Acórdão nº 353/08.2TBVPA.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelTAVARES DE PAIVA
Data da Resolução30 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - Relatório AA - Empreiteiros da Construção Civil, Lda instaurou a presente acção de condenação com processo ordinário contra, BB & Filhos, S.A.

, CC, DD - Companhia de Seguros, SA e Companhia de Seguros EE Portugal, SA pedindo que os RR sejam condenados: a) A proceder à reparação do Dumper, propriedade sua, identificado no art. 2º da petição inicial; b) A pagar-lhe a quantia de e 46.400,00 relativa ao aparcamento do Dumper, acrescida das quantias que, por este motivo se continuem a vencer, à razão diária de €50,00 até efectiva reparação; c) A pagar-lhe a quantia de e 288.000,00 relativa à privação do uso e aluguer do Dumper, acrescida das quantias que, por este motivo, se continuem a vencer, de acordo com os critérios referidos no art. 23º da petição inicial.

Alega que os danos cuja reparação peticiona ocorreram na sequência de o veículo Dumper, a si pertencente, que se encontrava a laborar na construção de um troço da A7, ter sido embatido por uma pedra descarregada pela ré BB SA, com a utilização de um outro veículo Dumper, que deslizou por um talude.

As Rés seguradoras por sua vez foram demandadas alegando ter sido para elas transferida por contrato, a responsabilidade da Ré BB & Filhos, S.A..

O Réu, CC, foi por sua vez demandado, enquanto condutor do Dumper que descarregou a pedra.

A Ré DD, SA, apresentou a contestação, impugnando factualidade alegada pela autora, e que, nos termos do contrato de seguro que celebrou com a ACE Construtor, de que a ré BB, SA., faz parte, não são garantidos as perdas e danos em máquinas e equipamentos de estaleiro, usadas como auxiliares na execução de trabalhos objeto da empreitada segura.

A Ré Companhia de Seguros EE apresentou contestação, excepcionando a ineptidão da petição inicial, e o facto de a Autora não poder ser considerada terceiro para efeito do seguro contratado com a 1ª Ré, defendendo-se quanto ao mais por impugnação.

A Ré BB, SA., apresentou a igualmente contestação onde, em síntese, além de invocar factualidade e impugnar a alegada pela autora, refuta a sua responsabilidade na ocorrência do sinistro, a qual a existir, sempre estaria transferida para as companhias de seguro demandadas.

A Autora apresentou a réplica, onde reduziu para € 35 900,00, acrescidos de IVA e de juros o pedido respeitante ao segmento mencionado em b), atinente aos custos com o parqueamento da viatura sinistrada, reiterando quanto ao mais o alegado na petição inicial.

A Ré BB, SA., apresentou por sua vez tréplica, reiterou o defendido em sede de contestação, pugnando pela improcedência da ação.

Por despacho proferido nos autos foi admitida a redução do pedido, julgando-se improcedente a exceção de ineptidão da petição.

Prosseguindo os autos para julgamento, foi proferida sentença, na qual se considerou que a atividade que estava a ser desenvolvida pela Ré BB, SA, deveria ser considerada uma atividade perigosa, para efeitos do disposto no art. 493º, n.º2, do CC e que, não se mostrava ilidida a presunção consagrada naquele normativo, concluiu pela responsabilidade da Ré BB & Filhos, S.A.., pelos danos decorrentes do sinistro em referência nos autos.

Quanto ao Réu CC, considerou que não se encontrava apurada qualquer factualidade que evidenciasse a sua intervenção no sinistro, concluindo, assim, pela ausência de demonstração da sua responsabilidade quanto ao mesmo.

No que respeita à Ré DD - Companhia de Seguros, SA, considerou estar apurado que a mesma havia assumido o dever contratual de indemnizar terceiros por danos provocados em virtude de acidente diretamente relacionado com a execução da obra, onde a atividade da ré acima apreciada foi executada e, considerando, por outro lado, não terem aplicação à situação em análise, as cláusulas de exclusão de responsabilidade invocadas por aquela ré, concluiu que recaía sobre esta a obrigação de indemnizar a autora pelos danos decorrentes do sinistro nos termos e até ao limite por si convencionado.

No que toca à Ré Companhia de Seguros EE, considerou que, apesar do contrato de seguro celebrado, em função da aplicabilidade da cláusula 5ª al. c), concluiu que sobre a ré EE não recaía o dever de indemnizar a autora.

Quanto aos danos cuja reparação vinha peticionada, considerou: - Que a autora não havia logrado provar ter suportado o alegado custo diário de € 50,00 pelo aparcamento da viatura sinistrada nas instalações de terceiro, concluindo por isso pela improcedência do pedido nessa parte.

- Relativamente ao invocado dano pela privação de uso de veículo, sustentou o entendimento de que tal dano só seria ressarcível, desde que demonstradas as concretas e efetivas utilidades atingidas ou, cuja fruição se frustrou, pelo que, não tendo a autora logrado fazer a correspondente prova, também nessa parte deveria improceder o pedido deduzido pela autora.

Finalmente e no seguimento dos referidos considerandos, foi a acção julgada parcialmente procedente e, em consequência: a) Absolveu o Réu CC do pedido; b) Absolveu a Ré Companhia de Seguros EE Portugal, SA, do pedido; c) Condenou as Rés BB & Filhos SA e DD - Companhia de Seguros, SA, a procederem à reparação do veículo da autora referido no ponto 2 da matéria de facto provada, dos estragos mencionados no ponto 24 da matéria de facto provada, até ao valor de € 70.213,11 (setenta mil duzentos e treze euros e onze cêntimos), sendo, quanto à segunda, deduzido o valor da franquia, correspondente a 10% do valor da reparação, com um mínimo de € 1 247,00 (mil duzentos e quarenta e sete euros).

Inconformadas com a decisão assim proferida, interpuseram recurso, a autora AA – EMPREITEIROS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, LDA e a Ré BB & FILHOS S.A.

Pelo Acórdão da Relação do Porto de fls. 487 a 1001 que, depois de alterar a matéria de facto e julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela autora, condenou as Rés BB & Filhos, S.A., e DD - Companhia de Seguros, SA., a pagar à autora, o valor de € 100.000,00 a título de indemnização pela privação de uso do bem em causa e o valor a apurar em liquidação de sentença, correspondente ao custo efetivamente pago pela autora pelo aparcamento, desde a data da comunicação nesse sentido (11-01-2006) até 31-12-2007, com um limite de €50,00 euros/dia, e até ao máximo de EUR 35.900.00 (trinta e cinco mil e novecentos euros); Sobre tais quantias acrescem juros de mora desde a citação até integral pagamento.

A Ré, FF - Companhia de Seguros, SA, ( fls. 1010) ( na posição da Ré, DD – Companhia de Seguros SA) e a Ré, BB & Filhos SA (fls. 1048) interpuseram recurso de revista para este Supremo.

Também a Autora, AA - Empreiteiros da Construção Civil, Lda (flls.1096) interpôs recurso de revista .

A Ré FF formulou as seguintes conclusões: 1 - A recorrente não se conforma com o douto acórdão proferido na medida em que condenou as RR ao pagamento da quantia de 100.000,00 euros a título de privação da máquina, de uma quantia a apurar pelo aparcamento da mesma, e os juros a contar da citação, porquanto entende, salvo o devido respeito, que o mesmo enferma de uma menos correcta interpretação e aplicação do direito aos factos provados.

2 - Quanto à 1ª questão - indemnização pela privação do uso da máquina - face ao nosso sistema jurídico, a indemnização no quadro da responsabilidade civil depende da verificação concreta dos danos (artigo 562Q do CC), sendo que o dano é conditio sine qua non da obrigação de indemnizar, sendo insuficiente um dano meramente abstrato ou ficcionado.

  1. - A responsabilidade civil não tem uma função punitiva-preventiva mas, outrossim, um desígnio meramente reparador sendo para tanto exigível um dano que "está presente em toda a seriação de pressupostos a que a doutrina procede" - Vide Ac. STJ de 8.6.2006.

  2. - Esta corrente jurisprudencial e doutrinária beneficia, na prática, a obtenção de resultados justos e uma certeza jurídica não alcançada pela outra tese defendida no acordão recorrido, impedindo, por exemplo, situações de enriquecimento injustificado do lesado.

  3. - ln casu, apenas ficou provado (facto 29) que "devido ao referido em 25, a autora ficou impedida de utilizar o dumper referido em 2 na sua actividade, referida em 1, desde o sinistro" não tendo, todavia, sido alegado nem provado qualquer dano concreto sofrido pela AA.

  4. - Não é, de todo, aceitável e plausível, atribuir uma indemnização deste valor exorbitante e injustificável de 100.000,00 euros, tão-só porque ficou privada do seu uso, sem sequer demonstrar que, efectivamente, teve danos com essa mesma privação, pois tal pode configurar uma situação de enriquecimento sem causa.

  5. - É crível ou aceitável que a Autora ao longo dos três anos tivesse um lucro liquido com a máquina de 100.000,00 euros, como lhe foi atribuído? Obviamente que não, bastando para tal atentar nas declarações de IRC e IVA juntas aos autos.

  6. - A faturação da Autora, como consta das declarações de IRC e IVA juntas aos autos é altamente deficitária, pelo que o valor atribuído ou arbitrado de 100.000,00 euros constitui um lucro, que em caso algum a Autora, e com a máquina em condições normais de utilização e funcionamento, obteria.

  7. - Admitindo, por cautela de patrocínio, que deve ser atribuído à Autora uma quantia a titulo de privação de uso da máquina, a quantia arbitrada de 100.000,00 € é manifestamente exagerada e injustificada, quando o próprio Tribunal recorrido considera que: - "não está demonstrado que o dumper em causa, na altura do acidente, estivesse alugado a terceiros pela autora" e - "não está demonstrado que, se não tivesse ocorrido o sinistro aquele equipamento teria sido efectivamente rentabilizado pela autora em todos os dias uteis do período em que esteve paralisado".

  8. - Além disso, é preciso considerar os custos inerentes a tais equipamentos, pois para além do custo do manobrador e combustível, tem outros custos de ser deduzidos, como o custo das manutenções e reparações, porque mesmo sendo máquinas não duram sempre, e o facto de aquele tipo de equipamentos...

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