Acórdão nº 00005/09.6BCPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução26 de Novembro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório Sindicato… [S…] - com sede na Avenida…, Lisboa - recorre da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Coimbra – em 22.09.09 – que lhe indeferiu reclamação da recusa de recebimento, pela respectiva secretaria, do requerimento inicial de intimação para prestação de informação [artigo 475º do CPC ex vi 1º CPTA].

Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- A douta sentença recorrida também conflui no sentido de que o Regulamento das Custas Processuais [RCP aprovado pelo DL nº34/2008, de 26 de Fevereiro] consagra, na sua alínea f) do nº1 do artigo 4º, a isenção de custas do recorrente jurisdicional quando, no quadro da sua legitimidade processual, vem a juízo exercer o direito à tutela jurisdicional efectiva para defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que represente; Porém 1.2- Recusou-lhe aplicação com o fundamento de que àquela norma sobreveio o artigo 310º nº2 e nº3, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas [RCTFP aprovado pela Lei nº59/2008, de 11 de Setembro]; Mas, 1.2- E salvo o merecido respeito, a sequência temporal de entrada no nosso ordenamento jurídico é exactamente a contrária da afirmada pela douta sentença recorrida: o RCTFP entrou em vigor em 01.01.2009 [ver artigos 1º nº1 e 23º da Lei nº59/2008 de 11 de Setembro] e o RCP entrou em vigor em 20.04.2009 [ver artigos 156º nº1 da Lei nº64-A/2008, de 31 de Dezembro]; Assim, 1.3- E salvo o respeito, claudica o discurso jurídico fundamentador da douta sentença recorrida, a qual, destarte, não fez boa interpretação e aplicação do direito, e, consequentemente, não julgou bem [ver artigos 4º a 19º das presentes alegações]; 2- O recorrente jurisdicional, como, salvo o merecido respeito, dos autos ressuma, centrou a sua argumentação com clareza: as associações sindicais subsumem-se na previsão do artigo 4º nº1 alínea f) do RCP [que é, juridicamente, lei nova face ao artigo 310º nº2 e nº3 do RCTFP] quando, no quadro da sua legitimidade processual, exercem o direito à tutela jurisdicional efectiva para defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem. E, 2.1- Isso, face ao texto da norma e tendo em conta a unidade que deve caracterizar qualquer sistema legislativo; Por isso, 2.2- Procedeu ao confronto da norma [isto é, o artigo 4º nº1 alínea f) do RCP] com preceitos que estão dentro do conjunto de normas que respeitam à mesma matéria [ver o artigo 310º nº2 e nº3 do RCTFP] e tendo presente quer a natureza jurídica das associações sindicais [são qualificáveis como pessoas colectivas de direito privado, de base associativa, sem fins lucrativos], quer a reconhecida função constitucional relevante que as associações sindicais assumem [ver artigos 20º a 42º das presentes alegações].

Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida com todas as consequências legais.

O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo não provimento do recurso jurisdicional.

O recorrente veio discordar desta pronúncia pública, e reiterar a tese por si alegada.

De Facto Visando a clareza da decisão a proferir, consideramos apurada a seguinte factualidade: 1- O S… apresentou no TAF de Coimbra um requerimento...

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