Deliberação n.º 1012/2008, de 07 de Abril de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DE SESIMBRA Deliberação n.º 1012/2008 A Câmara Municipal de Sesimbra torna público que, na sua reunião extraordinária de 28 de Dezembro de 2007, deliberou, por unanimidade, remeter a proposta final do Plano de Pormenor da Zona Sul da Mata de Sesimbra à Assembleia Municipal de Sesimbra para aprovação.

Mais se torna público, que a Assembleia Municipal de Sesimbra, na sua sessão extraordinária de 15 de Fevereiro de 2008, deliberou, por maioria, aprovar o Plano de Pormenor da Zona Sul da Mata de Sesimbra.

Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 e na alínea

  1. do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 104/2007, de 6 de Novembro, publica-se em anexo, a certidão da deliberação de aprovação da Assembleia Municipal de Sesimbra, assim como o Regulamento, a Planta de Implantação (esc. 1/25.000), a Planta de Condicionantes (esc. 1/25.000) e a Planta de Implantação Detalhada (esc. 1/10.000) que fazem parte dos elementos que constituem o referido Plano. 17 de Março de 2008. -- O Presidente da Câmara, Augusto Manuel Neto Carapinha Pólvora.

    Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Sul da Mata de Sesimbra PARTE I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1 -- O presente regulamento estabelece as condições de ocupação, uso e transformação dos solos que integram a zona sul da Mata de Sesimbra, bem como a parte do território do Parque Natural da Arrábida integrada no território municipal de Sesimbra. 2 -- A área objecto do Plano de Pormenor da Zona Sul da Mata de Sesimbra, adiante abreviadamente designado por PPZSMS, é a delimitada nas plantas de implantação e de condicionantes publicadas em anexo ao presente regulamento.

    Artigo 2.º Força jurídica Sem prejuízo das disposições legais imperativas, as normas constantes do presente regulamento vinculam entidades públicas e privadas, nomeadamente no que se refere à elaboração, apreciação e aprovação de quaisquer planos, programas, estudos ou projectos, bem como ao licenciamento ou autorização de operações urbanísticas e, em geral, de quaisquer actos jurídicos ou ope- rações materiais que impliquem a alteração ou mudança de uso dos solos, edificações e demais construções situadas dentro do perímetro de intervenção definido no artigo anterior.

    Artigo 3.º Articulação com outros planos, programas, estudos ou projectos 1 -- O PPZSMS é compatível com os instrumentos de gestão terri- torial de âmbito nacional e regional que vigoram na respectiva área de intervenção, designadamente:

  2. Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida (POPNA), apro- vado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2005, de 23 de Agosto;

  3. Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra-Sado (POOCSS) apro- vado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2003, de 3 de Junho;

  4. Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropoli- tana de Lisboa (PROTAML) aprovado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2002, de 7 de Fevereiro. 2 -- O Plano Director Municipal é aplicável subsidiariamente em tudo o que não esteja expressamente regulado no PPZSMS, com excepção dos seus artigos 66.º e 68.º a 70.º cuja aplicação na sua área de intervenção fica expressamente afastada pelo presente artigo. 3 -- O PPZSMS procede, na sua área de intervenção, à concretização de outros planos e programas de âmbito municipal, nomeadamente o Plano de Acessibilidades ao Concelho de Sesimbra e o Plano de Gestão Ambiental da Mata de Sesimbra.

    Artigo 4.º Avaliação de impacte ambiental 1 -- Para efeitos de aplicação do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, constante do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, ao projecto previsto para os solos qualificados pelo PPZSMS como espaços turísticos e como espaços de equipamentos, deverá realizado um único procedimento de avaliação de impacto ambien- tal, só sendo admissível o fraccionamento do projecto a título excepcional. 2 -- O disposto no número anterior visa garantir:

  5. A operatividade e a exequibilidade do Plano de Gestão Ambiental da Mata de Sesimbra;

  6. A avaliação integrada dos impactes e a avaliação dos impactes cumulativos;

  7. O cumprimento dos objectivos do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, indicados no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio;

  8. A correcta articulação entre o procedimento de avaliação de impacte ambiental do projecto e o Estudo Ambiental do PPZSMS. 3 -- No âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental a que se alude no número anterior devem respeitar-se as conclusões constantes do Plano de Gestão Ambiental da Mata de Sesimbra e do Estudo Ambiental que acompanham o PPZSMS. Artigo 5.º Servidões e outras restrições de utilidade pública A elaboração, apreciação e aprovação de quaisquer planos, progra- mas, estudos ou projectos, bem como o licenciamento ou autorização de operações urbanísticas e, em geral, de quaisquer actos jurídicos ou operações materiais que impliquem a alteração ou mudança de uso dos solos, edificações e demais construções situadas dentro do perímetro de intervenção do PPZSMS fica ainda condicionada às servidões e restrições de utilidade pública constantes do quadro anexo ao presente regulamento e identificadas na Planta de Condicionantes.

    Artigo 6.º Composição do plano 1 -- Nos termos do disposto no artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, integram o PPZSMS, para além do presente regula- mento, as seguintes peças escritas e desenhadas:

  9. Desenho n.º 1: Planta de implantação à escala 1/25.000;

  10. Desenho n.º 2: Planta de implantação detalhada à escala 1/10.000;

  11. Desenho n.º 3: Planta de condicionantes à escala 1/25.000. 2 -- Constituem ainda elementos anexos ao PPZSMS o respectivo relatório, programa de execução e plano de financiamento, bem como as seguintes peças desenhadas:

  12. Desenho n.º 0: Planta de enquadramento à escala 1/50.000;

  13. Desenho n.º 4: Planta de ocupação actual do solo à escala 1/25.000;

  14. Desenho n.º 5: Planta de explicitação do zonamento à escala 1/25.000;

  15. Desenho n.º 6: Planta cadastral à escala 1/25.000;

  16. Desenho n.º 7: Planta de transformação fundiária à escala 1/10.000;

  17. Desenho n.º 8: Planta de delimitação das unidades de execução à escala 1/25.000;

  18. Desenho n.º 9: Carta de recursos geológicos à escala 1/25.000;

  19. Desenho n.º 10: Planta de zonamento dos corredores ecológicos à escala 1/25.000;

  20. Desenhos n.º 11: Cartas de ruído, à escala 1/25.000;

  21. Desenhos n.º 12: Plantas de trabalho das infra-estruturas, à escala 1/25.000. 3 -- Nos termos do disposto nos artigos 3.º e 5.º da Portaria n.º 138/2005, de 2 de Fevereiro, também acompanham o PPZSMS as seguintes peças:

  22. Planta de enquadramento, à escala de 1/50.000, referida na alínea

  23. do número anterior;

  24. Declaração emitida pela Câmara Municipal de Sesimbra compro- vativa da inexistência de compromissos urbanísticos na área do plano;

  25. Extractos dos elementos que compõem outros instrumentos de ges- tão territorial incidentes sobre o território abrangido pelo PPZSMS;

  26. Plantas contendo os elementos técnicos definidores da modelação do terreno, cotas mestras, volumetrias, perfis longitudinais e transversais dos arruamentos e traçados das infra-estruturas e equipamentos urbanos, referida na alínea

  27. do número anterior; Desenhos n.º 12;

  28. Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação;

  29. Ficha de dados estatísticos. 4 -- Para efeitos do disposto nos artigos 92.º-A e 92.º-B, e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 92.º, todos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, o PPZSMS é ainda acompanhado por:

  30. Planta do cadastro original, desenho nº 6, à escala 1/25.000;

  31. Quadro com a identificação dos prédios, natureza, descrição predial inscrição matricial, áreas e confrontações;

  32. Planta da operação de transformação fundiária com a identificação dos novos prédios, a que se refere a alínea

  33. do n.º 2 do presente artigo; Desenho n.º 7: Planta de transformação fundiária à escala 1/10.000;

  34. Quadro com a identificação dos novos prédios ou fichas individuais, com a indicação da respectiva área, área destinada à implantação dos edifícios e das construções anexas, área de construção, volumetria, cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira para cada um dos edifícios, número de fogos e utilização dos edifícios e dos fogos;

  35. Desenho n.º 13: Planta com as áreas de cedência para o domínio municipal;

  36. Quadro com a descrição das parcelas a ceder, sua finalidade e área de implantação e de construção dos equipamentos de utilização colectiva;

  37. Quadro de transformação fundiária explicitando o relacionamento entre os prédios originários e os prédios resultantes da operação de transformação fundiária.

    Artigo 7.º Definições Para efeitos do disposto no presente regulamento, respectivo quadro anexo e demais peças escritas e desenhadas do PPZSMS, são conside- radas, além das constantes do Plano Director Municipal de Sesimbra, as seguintes definições:

  38. Área de implantação -- limite máximo da área ocupada pelas edificações;

  39. Cércea -- Dimensão vertical da edificação contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço, excluindo chaminés, casas de máquinas, depósitos de águas;

  40. Edificabilidade -- conjunto de índices e parâmetros urbanísticos máximos estabelecidos para cada uma das parcelas definidas na planta de transformação fundiária;

  41. Superfície total de pavimentos (STP) -- soma das superfícies brutas de todos os pisos, excluindo espaços de uso público cobertos pela edificação, terraços, zonas de sótão e cave sem pé-direito regula- mentar, serviços técnicos, arrecadações, estacionamento, desde que...

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