Acórdão nº 08S937 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução04 de Junho de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Em 23 de Junho de 2006, no Tribunal do Trabalho de Leiria (2.º Juízo), AA instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra VV - CONSTRUÇÕES, L.da, alegando que foi admitido ao serviço da ré, em 1 de Janeiro de 1994, para exercer as funções de encarregado de primeira categoria na área da construção, sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, mas que, em 5 de Julho de 2005, quando, após gozo de férias, regressou ao trabalho, «o representante legal da ré referiu-lhe, verbalmente, que não havia mais trabalho para si e que se fosse embora, porque estava despedido».

Na expectativa de vir a receber os seus créditos salariais e de retomar o seu posto de trabalho, «contactava frequentemente com a Ré, que, com diversas evasivas, conseguia arranjar formas de evitar qualquer contacto pessoal [...] por forma a não lhe pagar o que é devido», motivo pelo qual, no dia 27 de Outubro de 2005, resolveu «enviar [à ré] uma carta registada com A. R., denunciando ele próprio o contrato de trabalho por falta de pagamento pontual das respectivas retribuições».

A final, o autor formula o pedido que se passa a transcrever: «Nestes termos, deverá ser a Ré ser condenada no seguinte: • Deverá considerar-se que o trabalhador detinha justa causa de despedimento para fazer cessar imediatamente o contrato, face aos argumentos supra indicados, gozando em tal conformidade o trabalhador das respectivas consequências legais; • Deverá ser a Ré condenada a pagar ao Autor todas as retribuições que este deixou de auferir desde a data em que a entidade patronal recusou a prestação de trabalho do A. e até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal, nos termos do disposto no artigo 437.º do Código do Trabalho [«Compensação do despedimento»], ou seja, desde 6 de Agosto de 2005; • Nos termos do artigo 443.º, n.º 1, do Código do Trabalho [«Indemnização da resolução do contrato»], o trabalhador pode optar por uma indemnização que ora igualmente se reclama e que não deverá ser inferior a um mês por cada ano de trabalho prestado, ou seja, 12 anos de trabalho correspondem a 12 salários, num total de 21.000,00 euros (vinte e um mil euros), considerando um salário de cerca de 1.750,00 euros, dos quais 750,00 euros é valor declarado nos recibos e o restante pago em dinheiro; • Férias não gozadas referentes ao ano transacto, e respectivas remunerações, quer do ano anterior, quer referentes ao ano da cessação e, bem assim, a remuneração de subsídio de férias: • 22 Dias de férias x 1750 = 1.750,00 euros + 1.750,00 euros, respeitantes ao ano de 2004 e de 2005 = 3.500,00 euros (três mil e quinhentos euros); • Subsídio de férias do ano de 2005 = 1.750,00 euros (mil setecentos e cinquenta euros); • 30 Dias da subsídio de Natal correspondente ao ano de 2005, que equivale a 1.750,00 euros (mil setecentos e cinquenta euros); • Reclama ainda os cinco dias do mês de Julho que trabalhou sem lhe ter sido paga a respectiva retribuição, num total de 292,00 euros (duzentos e noventa e dois euros); • Nos termos da Lei Geral do Trabalho é ainda devida ao trabalhador, conforme disposto nos artigos 436.º [«Efeitos da ilicitude do despedimento»] e 443.º [ambos do Código do Trabalho], uma indemnização relativa a todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo trabalhador, que, no caso em apreço, fica numa situação de desemprego provocado pela entidade patronal, por esta entender que deveria recusar a prestação de trabalho do A., invocando simplesmente falta de trabalho e recusando-se a mesma a pagar os respectivos créditos salariais, face ao comportamento assumido pela Ré deverá esta ser condenada a pagar uma indemnização ao Autor, que não deve ser inferior a 5.000,00 [euros] (cinco mil euros) atenta [a] má fé com que a mesma actuou; • Ser a Ré condenada no pagamento de juros de mora à taxa legal, vencidos desde o vencimento de cada uma das prestações até efectivo pagamento, bem como custas, procuradoria condigna, e demais encargos legais.

Nestes termos e melhores de direito, deve a Ré ser condenada a pagar ao Autor a quantia total de 33.292,00 euros (trinta e três mil duzentos e noventa e dois euros), referente...

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