Acórdão nº 0591/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A……….., L.da inconformada com a decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul que - revogando a sentença do TAC de Lisboa que julgara procedente a acção administrativa comum que a Autora deduzira contra a Câmara Municipal de Lisboa - julgou procedente a excepção da prescrição do direito invocado e absolveu a Ré do pedido dela interpôs a presente revista que finalizou do seguinte modo: A) Ficou demonstrado pelas razões indicadas, em particular nos artigos 3.º a 6º, a admissibilidade do presente recurso; B) O direito da Recorrente à restituição por enriquecimento sem causa não se encontrava prescrito à data da propositura da acção, ou seja, a 27 de Setembro de 2007; C) Quando, no artigo 482.º do CC, se diz que o prazo de prescrição começa a contar a partir da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete, significa que o prazo começa a contar a partir do momento em que o credor plenamente sabe que ocorreu um enriquecimento à sua custa.
D) O entendimento constante do Acórdão recorrido é manifestamente desconforme à letra, ao espírito da lei e à jurisprudência.
E) Conforme refere, e bem, o citado Acórdão do STJ de 17/03/2003, o prazo de prescrição do direito à restituição por enriquecimento sem causa, porque só se conta a partir da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete (art. 482º do CC), não abarca o período em que, com boa fé, se utilizou, sem êxito, outro meio de ser indemnizado ou restituído, tendo existido um período em que se utilizou (infrutiferamente) outro meio e que, até termo do mesmo, não havia ainda na Recorrente (credora) o efectivo conhecimento do direito que lhe competia e/ou assistia.
A Câmara Municipal contra alegou para defender a manutenção do julgado sem que para tal tivesse formulado conclusões.
FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos: 1.
A………., L.da, ora Autora, é uma sociedade por quotas que se dedica à exploração de todas as actividades relativas a publicidade, promoção de vendas, comunicação empresarial e actividades complementares (cfr. doc. 1 de fls. 17 a 24 do SITAF que se dá por integralmente reproduzido).
2.
Em Abril de 2003 a ora A. participou no Concurso Público nº 1/DAP/2003 “Imagem Institucional do Município” de Lisboa (por acordo); 3.
Em 30.6.2003 foi celebrado entre o Presidente da CML e a ora A. contrato de fornecimento dos serviços de comunicação e imagem, incluindo o planeamento estratégico de comunicação e a concepção/produção de uma campanha integrada de comunicação, com vista à projecção da imagem institucional do Município de Lisboa (por acordo e cfr. doc. 2 de fls. 25 a 28 do SITAF idem); 4.
Em Abril de 2004 a ora A. participou no Concurso Público nº 1/DAP/2004 “Imagem Institucional do Município” de Lisboa (por acordo); 5.
Em 20.4.2004 foi adjudicado à ora A., pela CM de Lisboa, o fornecimento dos serviços de comunicação e imagem, incluindo o planeamento estratégico de comunicação e a concepção/produção de uma campanha integrada de comunicação com vista à projecção da imagem institucional do Município de Lisboa (por acordo e cfr. doc. 3 de fls. 29 a 35 do SITAF ibidem); 6.
Em 30.4.2004 a ora A. celebrou contrato na sequência da adjudicação referida, que teve a duração de 8 meses - de 1 de Maio a 31 de Dezembro de 2004 (por acordo e cfr. doc. 3 ibidem); 7.
Todos os trabalhos adjudicados e contratados entre a CML e a ora A. foram integralmente pagos (por acordo).
8.
Na execução do fornecimento adjudicado a ora A. concebeu uma campanha de comunicação cuja execução implicava posteriormente a realização de diversas placas outdoor, impressão de folhetos, impressão e colocação de cartazes, impressão de folhetos e diverso material promocional e respectiva distribuição “porta a porta”, tarefas estas que a mesma considerou estarem fora do âmbito dos contratos (resposta dada ao facto controvertido 1º); 9.
Alem das relações contratuais existentes entre a ora A. e a CML foram encomendados à primeira outros serviços (resposta dada ao facto controvertido 2º); 10.
Estas encomendas eram muitas vezes feitas directamente ou por telefone ou por mail (resposta dada ao facto controvertido 3º); 11.
Sempre com a indicação de que eram urgentes e que deveriam ser executadas de imediato (resposta dada ao facto controvertido 4º); 12.
Ou porque eram pedidos directamente pelo Presidente da Câmara, Dr. B………., ou resultavam de solicitações expressas dos gabinetes dos vereadores, nomeadamente, do gabinete do Vereador que tinha a seu cargo a gestão das obras municipais (resposta dada ao facto controvertido 5º); 13.
Esses trabalhos foram sempre realizados pela A……….. em conformidade com as solicitações, cumprindo as exigências feitas, nomeadamente, quanto à execução quase imediata dos mesmos (resposta dada ao facto controvertido 6º); 14.
A ora A. prestou vários serviços referentes ao Túnel do Marquês de Pombal e mencionados no orçamento CML 064/03, de 29.9. – compra de 10 placas, produção de 15 adesivos em vinil, finalização para impressão (resposta dada ao facto controvertido 21º); 15.
A ora A. prestou os serviços constantes do orçamento CML 090/03, de 11.11., referente ao encerramento do Túnel das Amoreiras – produção de 40.000 flyers, distribuído por 10 hospedeiras, Outdoors, spot de rádio e Media pressão (resposta dada ao facto controvertido 22º); 16.
A ora A. prestou os serviços constantes do orçamento CML 08/03, de 27.1.2004, referente à campanha Lixo Alerta – 200 unidades de coletes, 40 cavaletes, decoração de 9 Smarts, decoração de 21 carrinhas, flyers, folhetos e fotos (resposta dada ao facto controvertido 23º); 17.
A ora A. prestou os serviços constantes do orçamento CML 024/03, de 4.3.2004, referente à campanha Porta a Porta - produção de 1 foto de viatura com passageiros, com 8 modelos inclusos e aluguer de 8 imagens por período de 6 meses, em Lisboa, produção de 30.000 flyers formato A4 aberto 4/4, 23 unidades de outdoors, produção de 250 mupis, produção de 45 fardas para homens e mulheres, produção de 37 placas para viaturas, decoração de 16 viaturas Fiar Ducati, produção de um vídeo de 3 minutos, produção de spot de TV e rádio, 100 unidades de Press Kit e Media (resposta dada ao facto controvertido 24º); 18.
A ora A. prestou os serviços constantes do orçamento CML 025/04, de 5.3., referente ao trabalho Túnel do Marquês – Atenção - produção de spot de TV, produção de spot de rádio, produção de 22 painéis referentes ao Túnel do Marquês e Media (resposta dada ao facto controvertido 25º); 19.
A ora A. prestou os serviços constantes do orçamento CML 045/04, de 19.5., referente à decoração do Museu do Regimento de Sapadores – telas para a fachada, vidro da entrada, vidro principal do hall de entrada, 4 vidros do 1º salão, 2 telas opacas, 5 vidros do 2º salão e produção de 4 painéis (resposta dada ao facto controvertido 26º); 20.
A ora A. prestou os serviços constantes de vários orçamentos dos meses de Junho e Julho de 2004, um, o n.º 054/04, do dia 3, referente ao trabalho das Placas das Piscinas – finalização para impressão, Estrutura, produção e montagem de 9 placas (resposta dada ao facto controvertido 27º); 21.
Outro, o n.º 056/04, do mesmo dia, referente ao trabalho de Decoração do Camião do Lixo – finalização para impressão e decoração total do camião do lixo (resposta dada ao facto controvertido 28º); 22.
Outro, o n.º 063/04, do dia 17, referente ao trabalho Placas do Rio Seco – finalização para impressão, produção, decapagem e colagem para 2 placas (resposta dada ao facto controvertido 29º); 23.
Outro, o n.º 065/04, do dia 21, referente ao trabalho de uma placa na Junta de Freguesia de Alvalade e Nova Biblioteca – finalização para impressão e montagem de placa (resposta dada ao facto controvertido 30º); 24.
Outro, o n.º 069/04, de 9.7, referente a Outdoors - desmontagem de tabuleiros –...
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