Acórdão nº 00005/09.6BCPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório Sindicato… [S…] - com sede na Avenida…, Lisboa - recorre da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Coimbra – em 22.09.09 – que lhe indeferiu reclamação da recusa de recebimento, pela respectiva secretaria, do requerimento inicial de intimação para prestação de informação [artigo 475º do CPC ex vi 1º CPTA].

Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- A douta sentença recorrida também conflui no sentido de que o Regulamento das Custas Processuais [RCP aprovado pelo DL nº34/2008, de 26 de Fevereiro] consagra, na sua alínea f) do nº1 do artigo 4º, a isenção de custas do recorrente jurisdicional quando, no quadro da sua legitimidade processual, vem a juízo exercer o direito à tutela jurisdicional efectiva para defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que represente; Porém 1.2- Recusou-lhe aplicação com o fundamento de que àquela norma sobreveio o artigo 310º nº2 e nº3, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas [RCTFP aprovado pela Lei nº59/2008, de 11 de Setembro]; Mas, 1.2- E salvo o merecido respeito, a sequência temporal de entrada no nosso ordenamento jurídico é exactamente a contrária da afirmada pela douta sentença recorrida: o RCTFP entrou em vigor em 01.01.2009 [ver artigos 1º nº1 e 23º da Lei nº59/2008 de 11 de Setembro] e o RCP entrou em vigor em 20.04.2009 [ver artigos 156º nº1 da Lei nº64-A/2008, de 31 de Dezembro]; Assim, 1.3- E salvo o respeito, claudica o discurso jurídico fundamentador da douta sentença recorrida, a qual, destarte, não fez boa interpretação e aplicação do direito, e, consequentemente, não julgou bem [ver artigos 4º a 19º das presentes alegações]; 2- O recorrente jurisdicional, como, salvo o merecido respeito, dos autos ressuma, centrou a sua argumentação com clareza: as associações sindicais subsumem-se na previsão do artigo 4º nº1 alínea f) do RCP [que é, juridicamente, lei nova face ao artigo 310º nº2 e nº3 do RCTFP] quando, no quadro da sua legitimidade processual, exercem o direito à tutela jurisdicional efectiva para defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem. E, 2.1- Isso, face ao texto da norma e tendo em conta a unidade que deve caracterizar qualquer sistema legislativo; Por isso, 2.2- Procedeu ao confronto da norma [isto é, o artigo 4º nº1 alínea f) do RCP] com preceitos que estão dentro do conjunto de normas que respeitam à mesma matéria [ver o artigo 310º nº2 e nº3 do RCTFP] e tendo presente quer a natureza jurídica das associações sindicais [são qualificáveis como pessoas colectivas de direito privado, de base associativa, sem fins lucrativos], quer a reconhecida função constitucional relevante que as associações sindicais assumem [ver artigos 20º a 42º das presentes alegações].

Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida com todas as consequências legais.

O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo não provimento do recurso jurisdicional.

O recorrente veio discordar desta pronúncia pública, e reiterar a tese por si alegada.

De Facto Visando a clareza da decisão a proferir, consideramos apurada a seguinte factualidade: 1- O S… apresentou no TAF de Coimbra um requerimento inicial...

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