Acórdão nº 92/08 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Pamplona Oliveira
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 92/2008

Processo n.º 1023/07

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I.

Relatório

  1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC – Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro), solicitando a apreciação da inconstitucionalidade da “interpretação dada pelo Tribunal da Relação do Porto à norma do artigo 119.º, al. c) do Código de Processo Penal, enquanto não assegura todas as garantias de defesa do arguido (…) — foi “violado o disposto no artº 32.º da Constituição da República, pelo que o recorrente pretende que seja apreciada a inconstitucionalidade dos artºs 119.º, al c), 123.º e 332.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, na interpretação atribuída a tais normas pelo venerando Tribunal da Relação do Porto”.

    Convidado a “indicar de forma clara o exacto sentido da norma cuja conformidade constitucional pretende questionar”, respondeu:

    “(…)

    1. deve julgar-se inconstitucional, por violação do artº 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa as normas constantes do artº 123º, conjugado com os arts. 119º, al. c) e 332º do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de que a notificação por mero envio postal simples, feita ao arguido, da decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão, traduz irregularidade e consequentemente conceder-se provimento ao recurso, determinando-se a reformulação da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de inconstitucionalidade.

    2. Mais expressamente esclarece, em directo cumprimento do despacho de 12/11/07, que entende que a norma cuja conformidade constitucional pretende questionar tem o exacto sentido de apenas se aplicar a preterição de formalidades ou vícios não essenciais, razão pela qual é inconstitucional se tiver a pretensão de ser interpretada no sentido de se aplicar a violações graves de direitos fundamentais do arguido, como seja o seu direito de defesa, porquanto o não cumprimento dos formalismos legais na notificação da decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão implica a desprotecção dos mesmos valores jurídicos subjacentes ao não cumprimento desses formalismos aquando da notificação da decisão penal (e que acarreta a nulidade), tanto mais que, ainda que se não entendesse que a preterição da formalidade que a lei impõe nesta situação (contacto pessoal ou via postal registada com aviso de recepção) se poderia enquadrar no clausulado tipificado no art. 119º do Cód. Processo Civil, o que se não concede, sempre teria que se considerar que a ofensa de tais formalidades origina vício tão intenso que acarreta a inexistência jurídica do acto e nunca, por nunca, a sua irregularidade.

    (…).”

  2. Foi proferida decisão sumária, ora reclamada, através da qual não se tomou conhecimento do objecto do recurso, com a seguinte fundamentação:

    Acontece, porém, que o recorrente não suscitou atempadamente a questão de constitucionalidade cuja apreciação visa obter no recurso interposto para este Tribunal.

    Efectivamente, é pressuposto, entre outros, do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a questão de constitucionalidade em apreço tenha sido atempadamente suscitada durante o processo (artigo 70.º, n.º 2 da LTC e 280.º, n.º 4 da Constituição da República) de modo a que o tribunal recorrido — no caso, a Relação do Porto — dela pudesse conhecer antes de esgotado o seu poder jurisdicional: a questão tem que ser suscitada enquanto a causa se encontra pendente, ou seja, antes de o tribunal recorrido ter proferido a decisão final.

    Ora, quando o recorrente interpôs recurso da sentença proferida pela 1ª instância para a Relação não suscitou qualquer questão de constitucionalidade de este Tribunal pudesse conhecer — basta, para tal concluir, atentar nas suas alegações de recurso.

    E, em consequência, no acórdão proferido, o Tribunal a quo não decidiu nenhuma questão de constitucionalidade.

    Ora, tal constatação permite extrair a conclusão de que nenhuma questão de constitucionalidade foi atempadamente suscitada, nos termos estabelecidos na Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional - cfr. artigo 72.º, n.º 2.

    Como já, por diversas vezes, este tribunal fez notar, «A suscitação atempada, ou seja durante o processo, significa que a questão deve ser levantada, em princípio, em momento anterior ao de o tribunal recorrido proferir a decisão final, de modo a ser-lhe ainda possível pronunciar-se a seu respeito. A inconstitucionalidade há-de suscitar-se antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que a questão de inconstitucionalidade” respeita.

    3.

    3.1. Inconformado, o arguido reclamou ao abrigo do disposto no artigo 78.º n.º 3 da LTC para a conferência, nos seguintes termos:

    “(…)

    1. A douta Decisão Sumária proferida refere exemplarmente que “é pressuposto, entre outros, do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70.º da LTC que a questão de constitucionalidade em apreço tenha sido atempadamente suscitada durante o processo (art. 70.º, nº 2 da LTC e 280.º, nº 4 da Constituição da República) de modo a que o tribunal recorrido — no caso, a Relação do Porto — dela pudesse conhecer antes de esgotado o seu poder jurisdicional: a questão tem que ser suscitada enquanto a causa se encontra pendente, ou seja, antes de o tribunal recorrido ter proferido a decisão final”.

    2. Contudo, acrescenta que “quando o recorrente interpôs recurso da sentença proferida pela 1ª instância para a Relação não suscitou qualquer questão de constitucionalidade de este Tribunal pudesse conhecer”.

    3. Ora, salvo o mais elevado respeito, o recorrente não concorda com tal posição.

    4. Na verdade, o recorrente cumpriu todos os formalismos processuais para que o recurso ora em causa possa ser apreciado pelo Tribunal Constitucional e, se é verdade que não cumpriu, de forma expressa, a exigência prescrita no art. 75-A, nº 2 da LTC (indicação da norma violada e peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade), tal omissão foi suprida pelo cumprimento integral da notificação que foi dirigida ao recorrente ao abrigo do disposto no art. 75º-A, nº 5 da LTC.

    5. Apesar desse cumprimento, e dado o teor da Decisão Sumária, sempre pretende o recorrente ainda esclarecer que, contrariamente ao decidido, a análise da motivação de recurso apresentada pelo recorrente no Tribunal da Relação do Porto permite verificar que efectivamente o recorrente suscitou a questão da constitucionalidade que ora pretende seja reapreciada.

    6. Não o fez em termos de autonomia de exposição (e nem tem que o fazer) mas fê-lo de forma clara, inequívoca e reiterada, sendo certo que o Tribunal da Relação fez de tal alegação letra morta rejeitando o recurso por ter sido interposto fora de tempo e não conhecendo essa (e outras) questões.

    7. Efectivamente, repare-se que em toda a motivação de recurso mas em especial nos art.ºs 18º, 19º, 23º a 29º, 51º a 57º, 63º e conclusões X a XX (especialmente conclusões XIV, XV, XVI, XVII e XVIII),

    8. O recorrente expressa e reiteradamente suscita a questão da constitucionalidade, tal qual a vem colocar para (re)apreciação neste Meritíssimo Tribunal Constitucional, ou seja, não vem colocar em causa a constitucionalidade em geral de determinada norma mas coloca ostensivamente em causa determinado sentido interpretativo que lhe foi dado pelo Tribunal de 1.ª Instância e que redunda na inconstitucionalidade dessa norma. Tal sentido interpretativo veio a ser mantido no Tribunal da Relação, apesar dos esforços e alegações do recorrente.

    9. O recorrente na motivação de recurso que apresentou no Tribunal da Relação do Porto, pugna pela alteração da decisão de ia Instância referindo que a mesma, a manter-se fundada em determinado sentido interpretativo dos art.ºs 123º, 119º, al. c) e 332 do Código Penal, constitui violação dos mais elementares direitos de defesa do arguido e do seu direito à liberdade, consagrados no art. 32º da Constituição.

    10. Aliás que na última conclusão da motivação apresentada refere-se expressamente como norma violada pela decisão de 1.ª Instância, o art. 32º da Constituição da República, que é o que novamente surge nestes autos, em sede de recurso de constitucionalidade, como parâmetro para aferir o correcto sentido interpretativo da norma posta em crise.

    11. Por isso o esclarecimento prestado pelo recorrente que refere que a norma cuja conformidade constitucional pretende questionar tem o exacto sentido de apenas se aplicar a preterição de formalidades ou vícios não essenciais, razão pela qual é inconstitucional se tiver a pretensão e for interpretada no sentido de se aplicar a violações graves de direitos fundamentais do arguido, como seja o seu direito de defesa.

    12. Está aqui em causa a liberdade de um indivíduo, de uma Pessoa Humana, valor tido por fundamental e acerrimamente defendido pelo Tribunal Constitucional, razão pela qual conta o recorrente, em última instância, com a superior intervenção desse Tribunal para ser reposta a correcta interpretação do dispositivo normativo jurídico-penal que lhe deve ser aplicado de forma a ser-lhe, ao menos, permitida a sua defesa permitindo-lhe ser ouvido na decisão que lhe retire (ou não) a sua liberdade”.

    3.2. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado, respondeu que a reclamação é manifestamente improcedente.

    Cumpre apreciar e decidir.

    II.

    Fundamentação:

  3. Condenado no processo crime que correu termos no 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos, o arguido, ora reclamante, recorreu para a Relação do Porto formulando, no que ao recurso de inconstitucionalidade releva, as seguintes conclusões:

    Vem o presente recurso do douto despacho de fls. 736, objecto da aclaração de fls. 773.

    II

    No requerimento...

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