Acórdão nº 08S937 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | PINTO HESPANHOL |
Data da Resolução | 04 de Junho de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.
Em 23 de Junho de 2006, no Tribunal do Trabalho de Leiria (2.º Juízo), AA instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra VV - CONSTRUÇÕES, L.da, alegando que foi admitido ao serviço da ré, em 1 de Janeiro de 1994, para exercer as funções de encarregado de primeira categoria na área da construção, sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, mas que, em 5 de Julho de 2005, quando, após gozo de férias, regressou ao trabalho, «o representante legal da ré referiu-lhe, verbalmente, que não havia mais trabalho para si e que se fosse embora, porque estava despedido».
Na expectativa de vir a receber os seus créditos salariais e de retomar o seu posto de trabalho, «contactava frequentemente com a Ré, que, com diversas evasivas, conseguia arranjar formas de evitar qualquer contacto pessoal [...] por forma a não lhe pagar o que é devido», motivo pelo qual, no dia 27 de Outubro de 2005, resolveu «enviar [à ré] uma carta registada com A. R., denunciando ele próprio o contrato de trabalho por falta de pagamento pontual das respectivas retribuições».
A final, o autor formula o pedido que se passa a transcrever: «Nestes termos, deverá ser a Ré ser condenada no seguinte: • Deverá considerar-se que o trabalhador detinha justa causa de despedimento para fazer cessar imediatamente o contrato, face aos argumentos supra indicados, gozando em tal conformidade o trabalhador das respectivas consequências legais; • Deverá ser a Ré condenada a pagar ao Autor todas as retribuições que este deixou de auferir desde a data em que a entidade patronal recusou a prestação de trabalho do A. e até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal, nos termos do disposto no artigo 437.º do Código do Trabalho [«Compensação do despedimento»], ou seja, desde 6 de Agosto de 2005; • Nos termos do artigo 443.º, n.º 1, do Código do Trabalho [«Indemnização da resolução do contrato»], o trabalhador pode optar por uma indemnização que ora igualmente se reclama e que não deverá ser inferior a um mês por cada ano de trabalho prestado, ou seja, 12 anos de trabalho correspondem a 12 salários, num total de 21.000,00 euros (vinte e um mil euros), considerando um salário de cerca de 1.750,00 euros, dos quais 750,00 euros é valor declarado nos recibos e o restante pago em dinheiro; • Férias não gozadas referentes ao ano transacto, e respectivas remunerações, quer do ano anterior, quer referentes ao ano da cessação e, bem assim, a remuneração de subsídio de férias: • 22 Dias de férias x 1750 = 1.750,00 euros + 1.750,00 euros, respeitantes ao ano de 2004 e de 2005 = 3.500,00 euros (três mil e quinhentos euros); • Subsídio de férias do ano de 2005 = 1.750,00 euros (mil setecentos e cinquenta euros); • 30 Dias da subsídio de Natal correspondente ao ano de 2005, que equivale a 1.750,00 euros (mil setecentos e cinquenta euros); • Reclama ainda os cinco dias do mês de Julho que trabalhou sem lhe ter sido paga a respectiva retribuição, num total de 292,00 euros (duzentos e noventa e dois euros); • Nos termos da Lei Geral do Trabalho é ainda devida ao trabalhador, conforme disposto nos artigos 436.º [«Efeitos da ilicitude do despedimento»] e 443.º [ambos do Código do Trabalho], uma indemnização relativa a todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo trabalhador, que, no caso em apreço, fica numa situação de desemprego provocado pela entidade patronal, por esta entender que deveria recusar a prestação de trabalho do A., invocando simplesmente falta de trabalho e recusando-se a mesma a pagar os respectivos créditos salariais, face ao comportamento assumido pela Ré deverá esta ser condenada a pagar uma indemnização ao Autor, que não deve ser inferior a 5.000,00 [euros] (cinco mil euros) atenta [a] má fé com que a mesma actuou; • Ser a Ré condenada no pagamento de juros de mora à taxa legal, vencidos desde o vencimento de cada uma das prestações até efectivo pagamento, bem como custas, procuradoria condigna, e demais encargos legais.
Nestes termos e melhores de direito, deve a Ré ser condenada a pagar ao Autor a quantia total de 33.292,00 euros (trinta e três mil duzentos e noventa e dois euros), referente...
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