Acórdão nº 01029/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução03 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., SA, devidamente identificada nos autos, invocando o art. 150 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais (CPTA), veio recorrer do acórdão do Tribunal Administrativo Norte (TCAN), de 4.10.07, que negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAFB), de 16.10.06, a qual, no âmbito do procedimento cautelar de suspensão de eficácia, movido contra a ora recorrente e o MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO TERRITORIAL E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL (MAOTDR), por B... e outros, concedeu «... provimento ao pedido de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida formulado pelos Requerentes ...» e, em consequência, declarou «... ineficazes todos os actos de posse administrativa supra referidos praticados em execução do despacho suspendendo pela A......».

Apresentaram alegação (fls. 2196 a 2232, dos autos), com as seguintes conclusões: 1ª O presente recurso de revista deve ser admitido, uma vez que está em causa questão de grande relevância social, que se reveste de importância fundamental, porquanto: a) Está em causa o interesse público urbanístico e ambiental, tal como definido pelo legislador, pela Administração central e local e sufragado pelos eleitores de Viana do Castelo; b) Está em causa a qualidade de vida dos cidadãos residentes em Viana do Castelo, nomeadamente no que respeita às condições de circulação viária e pedonal, à revitalização do Centro Histórico (nomeadamente no que ao pequeno comércio diz respeito), à criação de oferta de estacionamento que actualmente é flagrantemente insuficiente e à reposição das características urbanísticas da zona que permitirá, para além do mais, a candidatura a património mundial; c) Está em causa o modelo de actuação do Estado e demais entidades públicas na satisfação das necessidades das populações, não só no âmbito de todo o Programa ..., mas em termos globais.

  1. O presente recurso de revista deve ser admitido, uma vez que está em causa uma questão jurídica de significativa relevância e importância fundamental, porquanto: a) Está em causa a delimitação da possibilidade de intervenção de cada um dos poderes do Estado, em especial do poder judicial, no âmbito dos processos cautelares; b) Está em causa a delimitação da tutela provisória em relação aos actos administrativos, na parte em que são vinculados, 3ª O presente recurso deve ser admitido, em virtude de estar em causa uma questão jurídica de complexidade e importância jurídica a saber, qual o alcance e sentido do dever de fundamentação constante do artigo 128º, nº 1 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos tarefa que tem de ser levada a cabo nomeadamente, com respeito pelo princípio da separação dos poderes do Estado, consagrado nos artigos 2º e 111º, nº 1 da Constituição que, por si só, torna claramente necessária uma melhor aplicação do direito.

  2. Mal andou a douta decisão recorrida, tendo incorrido em erro de julgamento, ao considerar que a resolução proferida nos presentes autos não se encontra devidamente fundamentada nos termos e para os efeitos do artigo 128º, nº 1 do CPTA, quadro interpretado à luz do artigo 268°, nº 3 da Constituição da República Portuguesa e bem assim, do disposto nos artigos 124º e 125º, do Código do Procedimento Administrativo porquanto, alegadamente, "(...) não se têm como observados no caso "sub judice" pela Administração os seus especiais deveres/ónus de avaliação/ponderação da concreta situação e de fundamentação/motivação daquela sua resolução fundamentada (...). " ; 5ª Com efeito, não pode olvidar-se que a resolução fundamentada foi proferida num determinado circunspecto legal que é constituído: a) pela Resolução do Conselho de Ministros nº 26/2000, de 15 de Maio no qual a cidade de Viana do Castelo foi elegida como uma das cidades que beneficiaria das intervenções no âmbito do Programa ... uma vez existirem "algumas situações a necessitarem de correcção e que envolvem privados, como, por exemplo, desvios notórios da cércea no centro histórico. " b) pelo Decreto-Lei nº 314/2000, de 2 de Dezembro que estabeleceu um regime excepcional aplicável às intervenções a efectuar ao abrigo do Programa ..., prevendo, entre outras matérias, um regime especial de expropriação com carácter de urgência; c) e, pelo Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Viana do Castelo, de 15 de Fevereiro de 2002, e publicado no Diário da República nº 183, II Série, de 9 de Agosto de 2002 o qual, mais concretamente, para a unidade de execução Capela das Almas/São Bento, onde se situa o denominado "Edifício ..." prevê, como objectivos e prioridades da intervenção a realizar, a recomposição da malha urbana pela criação de novos espaços colectivos, a correcção de rupturas identificadas nas frentes urbanas, o reajustamento do perfil dominante do centro histórico, nomeadamente pela eliminação da volumetria dissonante do "Edifício ..." assim como o aumento da oferta de estacionamento (cfr. alíneas b), c), d) e g) do artigo 54º do Regulamento do Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo); 6ª As razões a invocar para justificar a urgência são assim maioritariamente razões de direito, pré-definidas pelo legislador não podendo a Administração inovar ou sindicar o mérito desta opção legislativa não o pode também o julgador, sob pena de violação do princípio da separação de poderes constitucionalmente consagrado no artigo 111º, da Constituição da República Portuguesa; 7ª Ademais, ao contrário do que parece olvidar-se na douta decisão recorrida, nos termos do artigo 125°, do Código do Procedimento Administrativo, a fundamentação pode ser sucinta o que se justifica no presente caso porquanto, a resolução fundamentada foi proferida no seio do processo administrativo de expropriação em curso que tem carácter urgente ou seja, o próprio processo já tem por si natureza urgente; 8ª Atendendo a que o destinatário da resolução fundamentada é o julgador bem como dado que este, no exercício das suas funções, tem acesso a toda a documentação constante dos presentes autos e dos demais processos judiciais em curso, mal andou a douta decisão recorrida ao não considerar que por um lado, devia no caso entender-se, conforme perfilha de forma unânime a mais douta jurisprudência, que é aceitável uma fundamentação menos densa e por outro lado, que de acordo com o disposto no artigo 514°, nº 2, do Código Processo Civil aplicável ex vi do disposto no artigo 1º, do Código do Processo nos Tribunais Administrativos não é necessária a alegação daqueles factos.

NESTES TERMOS, E nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, revogando-se a douta decisão recorrida e bem assim julgando-se improcedente o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução praticados ao abrigo da resolução fundamentada legalmente proferida.

Só assim se decidindo SERÁ CUMPRIDO O DIREITO FEITA JUSTIÇA Os recorridos apresentaram contra-alegação (fls. 1442, ss., dos autos), com as seguintes conclusões: 1- O recurso de revista só conhece de direito e é admitido a título excepcional nos casos previstos no artigo 150° do CPTA, a saber: - quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental; ou - quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2- O douto acórdão aplica e interpreta correctamente o direito aplicável e não viola qualquer disposição legal.

3- Em face da matéria de facto assente e o disposto no artigo 128° do CPTA não pode um qualquer Tribunal aplicar melhor o direito sem que o resultado final não venha a ser o mesmo.

4 - Não é o autor do acto recorrido (o Ministério) que interpõe o presente recurso e não sendo o autor do acto e porque não foi prejudicado com a decisão em causa nem sequer a Recorrente tem legitimidade para interpor o presente recurso.

5- O objecto do acórdão recorrido é tão só e apenas a questão incidental da resolução fundamentada proferida pelo Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território no âmbito da providência cautelar de suspensão de eficácia que corre termos.

6- Estando em causa, como está, tão só e apenas a resolução fundamentada apresentada incidentalmente nos autos de providência cautelar, cujos efeitos estão limitados à ineficácia dos actos de execução do acto suspendendo no decurso da providência cautelar.

7- Acresce que em processo idêntico a este (versa sobre a mesma declaração de utilidade pública e idêntica resolução fundamentada) o Tribunal proferiu idêntica decisão quanto à resolução fundamentada e veio, posteriormente, a decretar a suspensão de eficácia do acto em causa decisões essas que viriam a ser confirmadas pelo Tribunal Central Administrativo Norte (cfr. Processo n° 1083/05.2BEBRG. UO 1. Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga e TCA Norte) o que deita por terra toda a tese catastrófica da Recorrente de que seria por força do acórdão recorrido (o qual se debruça apenas sobre a resolução fundamentada) que a Recorrente está impedida de avançar com o seu projecto.

8- Na verdade a Recorrida não pode avançar com a demolição do edifício em causa porquanto diversos moradores interpuseram providências cautelares as quais foram decretadas na 1ª Instância e confirmadas na 2ª Instância.

9- Sendo que a manutenção de uma realidade urbanística devidamente edificada e licenciada (a não demolição do edifício existente no local há mais de 30 anos) representa para a comunidade local a continuidade da realidade do seu dia a dia da vida social e dos hábitos urbanos os quais estão profundamente enraizados na comunidade local.

10- E também não é verdade que a decisão em causa ponha em perigo o programa ... e/ou a obtenção das verbas necessárias desde logo...

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