Acórdão nº 0591/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução15 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A……….., L.da inconformada com a decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul que - revogando a sentença do TAC de Lisboa que julgara procedente a acção administrativa comum que a Autora deduzira contra a Câmara Municipal de Lisboa - julgou procedente a excepção da prescrição do direito invocado e absolveu a Ré do pedido dela interpôs a presente revista que finalizou do seguinte modo: A) Ficou demonstrado pelas razões indicadas, em particular nos artigos 3.º a 6º, a admissibilidade do presente recurso; B) O direito da Recorrente à restituição por enriquecimento sem causa não se encontrava prescrito à data da propositura da acção, ou seja, a 27 de Setembro de 2007; C) Quando, no artigo 482.º do CC, se diz que o prazo de prescrição começa a contar a partir da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete, significa que o prazo começa a contar a partir do momento em que o credor plenamente sabe que ocorreu um enriquecimento à sua custa.

D) O entendimento constante do Acórdão recorrido é manifestamente desconforme à letra, ao espírito da lei e à jurisprudência.

E) Conforme refere, e bem, o citado Acórdão do STJ de 17/03/2003, o prazo de prescrição do direito à restituição por enriquecimento sem causa, porque só se conta a partir da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete (art. 482º do CC), não abarca o período em que, com boa fé, se utilizou, sem êxito, outro meio de ser indemnizado ou restituído, tendo existido um período em que se utilizou (infrutiferamente) outro meio e que, até termo do mesmo, não havia ainda na Recorrente (credora) o efectivo conhecimento do direito que lhe competia e/ou assistia.

A Câmara Municipal contra alegou para defender a manutenção do julgado sem que para tal tivesse formulado conclusões.

FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos: 1.

A………., L.da, ora Autora, é uma sociedade por quotas que se dedica à exploração de todas as actividades relativas a publicidade, promoção de vendas, comunicação empresarial e actividades complementares (cfr. doc. 1 de fls. 17 a 24 do SITAF que se dá por integralmente reproduzido).

2.

Em Abril de 2003 a ora A. participou no Concurso Público nº 1/DAP/2003 “Imagem Institucional do Município” de Lisboa (por acordo); 3.

Em 30.6.2003 foi celebrado entre o Presidente da CML e a ora A. contrato de fornecimento dos serviços de comunicação e imagem, incluindo o planeamento estratégico de comunicação e a concepção/produção de uma campanha integrada de comunicação, com vista à projecção da imagem institucional do Município de Lisboa (por acordo e cfr. doc. 2 de fls. 25 a 28 do SITAF idem); 4.

Em Abril de 2004 a ora A. participou no Concurso Público nº 1/DAP/2004 “Imagem Institucional do Município” de Lisboa (por acordo); 5.

Em 20.4.2004 foi adjudicado à ora A., pela CM de Lisboa, o fornecimento dos serviços de comunicação e imagem, incluindo o planeamento estratégico de comunicação e a concepção/produção de uma campanha integrada de comunicação com vista à projecção da imagem institucional do Município de Lisboa (por acordo e cfr. doc. 3 de fls. 29 a 35 do SITAF ibidem); 6.

Em 30.4.2004 a ora A. celebrou contrato na sequência da adjudicação referida, que teve a duração de 8 meses - de 1 de Maio a 31 de Dezembro de 2004 (por acordo e cfr. doc. 3 ibidem); 7.

Todos os trabalhos adjudicados e contratados entre a CML e a ora A. foram integralmente pagos (por acordo).

8.

Na execução do fornecimento adjudicado a ora A. concebeu uma campanha de comunicação cuja execução implicava posteriormente a realização de diversas placas outdoor, impressão de folhetos, impressão e colocação de cartazes, impressão de folhetos e diverso material promocional e respectiva distribuição “porta a porta”, tarefas estas que a mesma considerou estarem fora do âmbito dos contratos (resposta dada ao facto controvertido 1º); 9.

Alem das relações contratuais existentes entre a ora A. e a CML foram encomendados à primeira outros serviços (resposta dada ao facto controvertido 2º); 10.

Estas encomendas eram muitas vezes feitas directamente ou por telefone ou por mail (resposta dada ao facto controvertido 3º); 11.

Sempre com a indicação de que eram urgentes e que deveriam ser executadas de imediato (resposta dada ao facto controvertido 4º); 12.

Ou porque eram pedidos directamente pelo Presidente da Câmara, Dr. B………., ou resultavam de solicitações expressas dos gabinetes dos vereadores, nomeadamente, do gabinete do Vereador que tinha a seu cargo a gestão das obras municipais (resposta dada ao facto controvertido 5º); 13.

Esses trabalhos foram sempre realizados pela A……….. em conformidade com as solicitações, cumprindo as exigências feitas, nomeadamente, quanto à execução quase imediata dos mesmos (resposta dada ao facto controvertido 6º); 14.

A ora A. prestou vários serviços referentes ao Túnel do Marquês de Pombal e mencionados no orçamento CML 064/03, de 29.9. – compra de 10 placas, produção de 15 adesivos em vinil, finalização para impressão (resposta dada ao facto controvertido 21º); 15.

A ora A. prestou os serviços constantes do orçamento CML 090/03, de 11.11., referente ao encerramento do Túnel das Amoreiras – produção de 40.000 flyers, distribuído por 10 hospedeiras, Outdoors, spot de rádio e Media pressão (resposta dada ao facto controvertido 22º); 16.

A ora A. prestou os serviços constantes do orçamento CML 08/03, de 27.1.2004, referente à campanha Lixo Alerta – 200 unidades de coletes, 40 cavaletes, decoração de 9 Smarts, decoração de 21 carrinhas, flyers, folhetos e fotos (resposta dada ao facto controvertido 23º); 17.

A ora A. prestou os serviços constantes do orçamento CML 024/03, de 4.3.2004, referente à campanha Porta a Porta - produção de 1 foto de viatura com passageiros, com 8 modelos inclusos e aluguer de 8 imagens por período de 6 meses, em Lisboa, produção de 30.000 flyers formato A4 aberto 4/4, 23 unidades de outdoors, produção de 250 mupis, produção de 45 fardas para homens e mulheres, produção de 37 placas para viaturas, decoração de 16 viaturas Fiar Ducati, produção de um vídeo de 3 minutos, produção de spot de TV e rádio, 100 unidades de Press Kit e Media (resposta dada ao facto controvertido 24º); 18.

A ora A. prestou os serviços constantes do orçamento CML 025/04, de 5.3., referente ao trabalho Túnel do Marquês – Atenção - produção de spot de TV, produção de spot de rádio, produção de 22 painéis referentes ao Túnel do Marquês e Media (resposta dada ao facto controvertido 25º); 19.

A ora A. prestou os serviços constantes do orçamento CML 045/04, de 19.5., referente à decoração do Museu do Regimento de Sapadores – telas para a fachada, vidro da entrada, vidro principal do hall de entrada, 4 vidros do 1º salão, 2 telas opacas, 5 vidros do 2º salão e produção de 4 painéis (resposta dada ao facto controvertido 26º); 20.

A ora A. prestou os serviços constantes de vários orçamentos dos meses de Junho e Julho de 2004, um, o n.º 054/04, do dia 3, referente ao trabalho das Placas das Piscinas – finalização para impressão, Estrutura, produção e montagem de 9 placas (resposta dada ao facto controvertido 27º); 21.

Outro, o n.º 056/04, do mesmo dia, referente ao trabalho de Decoração do Camião do Lixo – finalização para impressão e decoração total do camião do lixo (resposta dada ao facto controvertido 28º); 22.

Outro, o n.º 063/04, do dia 17, referente ao trabalho Placas do Rio Seco – finalização para impressão, produção, decapagem e colagem para 2 placas (resposta dada ao facto controvertido 29º); 23.

Outro, o n.º 065/04, do dia 21, referente ao trabalho de uma placa na Junta de Freguesia de Alvalade e Nova Biblioteca – finalização para impressão e montagem de placa (resposta dada ao facto controvertido 30º); 24.

Outro, o n.º 069/04, de 9.7, referente a Outdoors - desmontagem de tabuleiros –...

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