Decreto-Lei n.º 63/2009, de 10 de Março de 2009

Decreto-Lei n.º 63/2009 de 10 de Março O Decreto -Lei n.º 175/99, de 21 de Maio, e o Decreto- -Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, regulam, respectivamente, a publicidade e a prestação de serviços de audiotexto, assegurando a transparência na relação entre as empresas prestadoras do serviço e o consumidor e o seu maior grau de esclarecimento.

O desenvolvimento permanente das tecnologias digitais e dos equipamentos colocados à disposição do consumidor veio aumentar e diversificar a oferta de serviços similares ao audiotexto, desta feita, através de SMS (short mes- sage service) e MMS (multimedia messaging service) de valor acrescentado e tendo como suporte dispositivos de comunicação móveis, prevendo -se, no futuro, a sua dis- ponibilização, também, nas redes fixas.

Assim, entende -se necessário estender a aplicação das regras impostas ao audiotexto aos serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem.

Com efeito, também neste tipo de serviços a mensagem publicitária constitui, muitas vezes, a única fonte de infor- mação acessível ao consumidor, tornando -se indispensável reforçar as medidas de protecção e salvaguarda dos seus direitos de informação.

Por outro lado, a contratação deste tipo de serviços é potenciada pela emissão de publicidade agressiva, muitas vezes dirigida a menores, e, por vezes, susceptível de pôr em causa direitos e interesses protegidos pela lei.

Neste tipo de serviços o consumidor envia uma mensa- gem para um número curto que em geral não está atribuído a nenhum serviço no plano nacional de numeração e, por- tanto, sem quaisquer obrigações associadas.

Acresce que os serviços de SMS e MMS de valor acres- centado nem sempre pressupõem contratos de prestação única mas, também, de prestação continuada, sendo, em geral, contratados à distância, facto que torna os consumi- dores particularmente vulneráveis, em especial, atentos o público alvo a que estes serviços são dirigidos, que, pela idade ou credulidade, nem sempre têm a noção da exis- tência de um contrato ou das suas condições, só disso se apercebendo quando confrontados com os seus custos.

Para mais, a experiência demonstra a dificuldade do consumidor em identificar o prestador e a sua residência física, tornando a resolução do contrato uma tarefa árdua e demorada, com evidentes prejuízos para o consumidor, que não consegue cancelar o serviço.

Por outro lado, no âmbito da Conferência Europeia das Administrações de Correios e Telecomunicações, foi aprovada a Recomendação ECC (06)03, relativa a este tipo de serviços de mensagens onde se recomenda a adopção de medidas de transparência dos tarifários, a criação de mecanismos de barramento e a inclusão destes serviços nos planos nacionais de numeração, justificando a necessidade de criar um quadro normativo regulador.

Aproveita -se, ainda, para actualizar as referências insti- tucionais do diploma, bem como para converter, de escudos para euros, os montantes das coimas aplicáveis, corres- pondentes aos valores introduzidos pela Lei n.º 95/2001, de 20 de Agosto.

Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Consumo.

Foram ouvidos, a título facultativo, a Associação Por- tuguesa para a Defesa do Consumidor, a União Geral de Consumidores, a Associação Portuguesa de Consumidores dos Media e o ICP -- Autoridade Nacional de Comuni- cações.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 175/99, de 21 de Maio Os artigos 1.º, 2.º e 2.º -A do Decreto -Lei n.º 175/99, de 21 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 148/2001, de 7 de Maio, e pela Lei n.º 95/2001, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 -- O presente diploma regula a publicidade a ser- viços de audiotexto e a serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem. 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- São serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem os serviços da sociedade de infor- mação prestados através de mensagem suportada em serviços de comunicações electrónicas que impliquem o pagamento pelo consumidor, de forma imediata ou diferida, de um valor adicional sobre o preço do serviço de comunicações electrónicas, como retribuição pela prestação do conteúdo transmitido, designadamente pelo serviço de informação, entretenimento ou outro.

    Artigo 2.º Publicidade 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- A publicidade deve indicar, designadamente, a identidade ou denominação social do prestador, o con- teúdo do serviço e o respectivo preço, de acordo com as regras fixadas para a indicação de preços no Decreto -Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 95/2001, de 20 de Agosto. 3 -- É proibida a publicidade aos serviços abrangidos pelo presente decreto -lei dirigida a menores, sob qual- quer forma e através de qualquer suporte publicitário, nomeadamente integrando -a em publicações, gravações, emissões ou qualquer outro tipo de comunicações que lhes sejam especialmente dirigidas. 4 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 -- A informação relativa ao preço, a que se refere o n.º 2, é fornecida ao consumidor em caracteres iguais, em tipo e dimensão, aos utilizados para a divulgação do número de telefone da linha do serviço e, tratando -se de mensagem publicitária transmitida pela televisão, deve ser exibida durante todo o tempo em que decorre a mensagem publicitária. 8 -- Qualquer comunicação que, directa ou indi- rectamente, vise promover a prestação de serviços abrangidos pelo presente decreto -lei deve identificar de forma expressa e destacada o seu carácter de comu- nicação comercial, abstendo -se de, designadamente, assumir teores, formas e conteúdos que possam induzir o destinatário a concluir tratar -se de uma mensagem de natureza pessoal.

    Artigo 2.º -A [...] 1 -- O prestador de serviços abrangidos pelo presente decreto -lei que realize qualquer concurso através do sistema de audiotexto ou de serviços de valor acres- centado baseados no envio de mensagem deve informar o utilizador sobre todas as condições respeitantes à realização do mesmo. 2 -- As regras relativas à realização do concurso não podem ser fornecidas ao utilizador através de uma rede de serviço de audiotexto ou de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem. 3 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 -- Sem prejuízo da adopção de outros meios de efeito equivalente, as regras relativas à realização do concurso através do sistema de audiotexto são trans- mitidas ao consumidor através de uma linha de rede de telefone fixo, sujeita ao sistema tarifário em vigor, cujo número é divulgado na mensagem publicitária.» Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 177/99, de 21 de Maio Os artigos 1.º a 10.º e 12.º a 14.º do Decreto -Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 95/2001, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º [...] O presente diploma regula o regime de acesso e de exercício da actividade de prestador de serviços de au- diotexto e de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem.

    Artigo 2.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- São serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem os serviços da sociedade de infor- mação prestados através de mensagem suportada em serviços de comunicações electrónicas que...

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