Acórdão nº 250/08 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução30 de Abril de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 250/2008

Processo nº 546/07

  1. Secção

    Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

    Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

    I – RELATÓRIO

    1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Sindicato Nacional dos Quadros Técnicos e Bancários, o primeiro interpôs recurso do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, com fundamento na inconstitucionalidade da dimensão interpretativa das normas do artigo 170°, n° 1, do Código de Processo do Trabalho, e do artigo 288°, nº 3, do Código de Processo Civil, por ele aplicadas em violação do disposto “no artigo 20°, n.ºs 1 e 4, da Constituição (direito de tutela efectiva, acesso à justiça e aos tribunais, e mediante processo equitativo)”.

    2. Notificado para alegar, o recorrente apresentou as seguintes conclusões:

    “1ª) No acórdão a quo foi interpretado o disposto no art. 170º nº 1 do CPT no sentido de que o direito de impugnação judicial nele estabelecido só se verifica — ou a decisão nele referida só é impugnável judicialmente — após ter sido confirmada por via de recurso, nos termos do art. 47° do Estatutos do Réu. Dito de outro modo, a interpretação dada ao preceito no sentido de que a decisão nele referida só pode ser aquela que resulte confirmada se e quando o órgão dito hierárquico, conforme aquela regra dos Estatutos, assim o entender.

  2. ) Tal recurso, contudo, não se configura em si mesmo como obrigatório, não estabelece efeito suspensivo para a execução da decisão impugnada, não tem prazo para ser interposto, nem apresenta prazo para ser proferida a respectiva decisão — o que tudo determina a efectiva possibilidade de estar totalmente cumprida a decisão disciplinar assim atacada, antes de existir decisão judicialmente impugnável (no sentido que o acórdão recorrido deu ao art. 170° nº 1 do CPT).

  3. ) Na pretensão de tutela jurisdicional do A., negada pela interpretação que a 1ª instância e a Relação expressaram quanto à dimensão restritiva do art. 170° nº 1 do CPT, estavam em causa, isto é, solicitava-se a defesa judicial para os direitos fundamentais de ser e manter-se membro de sindicato, e o direito à segurança social — conforme arts. 55º nºs 1 e 2 al. b), e 63° nºs 1 e 2 da CRP.

  4. ) Ora aquela interpretação do art. 170º nº 1 do CPT viola o disposto no art. 20° nºs 1, 4 e 5 da CRP, enquanto preceitos de onde se retira o direito de acesso à tutela jurisdicional, em procedimento equitativo, sem desproporcionados entraves ou obstáculos de ordem processual, e de modo temporalmente adequado à defesa de direitos fundamentais.

  5. ) Acresce ainda que, num segundo momento decisório, o acórdão recorrido interpreta o art. 170° nº 1 do CPT, combinado com o disposto no art. 288° nº 3 e art. 663° nº 1 (este ex vi arts. 672° nº 1 e 713° nº 2 do CPC), no sentido de que o direito naquele conferido já não pode ser utilizado, com vista a uma decisão de mérito, mesmo que se mostre sanado o pressuposto processual dito como previamente exigível, e verificável a necessidade de tutela jurisdicional (dada a manutenção da decisão disciplinar, pela “sentença” dada no recurso do art. 47° dos Estatutos da R.).

  6. ) Ou, por outras palavras, deve entender-se que o acórdão recorrido interpreta os preceitos acabados de referir no sentido de que a falta do requisito não pode ser sanada na pendência da acção prevista no dito art. 170° nº 1 do CPT.

  7. ) Ora, ambos estes sentidos normativos, retirados daqueles preceitos, são violadores, isto é, são proibidos — face ao disposto em art. 204° da CRP — perante a constitucionalização do direito de acesso à tutela jurisdicional e a uma decisão com efectiva prevalência da apreciação do fundo e mérito da causa, como art. 20° nºs 1, 4 e 5 da CRP consagram, de modo a impedir que sob a capa de decisão formal se efectue denegação de justiça — como o A. não tem dúvida em assacar à concepção normativa seguida no acórdão em causa.

    1. O recorrido contra-alegou concluindo que “não houve qualquer denegação da justiça, nem foram postos em causa dos direitos do Recorrente” e que não se verificou qualquer interpretação inconstitucional das normas aplicadas nos presentes autos.

    2. Durante a fase de exame preliminar à prolação do presente acórdão, a Relatora detectou fundamentos passíveis de conduzir ao não conhecimento parcial do objecto do recurso, pelo que proferiu o seguinte despacho, em 16 de Janeiro de 2008:

      “Nos termos do artigo 704º CPC, aplicável «ex vi» artigo 69º LTC, notifique-se o recorrente para, no prazo de dez dias, se pronunciar sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso quanto às interpretações normativas invocadas nos pontos 6 e 7 do requerimento de recurso (fls. 822), por não terem sido aplicadas pela decisão recorrida ou por não terem sido invocadas de modo processualmente adequado.” (fls. 936)

      Na sequência deste despacho, o recorrente pronunciou-se nestes termos:

      “1. A resposta colocada pelo despacho a que ora se responde suscita as seguintes observações prévias:

      1. Em primeiro lugar, o Tribunal a quo está sujeito a regras de ofício, cujo cumprimento lhe é imposto, sem que a sua não expressa invocação de aplicação, pelo interessado, acarrete qualquer consequência a este - é o que, assim, se dispõe, p. ex., no art. 664° do CPC, mas também no art. 663° nº 1, no caso, aplicável ex vi arts. 762° e 713° nº 2 daquela lei procedimental;

      2. Em segundo lugar, “colocar uma questão” em sentido inteligente, ou como se diz, “para bom entendedor”, significa apresentar um facto - nu e cru, digamos —, e uma pretensão, tal que, a sua relevância jurídica, mesmo não invocada mas forçosamente apreciada por causa da obrigatoriedade oficiosa acima referida, determine a interpretação/aplicação, bem ou mal, expressa, ou não, do respectivo normativo legal pertinente.

    3. Posto isto, o ónus procedimental para o presente recurso, sob pena de violação do direito ao recurso ao TC - quando não existe na nossa Ordem Jurídica o “recurso de amparo” — não pode ser interpretado em termos tão retoricamente ritualistas, tal que se exija, quase, ou na prática, a obrigação de uso de um expresso formulário, ipsis verbis igual na instância e neste TC. Supõe-se.

    4. Neste sentido, é certo que a matéria em apreço surge nos autos em três momentos:

      1. Na própria alegação de agravo;

      2. Na parte final da resposta ao parecer do M°P°, já no Tribunal da Relação;

      3. Ainda no requerimento em que se arguiu a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia.

      Com efeito, em todas estas peças se arguiu que a decisão de absolvição do R...

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