma significar que a declaração é verdadeira e que não há razões para ser liminarmente rejeitada.

  3. –Se a testemunha Olga ..... diz que só teve conhecimento do decesso do pai do recorrente, no ano de 2016, tal não significa que a recorrida não tivesse tido conhecimento do facto anteriormente, na data indicada pela testemunha Nuno ....., ou seja, em Outubro de 2010, pois que a testemunha, sendo Directora Financeira e não Administradora, não tinha que ter...

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