Acórdão nº 353/08.2TBVPA.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | TAVARES DE PAIVA |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - Relatório AA - Empreiteiros da Construção Civil, Lda instaurou a presente acção de condenação com processo ordinário contra, BB & Filhos, S.A.
, CC, DD - Companhia de Seguros, SA e Companhia de Seguros EE Portugal, SA pedindo que os RR sejam condenados: a) A proceder à reparação do Dumper, propriedade sua, identificado no art. 2º da petição inicial; b) A pagar-lhe a quantia de e 46.400,00 relativa ao aparcamento do Dumper, acrescida das quantias que, por este motivo se continuem a vencer, à razão diária de €50,00 até efectiva reparação; c) A pagar-lhe a quantia de e 288.000,00 relativa à privação do uso e aluguer do Dumper, acrescida das quantias que, por este motivo, se continuem a vencer, de acordo com os critérios referidos no art. 23º da petição inicial.
Alega que os danos cuja reparação peticiona ocorreram na sequência de o veículo Dumper, a si pertencente, que se encontrava a laborar na construção de um troço da A7, ter sido embatido por uma pedra descarregada pela ré BB SA, com a utilização de um outro veículo Dumper, que deslizou por um talude.
As Rés seguradoras por sua vez foram demandadas alegando ter sido para elas transferida por contrato, a responsabilidade da Ré BB & Filhos, S.A..
O Réu, CC, foi por sua vez demandado, enquanto condutor do Dumper que descarregou a pedra.
A Ré DD, SA, apresentou a contestação, impugnando factualidade alegada pela autora, e que, nos termos do contrato de seguro que celebrou com a ACE Construtor, de que a ré BB, SA., faz parte, não são garantidos as perdas e danos em máquinas e equipamentos de estaleiro, usadas como auxiliares na execução de trabalhos objeto da empreitada segura.
A Ré Companhia de Seguros EE apresentou contestação, excepcionando a ineptidão da petição inicial, e o facto de a Autora não poder ser considerada terceiro para efeito do seguro contratado com a 1ª Ré, defendendo-se quanto ao mais por impugnação.
A Ré BB, SA., apresentou a igualmente contestação onde, em síntese, além de invocar factualidade e impugnar a alegada pela autora, refuta a sua responsabilidade na ocorrência do sinistro, a qual a existir, sempre estaria transferida para as companhias de seguro demandadas.
A Autora apresentou a réplica, onde reduziu para € 35 900,00, acrescidos de IVA e de juros o pedido respeitante ao segmento mencionado em b), atinente aos custos com o parqueamento da viatura sinistrada, reiterando quanto ao mais o alegado na petição inicial.
A Ré BB, SA., apresentou por sua vez tréplica, reiterou o defendido em sede de contestação, pugnando pela improcedência da ação.
Por despacho proferido nos autos foi admitida a redução do pedido, julgando-se improcedente a exceção de ineptidão da petição.
Prosseguindo os autos para julgamento, foi proferida sentença, na qual se considerou que a atividade que estava a ser desenvolvida pela Ré BB, SA, deveria ser considerada uma atividade perigosa, para efeitos do disposto no art. 493º, n.º2, do CC e que, não se mostrava ilidida a presunção consagrada naquele normativo, concluiu pela responsabilidade da Ré BB & Filhos, S.A.., pelos danos decorrentes do sinistro em referência nos autos.
Quanto ao Réu CC, considerou que não se encontrava apurada qualquer factualidade que evidenciasse a sua intervenção no sinistro, concluindo, assim, pela ausência de demonstração da sua responsabilidade quanto ao mesmo.
No que respeita à Ré DD - Companhia de Seguros, SA, considerou estar apurado que a mesma havia assumido o dever contratual de indemnizar terceiros por danos provocados em virtude de acidente diretamente relacionado com a execução da obra, onde a atividade da ré acima apreciada foi executada e, considerando, por outro lado, não terem aplicação à situação em análise, as cláusulas de exclusão de responsabilidade invocadas por aquela ré, concluiu que recaía sobre esta a obrigação de indemnizar a autora pelos danos decorrentes do sinistro nos termos e até ao limite por si convencionado.
No que toca à Ré Companhia de Seguros EE, considerou que, apesar do contrato de seguro celebrado, em função da aplicabilidade da cláusula 5ª al. c), concluiu que sobre a ré EE não recaía o dever de indemnizar a autora.
Quanto aos danos cuja reparação vinha peticionada, considerou: - Que a autora não havia logrado provar ter suportado o alegado custo diário de € 50,00 pelo aparcamento da viatura sinistrada nas instalações de terceiro, concluindo por isso pela improcedência do pedido nessa parte.
- Relativamente ao invocado dano pela privação de uso de veículo, sustentou o entendimento de que tal dano só seria ressarcível, desde que demonstradas as concretas e efetivas utilidades atingidas ou, cuja fruição se frustrou, pelo que, não tendo a autora logrado fazer a correspondente prova, também nessa parte deveria improceder o pedido deduzido pela autora.
Finalmente e no seguimento dos referidos considerandos, foi a acção julgada parcialmente procedente e, em consequência: a) Absolveu o Réu CC do pedido; b) Absolveu a Ré Companhia de Seguros EE Portugal, SA, do pedido; c) Condenou as Rés BB & Filhos SA e DD - Companhia de Seguros, SA, a procederem à reparação do veículo da autora referido no ponto 2 da matéria de facto provada, dos estragos mencionados no ponto 24 da matéria de facto provada, até ao valor de € 70.213,11 (setenta mil duzentos e treze euros e onze cêntimos), sendo, quanto à segunda, deduzido o valor da franquia, correspondente a 10% do valor da reparação, com um mínimo de € 1 247,00 (mil duzentos e quarenta e sete euros).
Inconformadas com a decisão assim proferida, interpuseram recurso, a autora AA – EMPREITEIROS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, LDA e a Ré BB & FILHOS S.A.
Pelo Acórdão da Relação do Porto de fls. 487 a 1001 que, depois de alterar a matéria de facto e julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela autora, condenou as Rés BB & Filhos, S.A., e DD - Companhia de Seguros, SA., a pagar à autora, o valor de € 100.000,00 a título de indemnização pela privação de uso do bem em causa e o valor a apurar em liquidação de sentença, correspondente ao custo efetivamente pago pela autora pelo aparcamento, desde a data da comunicação nesse sentido (11-01-2006) até 31-12-2007, com um limite de €50,00 euros/dia, e até ao máximo de EUR 35.900.00 (trinta e cinco mil e novecentos euros); Sobre tais quantias acrescem juros de mora desde a citação até integral pagamento.
A Ré, FF - Companhia de Seguros, SA, ( fls. 1010) ( na posição da Ré, DD – Companhia de Seguros SA) e a Ré, BB & Filhos SA (fls. 1048) interpuseram recurso de revista para este Supremo.
Também a Autora, AA - Empreiteiros da Construção Civil, Lda (flls.1096) interpôs recurso de revista .
A Ré FF formulou as seguintes conclusões: 1 - A recorrente não se conforma com o douto acórdão proferido na medida em que condenou as RR ao pagamento da quantia de 100.000,00 euros a título de privação da máquina, de uma quantia a apurar pelo aparcamento da mesma, e os juros a contar da citação, porquanto entende, salvo o devido respeito, que o mesmo enferma de uma menos correcta interpretação e aplicação do direito aos factos provados.
2 - Quanto à 1ª questão - indemnização pela privação do uso da máquina - face ao nosso sistema jurídico, a indemnização no quadro da responsabilidade civil depende da verificação concreta dos danos (artigo 562Q do CC), sendo que o dano é conditio sine qua non da obrigação de indemnizar, sendo insuficiente um dano meramente abstrato ou ficcionado.
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- A responsabilidade civil não tem uma função punitiva-preventiva mas, outrossim, um desígnio meramente reparador sendo para tanto exigível um dano que "está presente em toda a seriação de pressupostos a que a doutrina procede" - Vide Ac. STJ de 8.6.2006.
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- Esta corrente jurisprudencial e doutrinária beneficia, na prática, a obtenção de resultados justos e uma certeza jurídica não alcançada pela outra tese defendida no acordão recorrido, impedindo, por exemplo, situações de enriquecimento injustificado do lesado.
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- ln casu, apenas ficou provado (facto 29) que "devido ao referido em 25, a autora ficou impedida de utilizar o dumper referido em 2 na sua actividade, referida em 1, desde o sinistro" não tendo, todavia, sido alegado nem provado qualquer dano concreto sofrido pela AA.
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- Não é, de todo, aceitável e plausível, atribuir uma indemnização deste valor exorbitante e injustificável de 100.000,00 euros, tão-só porque ficou privada do seu uso, sem sequer demonstrar que, efectivamente, teve danos com essa mesma privação, pois tal pode configurar uma situação de enriquecimento sem causa.
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- É crível ou aceitável que a Autora ao longo dos três anos tivesse um lucro liquido com a máquina de 100.000,00 euros, como lhe foi atribuído? Obviamente que não, bastando para tal atentar nas declarações de IRC e IVA juntas aos autos.
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- A faturação da Autora, como consta das declarações de IRC e IVA juntas aos autos é altamente deficitária, pelo que o valor atribuído ou arbitrado de 100.000,00 euros constitui um lucro, que em caso algum a Autora, e com a máquina em condições normais de utilização e funcionamento, obteria.
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- Admitindo, por cautela de patrocínio, que deve ser atribuído à Autora uma quantia a titulo de privação de uso da máquina, a quantia arbitrada de 100.000,00 € é manifestamente exagerada e injustificada, quando o próprio Tribunal recorrido considera que: - "não está demonstrado que o dumper em causa, na altura do acidente, estivesse alugado a terceiros pela autora" e - "não está demonstrado que, se não tivesse ocorrido o sinistro aquele equipamento teria sido efectivamente rentabilizado pela autora em todos os dias uteis do período em que esteve paralisado".
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- Além disso, é preciso considerar os custos inerentes a tais equipamentos, pois para além do custo do manobrador e combustível, tem outros custos de ser deduzidos, como o custo das manutenções e reparações, porque mesmo sendo máquinas não duram sempre, e o facto de aquele tipo de equipamentos...
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