Acórdão nº 200/08.5TCGMR.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | OLIVEIRA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 11 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2008.05.27, no Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães – 2ª Vara Mista - AA, BB, CC e DD intentaram contra EE e FF a presente ação declarativa sob a forma de processo ordinário.
Pediram - que se declarasse que o montante indemnizatório devido pelos segundos autores aos réus, em virtude do incumprimento do contrato-promessa aludido na petição inicial, corresponde à devolução do valor do sinal entregue pelo falecido GG àqueles autores, em singelo, ou seja, o montante de 400.000$00 (€ 1.995,19); - se assim não viesse a ser entendido, isto é, que a referida expressão constante do aludido contrato-promessa de compra e venda não tinha o significado que lhe é atribuído pelos segundos autores, deveria o referido montante indemnizatório ser fixado em valor correspondente ao dobro desse montante, ou seja, Esc. 800.000$00 (€ 3.990, 38); - fosse qual fosse o montante indemnizatório que viesse a ser fixado pelo Tribunal e a que atrás se aludiu, deveria operar-se a compensação de tal montante que vier a ser fixado como devido pelos segundos autores aos réus, com a quantia indemnizatória de que o segundo autor é credor relativamente ao segundo réu, até ao montante devido a este, reservando-se o autor o direito de exigir noutra sede o valor do remanescente direito de crédito do mesmo segundo autor sobre o segundo réu, após operada tal compensação.
Alegaram, em resumo, que - Pela Vara Mista daquele Tribunal correu termos a ação ordinária n.º 483/05.2TCGMR, intentada por HH e esposa II contra GG, EE, JJ e KK.
- Nessa ação, os agora primeiros autores foram habilitados como adquirentes dos prédios reivindicados.
- Nessa mesma ação, os agora primeiro e segundo réus foram habilitados como herdeiros do réu GG, - Tal ação findou por acórdão proferido em 18 de Junho de 2006, transitado em julgado, no qual foi reconhecido aos primeiros autores o direito de propriedade sobre os prédios sitos no Lugar do .................., nºs .. e ..., da freguesia de Creixomil, Concelho de Guimarães, descritos na Conservatória do Registo Predial de Guimarães, respectivamente, sob os nºs 125 e 126 e inscritos na matriz, respectivamente, sob os artigos 310 e 311.
- Nesse acórdão foi ainda, reconhecido aos primeira e segundo réus o direito de retenção sobre a parte que ocupam dos referidos prédios, enquanto não forem indemnizados pelos segundos Autores pelo incumprimento do contrato-promessa de compra e venda que, em 18 de Outubro de 1981, estes haviam celebrado com o falecido GG, pelo qual prometeram vender-lhe os prédios em causa e que vieram a incumprir, alienando os mesmos a terceiros.
- No referido contrato-promessa foi estipulado que, no caso de incumprimento, o sinal e demais quantias pagas pelo promitente-comprador seriam restituídas a este, em singelo, resultando isso mesmo da expressão inserta no mesmo contrato “reservando o direito de a promessa em singelo”; - A quantia entregue pelo falecido GG aos segundos Autores foi no montante de Esc. 400.000$00.
- Entre o segundo Autor, como demandante, e o os Réus, como demandados, correu termos, pela 1.ª Vara Mista deste Tribunal, a ação ordinária n.º 146/2001.
- Tal ação findou por sentença transitada em julgado, na qual o segundo Réu foi condenado a pagar ao Autor a quantia de € 12.598,83, acrescida de juros de mora vencidos desde a data da citação, ou seja, 12 de Março de 1999 e vincendos até integral pagamento, bem como da correção monetária dos montantes fixados desde a data dos factos e até à data da citação.
Contestando e também em resumo, os réus alegaram que - Na data da celebração do aludido contrato-promessa, ficou acordado entre o falecido GG e os segundos autores que a posse dos prédios passava a ser legitimamente exercida pela Ré e seu marido.
- Após a celebração do referido contrato-promessa, a primeira Ré e o falecido marido fizeram entrega aos segundos Autores, mediante prestações, do remanescente do preço, ou seja, Esc. 230.000$00.
- Foi estipulado que no mês de Agosto de 1982 os segundos Autores outorgariam a respectiva escritura de compra e venda, o que estes não fizeram, nem na data estipulada nem posteriormente.
- A 1.ª Ré e o falecido marido intentaram ação declarativa, que correu termos no 3.º Juízo, 2.ª Secção, deste Tribunal, com o n.º 182/89, na qual se provou que, com início em 1982, aqueles realizaram, com o consentimento dos segundos Autores e confiando na celebração da escritura de compra e venda, várias obras nos prédios em causa, cujo valor ascendeu a Esc. 1.600.000$00, - Face a esse circunstancialismo, o sentido a atribuir à expressão inserta no contrato-promessa é a de que não era admitida a possibilidade de a promessa não ser cumprida.
- Por força do disposto no art.º 442.º, n.º 2, do Código Civil, os Réus têm direito ao valor da coisa determinado objetivamente à data do incumprimento, com dedução do preço convencionado e restituição do sinal e parte do preço que pagaram, ascendendo o valor dos imóveis a pelo menos € 79.800,00.
- Não é admissível a pretendida compensação de créditos, uma vez que inexiste reciprocidade dos créditos em causa e porque o crédito do 2.º Autor provém da prática de facto ilícito doloso.
- O segundo Autor só pode pedir os juros relativos aos últimos cinco anos, já que os juros vencidos nos anos anteriores se encontram prescritos.
Em reconvenção pediram a condenação dos autores a pagar aos réus a quantia de 80.452,00 €, acrescida de juros de mora desde a citação e até efetivo e integral pagamento, correspondente ao valor atual das construções feitas pela 1.ª Ré e seu marido nos imóveis em causa nos presentes autos.
Replicaram os Autores, impugnando o alegado na contestação, mais alegando que o direito a haver o valor das obras efetuadas nos imóveis se encontra extinto, por prescrição.
Treplicaram os Réus, impugnando o alegado na Réplica a título de defesa por exceção.
Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.
Em 2012.08.29, foi proferida sentença, com o seguinte teor: “Nestes termos e face ao exposto julgo improcedente a ação e parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência:
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Fixo em € 17.829,00 a quantia a pagar aos Réus, EE e FF, a título de indemnização pelo incumprimento do contrato-promessa referido no ponto 1 dos Factos Provados, restituição do sinal e do preço entregues; b) Condeno os Autores, CC e DD, a pagar aos Réus, EE e FF, a quantia de € 53.000,00, acrescida de juros vencidos desde a data da presente decisão e vincendos até integral pagamento, sobre o capital de € 53.000,00, à taxa legal, a título de indemnização pelas benfeitorias descritas no ponto 12 dos Factos Provados; c) Absolvo os Réus, EE e FF , dos pedidos formulados pelos Autores, AA, BB, CC e DD.” Inconformados e ao abrigo do disposto no artigo 725º do Código de Processo Civil, os autores deduziram a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
Os recorridos contra alegaram, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.
Cumpre decidir.
As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) – Prescrição do direito à restituição por enriquecimento.
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– Montante do enriquecimento.
Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias: 1- Por escrito datado de 18 de Outubro de 1981, assinado por CC, DD e GG, os dois primeiros declararam prometer vender ao terceiro, que, por sua vez, declarou prometer comprar os prédios situados nos nºs .. e ..de polícia da Rua ......., Creixomil, Guimarães, pelo preço de Esc. 630.000$00 – Cfr., a alínea E) dos Factos Assentes 2- Declararam os dois primeiros, igualmente, ter recebido do terceiro, a título de sinal, a quantia de € 400.000,00 – Cfr., a alínea F) dos Factos Assentes.
3- Na data do contrato-promessa também ficou acordado entre GGe os 2ºss AA, CC e DD, que a 1.ª Ré e seu marido passariam a usar e fruir desses dois prédios urbanos – Cfr., a alínea K) dos Factos Assentes.
4- E que, na data estipulada nesse contrato-promessa, no mês de Agosto de 1982, os 2ºs AA outorgariam a respectiva escritura pública de compra e venda – Cfr., a alínea L) dos Factos Assentes.
5- Neste contrato clausulou-se que, nessa data, os aqui 2ºs AA receberam do segundo outorgante, GG, como sinal, a quantia de Esc. 400.000$00 – Cfr., a alínea M) dos Factos Assentes.
6- De acordo com esse contrato, GG entregou aos segundos Autores, no ato da subscrição, como sinal e princípio de pagamento e por conta do preço, a importância de Esc. 400.000$00 – Cfr., quesito...
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