Acórdão nº 519/12 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelCons. José Cunha Barbosa
Data da Resolução06 de Novembro de 2012
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 519/2012

Processo n.º 397/12

  1. Secção

Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. A., melhor identificado nos autos, reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 3, do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), da decisão sumária proferida pelo Relator que decidiu não conhecer das questões de inconstitucionalidade elencadas no requerimento de interposição de recurso.

    2. Refutando esta decisão de não conhecimento do objeto do recurso, o reclamante argumentou do seguinte jeito:

      (...)

      Ora, não pode o Recorrente A. concordar com tal douta decisão sumária. Porquanto:

      Está a ser vedado ao arguido o seu direito mais elementar de defesa, o direito ao RECURSO PENAL, constitucionalmente consagrado, no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.

      Isto após, uma decisão totalmente errónea e atentatória dos mais elementares “costumes de direito”, como a decisão do Tribunal da Relação de Coimbra, que não se tendo verificado nenhuma alteração dos factos dados como provados e não provados e mantendo-se inalterada toda a matéria dada como provada e não provada, decidiu revogar a suspensão da pena de prisão, tornando-a efetiva, e condenando o arguido a cinco anos de prisão efetiva.

      Está pois, ferido de nulidade tal douto acórdão, pois não fundamentou a decisão tomada, limitando-se a descrever as razões do Ministério Público, tendo-se violado assim o artg. 425º, nº 4 do CPP (a contrario).

      Aliás, não se verificou dupla conforme condenatória pois as decisões em 1.ª instância e do Tribunal da Relação foram contraditórias entre si, não tendo aqui aplicação o artigo 400º, nº 1 al. f) CPP ou o artigo 432º, nº 1 al. c) CPP.

      Estando impossibilitado o arguido de recorrer desta decisão, ocorrerá uma denegação de JUSTIÇA.

      É negar-lhe um direito constitucionalmente consagrado.

      Aliás a invocação da inconstitucionalidade de tal decisão foi de imediato arguida pelo arguido junto do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente no recurso que apresentou e na reclamação para o Sr. Juiz Presidente do STJ.

      (...)

      II .Fundamentação

    3. A decisão reclamada tem o seguinte teor:

      (...)

      1. A., melhor identificado nos Autos, recorre para o Tribunal Constitucional da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu a reclamação deduzida pelo recorrente, relativa ao despacho que não admitiu o recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra.

      O recurso foi interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), por requerimento com o seguinte teor:

      “(...)

      A., arguido nos presentes autos, não se conformando com a douta decisão no âmbito da Reclamação que apresentou junto do Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu o seu pedido de admissão de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, vem dela interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, em conformidade com o postulado pelos normativos 72º, nº 2 e 70º, nº l, da Lei Orgânica, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n° 28/82, de 25 novembro, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 143/85, de 26 de novembro, 85/89 de 7 de setembro, 88/95 de 1 de setembro e 13-A/98, de 26 de fevereiro, o qual deve subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

      MOTIVAÇÃO

      I

      O presente recurso para o Tribunal Constitucional, tem como fundamento a douta decisão singular do Sr. Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu o pedido de admissão de recurso efetuado pelo arguido A., para o Supremo Tribunal de Justiça.

      Tal Reclamação para o Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça visava:

      O douto despacho de fls. 6454, que determinou o seguinte: “Atento o disposto nos artigos 400º, nº 1, al. f) e 432º, nº 1, al. c), ambos do Código de Processo Penal, não admito os recursos interpostos pelos arguidos B. e A..

      Não pode pois, o Reclamante concordar com tal douto despacho, pois que, não houve uma dupla conforme condenatória, tendo sido diferente e divergente a decisão de 1ª Instância do Tribunal de Cantanhede e a decisão do Tribunal da Relação de Coimbra.

      Na primeira, foi o arguido condenado na pena de prisão, suspensa por 5 anos, com sujeição ao regime de prova, especialmente vocacionada para a manutenção/aquisição de hábitos de trabalho e despiste/tratamento de eventuais de toxicodependência.

      Na segunda, foi revogado tal acórdão, condenando-se o arguido a cumprir 5 anos de prisão efetiva.

      Não concordando com tal, apresentou o Arguido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Pois,

      Como aliás consta do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, nenhum dos factos dados como provados e não provados, se alterou, mantendo-se inalterável toda a matéria dada como provada e não provada.

      Ora, o douto acórdão não mereceu nem teceu qualquer reparo, no tocante à decisão quanto á matéria de facto, que se manteve inalterada.

      Apenas se decidindo revogar a douta sentença de primeira instância, no tocante à suspensão da pena aplicada de 5 anos, ao Recorrente A., alterando-se a suspensão da pena, para a prisão efetiva. Porém, sem razão. Porquanto,

      Em nossa opinião, por várias razões, que foram sobejamente bem sopesadas na douta sentença recorrida, proferida pelo Tribunal de Cantanhede, são elucidativas da boa decisão colocada em causa.

      Na verdade o arguido A., esteve detido de 13/10/2009, até 28/01/2011, ou seja esteve detido 15 meses e 15 dias.

      Após a sua saída, constituiu família com a sua companheira C., com quem vive atualmente, indo ser pai em outubro deste ano de uma menina.

      Recomeçou a trabalhar, agora na oficina de reparação de automóveis, com contrato a termo certo, que se iniciou em 01 de março de 2011, onde exerce a atividade de praticante de pintor, ali auferindo € 485,00, acrescido do subsidio de refeição, no montante de € 72,60, conforme resulta do contrato de trabalho, dos recibos e da declaração da Segurança Social, conforme documentos já juntos, Does. Nºs. 1 a 12.

      Já não tem hábitos de toxicodependência, pois, já não consome qualquer tipo de droga, desde que foi detido até hoje, está integrado na família que lhe presta todo o apoio e é respeitado na sociedade...

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