Acórdão nº 817/17 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelCons. Claudio Monteiro
Data da Resolução30 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 817/2017

Processo n.º 584/17

1ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A., ora Reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1 de abril de 2017, na qual se indeferiu a reclamação apresentada da decisão de não admissão de recurso de revista, proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de 19 de janeiro de 2017 (cfr. fls. 41; fls. 46 a 51).

2. No seu requerimento de interposição de recurso a Recorrente apresentou os seguintes fundamentos (cfr. fls. 63 a 67):

«EM CONCLUSÃO

1. A Recorrente pretende, essencialmente que se faça Justiça e que se apure a verdade material,

2. A contestação foi apresentada tempestivamente,

3. Os Tribunais de Valpaços e a Relação de Guimarães consideram, de forma errada, que a contestação é intempestiva,

4. O ST J recusa a apreciação da questão,

5. Assim, não resta à Recorrente outra solução e tem que recorrer e apelar ao bom senso de V. Exa.s.

6. A(s) decisão(ões) que se pretende(m) questionar constitui(em) uma injustiça gritante e violadora do preceituado no artigo 20°. da CRP, na medida em que constitui(em) - de forma ostensiva - uma forma de denegação da Justiça, impeditiva do acesso aos Tribunais por insuficiência de meios económicos e da procura de uma decisão equitativa,

7. Nenhum Tribunal pretende considerar a informação constante de fls.. e prestada pela OAP,

8. Verifica-se que, sucessivamente, a partir de Outubro/Novembro de 2014, os Patronos nomeados à Recorrente suscitaram, junto da OAP, o incidente de escusa/dispensa de patrocínio, o que a levou a contratar os serviços do signatário para intervir no âmbito dos presentes autos.

9. Assim, aquando da apresentação do articulado de contestação, a OAP estava a procurar nomear Patrono à Recorrente, em substituição da Ora. Jacinta Sousa-que, da mesma forma que os seus antecedentes, havia suscitado o incidente de escusa/dispensa de patrocínio.

10. Da análise da informação prestada pela OAP, chega-se à conclusão que a última Patrona/advogada nomeada à Recorrente apresentou pedido de escusa em 26 de Outubro de 2015 e que, a partir desta data, não foi nomeado, outro, advogado, em sua substituição.

11. Entre 26 de Outubro de 2015 e 4 de Janeiro de 2016 (data em que a Recorrente apresentou o articulado de contestação e a procuração forense juntos a fls ... ), o prazo para contestar encontrava-se interrompido.

12. Daí que a contestação tenha sido apresentada de forma oportuna e tempestiva; sendo que, ao decidir de modo diverso, ocorre violação do preceituado nos art°.s Nestes termos, e nos mais e melhores de direito, deverá o presente recurso proceder e, em consequência, julgar-se que a contestação é tempestiva (sob pena de, por deficiente interpretação dos factos e, se calhar, por dificuldades na exposição da sua "verdade" - traduzida em documentos que nunca foram impugnados por qualquer forma - se cometer uma flagrante injustiça).»

3. Tal recurso para o Tribunal Constitucional foi indeferido por decisão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de maio de 2017, que a seguir se expõe (cfr. fls. 73):

«A. interpõe recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do relato e que indeferiu...

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