Acórdão nº 10327/15.1T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução14 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Condomínio A... , Lda.

, intentou a presente acção de processo comum contra os réus B... , Lda. e C...

, peticionando, grosso modo, sejam os réus solidariamente condenados a: a) Reparar os defeitos identificados nos artigos 12º a 24º da presente acção; b) Arbitrar uma indemnização a cada um dos condóminos em quantia não inferior a € 2.500,00 para compensação a título de danos não patrimoniais.

Alegou em síntese, e no que para a presente decisão releva, que foi investido nas funções de administrador do condomínio do prédio sito na Rua x... , em Coimbra, e melhor descrito no artigo 1º da PI, tendo em Assembleia Geral Extraordinária sido deliberado accionar judicialmente os réus no sentido de procederem à reparação de graves defeitos existentes nas partes comuns do prédio.

Mais alegou que a 1ª ré é uma sociedade comercial que se dedica a trabalhos de construção civil, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim e dona da obra do prédio melhor identificado no art. 1º da PI, e que o 2º réu é sócio gerente da 1ª ré e empreiteiro responsável pela construção do prédio em causa nos presentes autos. Mais identificou os defeitos existentes no prédio, bem como os danos que tais defeitos causaram nos respectivos condóminos.

Razão pela qual peticiona a reparação dos defeitos e o arbitramento de indemnização aos condóminos.

Contestando, os réus, arguiram a ilegitimidade do réu C... , com o fundamento em o mesmo ser sócio-gerente da ré, não tendo tido, na questão em apreço, qualquer outra intervenção que não a este título.

Referem, ainda, que não foi a ora ré que construiu o edifício em causa, mas uma outra sociedade com quem celebrou contrato de empreitada, com vista a tal construção e a pintura foi feita por uma outra sociedade, com base noutro contrato de empreitada.

Quanto ao demais, alegam que já foi feita uma reparação, relativamente aos defeitos que se invoca existirem nas partes comuns e impugnam a demais factualidade a tal atinente.

No que se refere aos danos não patrimoniais invocados, alegam que o autor não identifica os condóminos, nem especifica se tal pedido é global ou para cada um deles e impugnando a respectiva existência.

Em consequência do que pugnam pela improcedência da acção.

Respondendo, o autor, pugna pela improcedência da invocada excepção de ilegitimidade, com o fundamento em que os gerentes das sociedades, respondem perante os credores destas, pela inobservância culposa de disposições legais ou contratuais, destinadas à satisfação de tais credores, o que considera verificar-se.

Teve lugar a audiência prévia, no decurso da qual, foi proferida a decisão de fl.s 134 a 145, na qual se julgou ser inepta a petição inicial, com o fundamento em o autor não ter cumprido com o ónus de alegação que se lhe impõe, designadamente, sem ter alegado que a ré, além de ter vendido o imóvel em causa, também efectuou obras de construção, modificação ou reparação; bem como falta a alegação de que foram os réus, ou algum deles, que vendeu o prédio, a quem e quando o foi, não bastando para tal a mera remissão para documentos.

Concluiu-se que tal ineptidão, acarreta a nulidade do processado, obstando ao seu conhecimento de mérito, dando lugar à absolvição dos réus da instância, cf. artigos 186.º, n.º 1 e 2, al. a) e 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, al. b) e 578.º, todos do CPC.

Inconformada com a mesma, dela interpôs recurso o autor “Condomínio A... ”, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo – (cf. despacho de fl.s 188), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: I - Ascende à douta consideração deste Superior Tribunal ad quem recurso impetrado do despacho proferido nos presentes autos de Processo Comum, pelo qual o Tribunal a quo determinou a ineptidão da petição inicial, com a consequente nulidade do processo e absolvição dos réus da instância.

II - A ideia primordial no que concerne à figura da ineptidão da petição inicial é a de impedir o prosseguimento de uma acção viciada por falta ou contradição interna da matéria ou objecto do processo; o fito secundário é permitir o cabal conhecimento por parte do réu das razões fácticas que alicerçam o pedido do autor para, assim, poder exercer cabalmente o contraditório - Ac. do STJ de 28.05.2002, p.02B1457 - disponível in www.dgsi.pt (na lição sempre actual do Mestre Alberto dos Reis, há que ter presente que: “Se o autor exprimiu o seu pensamento em termos inadequados, serviu-se de linguagem tecnicamente defeituosa, mas deu a conhecer suficientemente qual o efeito jurídico que pretendia obter, a petição será uma peça desajeitada e infeliz, mas não pode qualificar-se de inepta” - Comentário, 2º, 364 e 371) III - A jurisprudência tem vindo a defender que a insuficiência ou incompletude do concreto factualismo consubstanciador da causa petendi, não fulmina, em termos apriorísticos e desde logo formais, a petição de inepta, apenas podendo contender, em termos substanciais, com a atendibilidade do pedido pois verdadeiramente só haverá falta de indicação da causa de pedir quando, de todo em todo, falte a indicação dos factos invocados para sustentar a pretensão submetida a juízo, ou tais factos sejam expostos de modo tal que seja impossível ou, pelo menos, razoavelmente inexigível, determinar qual o pedido e a causa de pedir – cfr. Acs. do STJ de 30.04.2003, 31.01.2007 e 26.03.2015, p.03B560, 06A4150 e 6500/07.4TBBRG.G2,S2, disponível in www.dgsi.pt.

IV - O articulado apresentado pelo recorrente, em consonância com os documentos juntos, evidenciam um quadro factual mínimo que justifica o prosseguimento do processo ou, caso assim não se entendesse, pelo menos justificaria um convite ao aperfeiçoamento mas não legitima a nulidade de todo o processo com a absolvição dos réus da instância.

V - Os documentos juntos com a petição devem considerar-se parte integrante desta e por isso susceptíveis de suprir as lacunas de que a petição possa enfermar - Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 27-02- 1970 (na J. R. ano 16º, p. 86); mas também Acórdão do STJ de 02-07-1991 (Processo 080329, Relator Simões Ventura) – disponível in www.dgsi.pt -, onde se refere que “(…) III - Os documentos juntos com a petição devem considerar-se parte integrante dela e por isso, ao remeter-se expressamente para eles, outro alcance se não teve senão o de integrar a petição com o conteúdo de tais documentos, não estando, portanto, a autora obrigada a reproduzir no articulado as prestações descritas naqueles documentos”; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14-10-2008 (Processo 2377/07.8TBVIS.C1, Relator Virgílio Mateus) – disponível in www.dgsi.pt - “A causa de pedir é a matéria de facto alegada, quer seja narrada na petição, quer conste dos documentos juntos com a petição e para os quais esta remeta.” (e, em idêntica opinião, também os Acórdãos de 01.04.2009 (P.236/08.6TBLSA.C1) e de 26.01.2010 (Pº 1801/09.7TBCBR.C1).

VI - O quid essencial aduzido que determinou a ineptidão da petição inicial – falta de factos demonstrativos da qualidade de empreiteiro/construtor e simultaneamente de vendedor do imóvel - está bem patente ao longo do articulado apresentado pelo autor, mas também...

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