Acórdão nº 0842597 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelARTUR OLIVEIRA
Data da Resolução28 de Maio de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO - SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 2597/08 - com os juízes Artur Oliveira (relator) e Maria Elisa Marques, - após conferência, profere, em 28 de Maio de 2008, o seguinte Acórdão I - RELATÓRIO 1. No processo comum (tribunal colectivo) n.º .../03.3PBGDM, do .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, em que é arguido B.........., foi proferido acórdão que decidiu [fls. 537]: «1) Efectuando o cúmulo jurídico das penas que lhe foram impostas nos processos supra referidos sob os números I a V inclusive e revogando as suspensões de pena ali decretadas, condenar o arguido C.........., acima identificado, na pena única de 7 (sete) anos de prisão. (...)» 2. Inconformado, o arguido recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [fls. 566-568]: «1ª - O presente recurso vai interposto do douto acórdão cumulatório proferido nos autos.

  1. - A decisão ora recorrida cumulou juridicamente penas de prisão efectivas e penas de prisão suspensas na sua execução.

  2. - A realização do cúmulo jurídico, redunda, et pour cause, em claro prejuízo do condenado, justamente, contra o espírito que, de alguma forma, presidirá ao instituto da suspensão da execução da pena. Ademais, 4ª - O artigo 56º do Código Penal, contém uma enumeração, afigura-se, taxativa, das causas de revogação da suspensão, sem que o seu texto contenha uma qualquer referência à ocorrência de um concurso de crimes. Neste contexto, 5ª - O caso julgado forma-se sobre a medida da pena e sobre a sua execução, a menos que ocorra uma causa legal de revogação da suspensão da execução da pena, não se devendo proceder ao cúmulo jurídico de penas de prisão efectivas com penas de prisão suspensas na sua execução.

  3. - Neste sentido se pronunciou o Acórdão da Relação do Porto, de 12 de Fevereiro de 1986 CJ, XI, tomo 1, 204): «Como, porém, tem de ser respeitada a suspensão da execução de uma pena aplicada em sentença transitada em julgado, o cúmulo com pena suspensa na sua execução não deve ser feito».

  4. - O acórdão cumulatório recorrido, ao cumular juridicamente penas de prisão efectivas e penas de prisão suspensas na sua execução, ofendeu os anteriores casos julgados.

  5. - Neste seu segmento, incorreu em violação do que vem disposto no artigo 29º, n.º 5, da Constituição da, República Portuguesa e no artigo 671º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por forca da remissão contida no artigo 4º, do Código de Processo Penal.

  6. - O princípio da culpa contêm em si um limite máximo a observar na determinação da medida concreta da pena unitária a aplicar em caso de concurso de crimes, agora sob a veste de culpa na formação da personalidade.

  7. - O acórdão cumulatório recorrido dá contexto à personalidade do arguido e recorrente, B.........., mas não atribui a relevância devida às circunstâncias apuradas.

  8. - Neste seu passo, vem inconsiderada a diminuição das exigências de prevenção especial e a rigorosa incidência penal do princípio da culpa. Outrossim, 12ª - Nas operações a que procedeu, não terá dado a devida consideração à circunstância de uma determinada pena tender a ser sempre mais severa do que na realidade seria, quando é decretada a sua suspensão.

  9. - Num juízo breve dir-se-á, pois, que o Colectivo não ponderou adequadamente os factores a que a lei manda atender em sede de fixação concreta da pena conjunta violando, nesta conformidade, o disposto nos artigos 77º e 78º do Código Penal.

  10. - As considerações expendidas impõem a aplicação ao arguido-recorrente, B.........., de pena única inferior à do acórdão recorrido.

  11. - Na procedência da questão primeiramente suscitada, a pena unitária a aplicar cifrar-se-á nos 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão efectiva. Em qualquer caso, 16ª - A medida da pena única, afigura-se, não deverá ser superior a 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Requer, em consequência, se decida no sentido supra, relativamente à primeira questão suscitada, ou, caso assim se não entenda, deverá proceder-se, em todo o caso, à redução do quantum da pena única ou conjunta aplicada.

(...)» 3. Na resposta, o Ministério Público refuta todos os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção do decidido [fls. 580-582].

  1. Nesta instância, o Exmo. procurador-geral-adjunto acompanha a resposta junta, salientando que a decisão proferida vai de encontro à jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal de Justiça e que a pena aplicada não merece censura. Assim, emite parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso [fls. 592].

  2. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.

  3. O acórdão recorrido deu como assentes os seguintes factos, seguidos da respectiva apreciação [fls. 532-534]: «(...) [o arguido] foi condenado por decisões já transitadas em julgado, de acordo com as certidões, CRC´s e demais informações documentadas nos autos (fls. 273 a 296, 408 a 413, 431 a 442, 443 a 455 e 460 a 469): I) No Processo Comum supra referido, .../03.3PBGDM, do .º. Juízo Criminal do Tribunal de Comarca de Gondomar, por Acórdão de 5/4/2006, transitado em julgado em 2/5/2006, por factos de 25/5/2003, 8/11/2003 e 8/11/2003: a) - pela prática, como autor material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artº. 204º., nº.2, e), CP, na pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de prisão; b) - pela prática, como autor material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artº. 204º., nº.2, e), CP, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão; c) - pela prática, como autor material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artº. 204º., nº.2, e), CP, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão; d) - E, operando, o cúmulo jurídico entre essas três penas parcelares referidas nas antecedentes...

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