Acórdão nº 200/08.5TCGMR.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução11 de Dezembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2008.05.27, no Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães – 2ª Vara Mista - AA, BB, CC e DD intentaram contra EE e FF a presente ação declarativa sob a forma de processo ordinário.

Pediram - que se declarasse que o montante indemnizatório devido pelos segundos autores aos réus, em virtude do incumprimento do contrato-promessa aludido na petição inicial, corresponde à devolução do valor do sinal entregue pelo falecido GG àqueles autores, em singelo, ou seja, o montante de 400.000$00 (€ 1.995,19); - se assim não viesse a ser entendido, isto é, que a referida expressão constante do aludido contrato-promessa de compra e venda não tinha o significado que lhe é atribuído pelos segundos autores, deveria o referido montante indemnizatório ser fixado em valor correspondente ao dobro desse montante, ou seja, Esc. 800.000$00 (€ 3.990, 38); - fosse qual fosse o montante indemnizatório que viesse a ser fixado pelo Tribunal e a que atrás se aludiu, deveria operar-se a compensação de tal montante que vier a ser fixado como devido pelos segundos autores aos réus, com a quantia indemnizatória de que o segundo autor é credor relativamente ao segundo réu, até ao montante devido a este, reservando-se o autor o direito de exigir noutra sede o valor do remanescente direito de crédito do mesmo segundo autor sobre o segundo réu, após operada tal compensação.

Alegaram, em resumo, que - Pela Vara Mista daquele Tribunal correu termos a ação ordinária n.º 483/05.2TCGMR, intentada por HH e esposa II contra GG, EE, JJ e KK.

- Nessa ação, os agora primeiros autores foram habilitados como adquirentes dos prédios reivindicados.

- Nessa mesma ação, os agora primeiro e segundo réus foram habilitados como herdeiros do réu GG, - Tal ação findou por acórdão proferido em 18 de Junho de 2006, transitado em julgado, no qual foi reconhecido aos primeiros autores o direito de propriedade sobre os prédios sitos no Lugar do .................., nºs .. e ..., da freguesia de Creixomil, Concelho de Guimarães, descritos na Conservatória do Registo Predial de Guimarães, respectivamente, sob os nºs 125 e 126 e inscritos na matriz, respectivamente, sob os artigos 310 e 311.

- Nesse acórdão foi ainda, reconhecido aos primeira e segundo réus o direito de retenção sobre a parte que ocupam dos referidos prédios, enquanto não forem indemnizados pelos segundos Autores pelo incumprimento do contrato-promessa de compra e venda que, em 18 de Outubro de 1981, estes haviam celebrado com o falecido GG, pelo qual prometeram vender-lhe os prédios em causa e que vieram a incumprir, alienando os mesmos a terceiros.

- No referido contrato-promessa foi estipulado que, no caso de incumprimento, o sinal e demais quantias pagas pelo promitente-comprador seriam restituídas a este, em singelo, resultando isso mesmo da expressão inserta no mesmo contrato “reservando o direito de a promessa em singelo”; - A quantia entregue pelo falecido GG aos segundos Autores foi no montante de Esc. 400.000$00.

- Entre o segundo Autor, como demandante, e o os Réus, como demandados, correu termos, pela 1.ª Vara Mista deste Tribunal, a ação ordinária n.º 146/2001.

- Tal ação findou por sentença transitada em julgado, na qual o segundo Réu foi condenado a pagar ao Autor a quantia de € 12.598,83, acrescida de juros de mora vencidos desde a data da citação, ou seja, 12 de Março de 1999 e vincendos até integral pagamento, bem como da correção monetária dos montantes fixados desde a data dos factos e até à data da citação.

Contestando e também em resumo, os réus alegaram que - Na data da celebração do aludido contrato-promessa, ficou acordado entre o falecido GG e os segundos autores que a posse dos prédios passava a ser legitimamente exercida pela Ré e seu marido.

- Após a celebração do referido contrato-promessa, a primeira Ré e o falecido marido fizeram entrega aos segundos Autores, mediante prestações, do remanescente do preço, ou seja, Esc. 230.000$00.

- Foi estipulado que no mês de Agosto de 1982 os segundos Autores outorgariam a respectiva escritura de compra e venda, o que estes não fizeram, nem na data estipulada nem posteriormente.

- A 1.ª Ré e o falecido marido intentaram ação declarativa, que correu termos no 3.º Juízo, 2.ª Secção, deste Tribunal, com o n.º 182/89, na qual se provou que, com início em 1982, aqueles realizaram, com o consentimento dos segundos Autores e confiando na celebração da escritura de compra e venda, várias obras nos prédios em causa, cujo valor ascendeu a Esc. 1.600.000$00, - Face a esse circunstancialismo, o sentido a atribuir à expressão inserta no contrato-promessa é a de que não era admitida a possibilidade de a promessa não ser cumprida.

- Por força do disposto no art.º 442.º, n.º 2, do Código Civil, os Réus têm direito ao valor da coisa determinado objetivamente à data do incumprimento, com dedução do preço convencionado e restituição do sinal e parte do preço que pagaram, ascendendo o valor dos imóveis a pelo menos € 79.800,00.

- Não é admissível a pretendida compensação de créditos, uma vez que inexiste reciprocidade dos créditos em causa e porque o crédito do 2.º Autor provém da prática de facto ilícito doloso.

- O segundo Autor só pode pedir os juros relativos aos últimos cinco anos, já que os juros vencidos nos anos anteriores se encontram prescritos.

Em reconvenção pediram a condenação dos autores a pagar aos réus a quantia de 80.452,00 €, acrescida de juros de mora desde a citação e até efetivo e integral pagamento, correspondente ao valor atual das construções feitas pela 1.ª Ré e seu marido nos imóveis em causa nos presentes autos.

Replicaram os Autores, impugnando o alegado na contestação, mais alegando que o direito a haver o valor das obras efetuadas nos imóveis se encontra extinto, por prescrição.

Treplicaram os Réus, impugnando o alegado na Réplica a título de defesa por exceção.

Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.

Em 2012.08.29, foi proferida sentença, com o seguinte teor: “Nestes termos e face ao exposto julgo improcedente a ação e parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência:

  1. Fixo em € 17.829,00 a quantia a pagar aos Réus, EE e FF, a título de indemnização pelo incumprimento do contrato-promessa referido no ponto 1 dos Factos Provados, restituição do sinal e do preço entregues; b) Condeno os Autores, CC e DD, a pagar aos Réus, EE e FF, a quantia de € 53.000,00, acrescida de juros vencidos desde a data da presente decisão e vincendos até integral pagamento, sobre o capital de € 53.000,00, à taxa legal, a título de indemnização pelas benfeitorias descritas no ponto 12 dos Factos Provados; c) Absolvo os Réus, EE e FF , dos pedidos formulados pelos Autores, AA, BB, CC e DD.” Inconformados e ao abrigo do disposto no artigo 725º do Código de Processo Civil, os autores deduziram a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

    Os recorridos contra alegaram, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.

    Cumpre decidir.

    As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) – Prescrição do direito à restituição por enriquecimento.

    1. – Montante do enriquecimento.

    Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias: 1- Por escrito datado de 18 de Outubro de 1981, assinado por CC, DD e GG, os dois primeiros declararam prometer vender ao terceiro, que, por sua vez, declarou prometer comprar os prédios situados nos nºs .. e ..de polícia da Rua ......., Creixomil, Guimarães, pelo preço de Esc. 630.000$00 – Cfr., a alínea E) dos Factos Assentes 2- Declararam os dois primeiros, igualmente, ter recebido do terceiro, a título de sinal, a quantia de € 400.000,00 – Cfr., a alínea F) dos Factos Assentes.

    3- Na data do contrato-promessa também ficou acordado entre GGe os 2ºss AA, CC e DD, que a 1.ª Ré e seu marido passariam a usar e fruir desses dois prédios urbanos – Cfr., a alínea K) dos Factos Assentes.

    4- E que, na data estipulada nesse contrato-promessa, no mês de Agosto de 1982, os 2ºs AA outorgariam a respectiva escritura pública de compra e venda – Cfr., a alínea L) dos Factos Assentes.

    5- Neste contrato clausulou-se que, nessa data, os aqui 2ºs AA receberam do segundo outorgante, GG, como sinal, a quantia de Esc. 400.000$00 – Cfr., a alínea M) dos Factos Assentes.

    6- De acordo com esse contrato, GG entregou aos segundos Autores, no ato da subscrição, como sinal e princípio de pagamento e por conta do preço, a importância de Esc. 400.000$00 – Cfr., quesito...

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