Acórdão nº 0840461 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Maio de 2008

Data14 Maio 2008
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rec. n.º 461-08.

Matosinhos.

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: O arguido requereu o arquivamento dos autos por entender decorrido o prazo de prescrição do procedimento criminal, suscitando a inconstitucionalidade material da interpretação do art.º 119º n.º1 do Código Penal de 1992 e do 336.º n.º1 do Código de Processo Penal de 1987, donde resulta que a declaração de contumácia suspende o prazo de prescrição, por violação do art.º 29º nºs 1 e 3 da Constituição. Mais suscitou a inconstitucionalidade orgânica da interpretação dada ao art.º 336º do Código de Processo Penal, na sua versão originária, pelo Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 10/2000.

Na oportunidade o Ex.mo juiz, referindo entre o mais que a «circunstância de o Tribunal Constitucional ter prolatado Acórdão com sentido contrário à jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça nesta matéria, não é circunstância suficiente para alterar a posição na matéria», indeferiu a pretensão do arguido, não conhecendo da invocada prescrição.

Inconformado, recorre o arguido concluindo a sua discordância do seguinte modo: 1- O arguido vem indiciado pela prática de crimes praticados entre 1989 e 1990, p. e p. pelo Código Penal de 1982, na sua versão originária, tendo sido posteriormente declarado contumaz à luz do Código de Processo Penal de 1987, na sua versão originária.

2- Confrontando os artigos 119.º do Código Penal de 1982 e 336.º n.º1 do Código de Processo Penal de 1987 nas suas versões originárias, não se pode de forma alguma extrair a conclusão de que ambos artigos podem e querem significar a mesma coisa, não obstante o postulado pelo Ac. Fixador de Jurisprudência n.º 10/2000.

3- Suspensão dos ulteriores termos do processo e suspensão da prescrição da prescrição do procedimento criminal denotam significados diferentes implicam consequências jurídicas diversas.

4- Ao uniformizar a jurisprudência no sentido fixado, na interpretação segundo a qual a prescrição do procedimento criminal se suspende com a declaração de contumácia, conjugando os artigos 119.º do Código Penal de 1982 e 336.º n.º1 do Código de Processo Penal de 1987 nas suas versões originárias violam-se os n.ºs 1 e 3 do art. 29.º da Constituição da República.

5- Assim foi decidido pelo douto Ac. n.º 110/2007 de 15-02-207 do Tribunal Constitucional, sumariando: "Julgar inconstitucional, por violação do artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República, a norma extraída das disposições conjugadas do artigo 119.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, e do artigo 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ambos na redacção originária, na interpretação segundo a qual a prescrição do procedimento criminal se suspende com a declaração de contumácia." 6- As disposições legais concretamente aplicáveis in casu, são precisamente as mesmas aplicáveis ao caso material sobre o qual o Venerando Tribunal Constitucional se debruçou no processo n.º 786/06 da 2.ª Secção, que posteriormente viria a resultar e a desaguar no douto Ac. n.º 110/2007 de 15-02-2007.

7- Por tal, e porque a aplicação de Lei deve ser geral e abstracta, a situações semelhantes devem ser aplicadas consequências semelhantes (in casu, o arquivamento dos autos por decorrido que é o prazo prescricional, não tendo a declaração de contumácia suspendido a prescrição).

8- A interpretação jurisprudencial fixada pelo Ac. n.º 10/2000 assenta numa inconstitucionalidade orgânica.

9- O Ac. Fixador de Jurisprudência n.º 10/2000 pretende imprimir uma dimensão substantiva ao art. 336.º n.º1 do C.P. Penal de 1987 na sua versão originária, quando na sua génese e no espírito do legislador, presidiu somente uma dimensão meramente adjectiva.

10- O Legislador Autorizado extravasou o conteúdo e o alcance da Lei de Autorização n.º 43/86, mais concretamente, extravasou e ultrapassou o conteúdo do n.º 62 do art.º 2.º da referida Lei.

11- Nenhuma menção explícita, sequer implícita, é referida no n.º 62.º da Lei 43/86, de modo a concluir-se que se autorizou o Legislador Autorizado a estabelecer a declaração de contumácia como causa de suspensão da prescrição, objectivamente interpretada que é a Lei em questão.

12- Ao legislar fora do âmbito, do...

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