Decreto-Lei n.º 8/2013, de 18 de Janeiro de 2013

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO Decreto-Lei n.º 8/2013 de 18 de janeiro A Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, promove alterações signi- ficativas no regime jurídico do estabelecimento de pres- tadores de serviços nos Estados-membros, consignando disposições gerais que facilitam o exercício da liberdade de estabelecimento dos prestadores de serviços e a livre circulação dos serviços, mantendo simultaneamente um elevado nível da qualidade dos mesmos.

O Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, estabelece os princípios e as regras para simpli- ficar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional.

Neste contexto, visa o presente diploma, de caráter sectorial, promover as adaptações exigidas pelo citado diploma no que respeita aos requisitos de acesso às ativi- dades de prestador de serviços de audiotexto e de presta- dor de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, procedendo, para o efeito, à alteração do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, alterado pela Lei n.º 95/2001, de 20 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 63/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setem- bro, que regula o regime de acesso e de exercício dessas atividades.

Mantém-se a necessidade de registo prévio dos prestado- res de serviços de audiotexto e dos prestadores de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem no ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANA- COM) que pretendam estabelecer-se originariamente em território nacional, porquanto se visa garantir a qualidade dos serviços prestados e os direitos dos consumidores, pre- venindo situações de abuso e fraude.

Fundamenta-se esta exigência de permissão administrativa em razões imperio- sas de interesse público, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, sem excecionar o princípio geral do deferimento tácito constante da alínea

  1. do n.º 2 daquele artigo.

    Simplificam-se, contudo, os procedimentos jurídico- formais necessários para o referido registo, sendo bastante a apresentação de um requerimento instruído com cópia simples de documento de identificação e comprovativo de início de atividade, no caso de pessoa singular, ou com ex- trato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial ou código de acesso à respetiva certidão permanente, no caso de pessoa coletiva.

    Por outro lado, deixam de carecer de registo no ICP-ANACOM as entidades legalmente estabelecidas num Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para a prestação de serviços de au- diotexto ou de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, que pretendam exercer essa mesma atividade em território nacional, quer de forma permanente, aqui se estabelecendo, quer ocasional e esporádica, em regime de livre prestação.

    Esses prestadores ficam, no entanto, sujeitos às condições de exercício da atividade que lhes sejam legalmente aplicáveis.

    Mantém-se igualmente a disponibilização de informa- ção relativa às condições de oferta do serviço, incluindo a identificação dos respetivos prestadores, bem como dos meios ao alcance dos consumidores para fazer cessar essa oferta de serviços, alargando a sua abrangência aos presta- dores não sujeitos a registo, sem prejuízo, no que se refere aos serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, do regime do comércio eletrónico constante do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, relativa a certos aspetos dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno.

    Nesta oportunidade, procede-se também a um reforço da proteção dos consumidores alargando as situações de interdição de registo.

    O presente decreto-lei visa ainda, por último, conformar o regime sancionatório previsto no Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, com o regime quadro das contraordenações do setor das comunicações, aprovado pela Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho.

    Foi ouvido o ICP - Autoridade Nacional de Comuni- cações.

    Assim: Nos termos da alínea

  2. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, alterado pela Lei n.º 95/2001, de 20 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 63/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, que regula o regime de acesso e de exercício das ativida- des de prestador de serviços de audiotexto e de prestador de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, por forma a conformá-lo com a disciplina constante do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mer- cado interno, e com a Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho.

    Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 13.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, alterado pela Lei n.º 95/2001, de 20 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 63/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º […] 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, as pessoas singulares ou coletivas que pretendam prestar servi- ços abrangidos pelo presente diploma devem regis- tar-se no ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM). 2 - Podem ser registadas:

  3. Pessoas singulares com atividade aberta nos ser- viços de finanças;

  4. Pessoas coletivas legalmente constituídas. 3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, deve ser apre- sentado ao ICP-ANACOM requerimento:

  5. Instruído com cópia simples de documento de iden- tificação e comprovativo de início de atividade, no caso de pessoa singular, ou com extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial ou código de acesso à respetiva certidão permanente, no caso de pessoa coletiva;

  6. Com a identificação do nome, morada e demais contactos físicos e ou eletrónicos do prestador de ser- viços. 4 - […]:

  7. […];

  8. A pessoas singulares que tenham sido sócios ou titulares de órgãos sociais em pessoas coletivas cujo registo esteja suspenso ou tenha sido revogado nos ter- mos do artigo 13.º;

  9. A pessoas coletivas que direta ou indiretamente participem, dominem, sejam participadas ou domina- das pelas pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea

    a);

  10. A pessoas coletivas de que sejam sócios ou titulares de órgãos sociais pessoas que tenham tido ou tenham ainda qualquer dessas qualidades em pessoas coletivas cujo registo esteja suspenso ou tenha sido revogado nos termos do artigo 13.º 5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, a decisão sobre o pedido de registo deve ser proferida no prazo de 10 dias a contar da data de receção dos elementos referidos no n.º 3. 6 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que tenha sido proferida qualquer decisão, o pedido de registo considera-se tacitamente deferido. 7 - Não carecem de registo as entidades legalmente estabelecidas num Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para a prestação de serviços de audiotexto ou de valor acrescentado basea- dos no envio de mensagem que pretendam exercer essas mesmas atividades em território nacional, ficando, no entanto, sujeitas às condições de exercício da atividade que lhes sejam aplicáveis, nomeadamente ao disposto nos artigos 5.º a 9.º-A. 8 - Aos prestadores de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem destinados ao território nacional que nele não se estabeleçam aplica-se exclusi- vamente o requisito constante do n.º 2 do artigo 8.º, por motivos de ordem pública e proteção do consumidor.

    Artigo 5.º Início da prestação e informação ao consumidor 1 - As entidades que pretendam exercer as atividades referidas no artigo 3.º em território nacional devem informar previamente o ICP-ANACOM dos serviços cuja prestação pretendem iniciar, por mera comunica- ção, com o respetivo nome, morada e demais contactos físicos e eletrónicos do prestador de serviços, acompa- nhada das condições gerais de prestação dos serviços em causa. 2 - Para efeitos da atribuição dos indicativos de acesso, nos termos do artigo 8.º, devem as entidades apresentar ao ICP-ANACOM um pedido instruído com os seguintes elementos:

  11. Declaração expressa donde conste a descrição detalhada do serviço que se propõem prestar;

  12. [Revogada];

  13. […];

  14. […]. 3 - A comunicação referida no n.º 1, o pedido de atribuição referido no número anterior e o pedido de registo referido no artigo anterior podem ser apresen- tados simultaneamente. 4 - As entidades devem comunicar ao ICP-ANA- COM qualquer alteração aos elementos previamente fornecidos e...

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