Acórdão nº 05533/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução15 de Maio de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“A...- DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO, S.A.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmo. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.119 a 122 do processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação visando acto de liquidação de taxa de ocupação de via pública, referente ao ano de 2010, efectuado pela C. M. de Cascais e no valor total de € 1.297,38.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.182 a 229 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-A 10 de Maio de 2010, a ora recorrente A...foi notificada pela Câmara Municipal de Cascais do acto de liquidação relativo à prestação devida pela ocupação/utilização do solo e subsolo municipal na Rua Monteiro Belard, Monte Estoril, ano de 2010, prevista no nº.14, do artº.54, da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Cascais; 2-O montante da mesma perfaz € 1.297,38 (mil duzentos e noventa e sete euros e trinta e oito cêntimos) reportando-se, em específico, segundo consta da notificação camarária, a 21,00m2 de ocupação para espaço público com reservatórios para armazenamento de GPL; 3-A 5 de Agosto de 2010, a ora recorrente A...procedeu, nos termos dos artºs.97 e 98, do Código do Procedimento e Processo Tributário, à impugnação da obrigação de pagamento da referida taxa municipal; 4-A ora recorrente A...foi notificada da respectiva sentença em 14 de Setembro de 2011, a qual julgou improcedente a impugnação apresentada; 5-São termos em que o presente recurso tem por base a sentença que julgou improcedente os vícios invocados pela ora recorrente A...em sede de impugnação, considerando válida e constitucional a taxa cobrada pelo Município de Cascais; 6-A 10 de Maio de 2010, a ora recorrente A...foi notificada do acto de liquidação da taxa em questão; 7-Tendo em conta o disposto no artº.16, nº.2, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que estipula o prazo de 30 dias, a contar da notificação da liquidação, para deduzir reclamação, a recorrente A...apresentou a sua reclamação no dia 4 de Junho da 2010; 8-No dia 22 de Julho de 2010, foi a ora recorrente A...notificada da deliberação da Câmara Municipal de Cascais de indeferir a reclamação apresentada e da decisão de manter o acto de liquidação da taxa de ocupação/utilização do solo e subsolo municipal, relativa ao ano de 2010, no valor de € 1.297,38 (mil duzentos e noventa e sete euros e trinta e oito cêntimos); 9-Acontece que decorre expressamente do artº.60, nº.1, b), da Lei Geral Tributária, e nos do artº.100, do Código do Procedimento Administrativo, os interessados têm direito a ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente sobre o sentido provável desta; 10-Esta audiência de interessados encontra-se como participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes digam respeito, prevista também no nº.5, do artº.265, da Constituição da República Portuguesa; 11-Resulta da sentença proferida que o Tribunal “a quo” considerou que se estava perante a violação do princípio da participação do contribuinte na formação da decisão, determinando a preterição de uma formalidade essencial que inquina a decisão proferida; 12-Ordenou ainda o douto Tribunal que fosse anulada a decisão e proferida nova após o exercício do referido direito; 13-No entanto, acabou o Tribunal “a quo” por decidir que “Nos termos expostos entende-se como válido e legal a liquidação da taxa pelo respectivo Município, sendo de anular o acto procedimental subsequente que apreciou a reclamação graciosa deduzida.”; 14-Ficou a ora recorrente A...sem entender o alcance de tal decisão que considerou que existiu a preterição de uma formalidade essencial e ordenou a anulação da decisão devendo ser proferida nova decisão após o exercício do referido direito, e por outro lado, entendeu como válido e legal a liquidação da taxa pelo respectivo Município; 15-São termos em que o acto de indeferimento da reclamação apresentada e da decisão de manter o acto de liquidação da taxa de ocupação/utilização do solo e subsolo municipal deverá ser considerado nulo por violação inequívoca do direito de audiência dos interessados consagrado no artº.60, nº.1, b), da Lei Geral Tributária, e nos artºs.100, do Código do Procedimento Administrativo, e nº.5, do artº.265, da Constituição da República Portuguesa; 16-A ora recorrente A...recebeu a notificação a 10 de Maio de 2010, relativa à prestação devida pela ocupação/utilização do solo e subsolo municipal na Rua Monteiro Belard, Monte Estoril, ano de 2010, prevista no nº.14, do artº.54, da Tabela te Taxas e Outras Receitas do Município de Cascais; 17-O montante da mesma perfaz € 1.297,38 (mil duzentos e noventa e sete euros 2 trinta e oito cêntimos) reportando-se, em específico, segundo consta da notificação camarária, a 21,00m2 de ocupação para espaço público com reservatórios para armazenamento de GPL; 18-Inexiste a obrigação de pagamento da aludida taxa, visto que a mesma configura um verdadeiro imposto, criado ilícita e inconstitucionalmente no foro municipal; 19-Não se verificam os elementos/requisitos que permitem qualificar um determinado tributo como taxa; 20-No que à toca à distinção da taxa da figura do imposto, é pacífica a existência de um critério básico de diferenciação que consiste na unilateralidade ou bilateralidade dos tributos: enquanto o imposto tem estrutura unilateral, a taxa caracteriza-se pelo seu carácter bilateral e sinalagmático; 21-Resulta da própria Lei das Finanças Locais, que a estrutura das taxas supõe a existência de uma correspectividade entre a prestação pecuniária a pagar e a prestação de um serviço pelo Estado ou por outra entidade pública; 22-No presente caso não se vislumbra qualquer contraprestação por parte da Câmara Municipal de Cascais, quanto à ocupação/utilização do solo e subsolo com depósitos de gás, visto que esta não procedeu ao seu planeamento, nem à sua implantação, nem posteriormente à sua conservação e/ou tratamento, ou à reposição do espaço onde os mesmos foram implantados; 23-Tanto os custos das obras de manutenção como de reparação dos depósitos de gás para abastecimento domiciliário de GPL foram e são da inteira responsabilidade da ora recorrente A...; 24-Nenhum custo decorreu nem decorrerá para o Município de Cascais da instalação e manutenção dos mesmos ou do espaço em que os mesmos estão implantados e que seja decorrente desta implantação; 25-Além do que, ao encargo criado pelo município, tem de haver um serviço prestado com alguma individualização aos cidadãos e não uma qualquer contraprestação meramente formal. Só no caso de se verificar uma vantagem suficientemente individualizada e caracterizada é que se pode tomar como contraprestação de uma taxa; 26-A utilização que é feita do domínio público deve satisfazer, para além de necessidades colectivas, necessidades individuais de satisfação activa e não toda e qualquer utilização de tais bens; 27-A ocupação do solo/subsolo com depósitos de gás destina-se à satisfação de necessidades gerais colectivas e não individuais. Não existe pois uma actividade do Município especialmente dirigida ao respectivo obrigado; 28-A taxa tem ainda de satisfazer o pressuposto da contraprestação ser proporcional ao benefício auferido e também, portanto, susceptível de avaliação pecuniária-Princípio da Proporcionalidade; 29-O que claramente não se verifica no caso em análise, porquanto não existe sequer contraprestação por parte do município; 30-Salvo o devido respeito, a ora recorrente A...não pode concordar com a apreciação feita pelo Tribunal “a quo”, relativamente à inconstitucionalidade das taxas exigidas pelo Município de Cascais por violação do princípio da igualdade, porquanto foi alegada matéria factual para corroborar a violação do princípio da igualdade, designadamente os factos descritos nos artigos 27 a 33 da impugnação; 31-Resulta claro que este Tribunal não se pronunciou, como devia, sobre o pedido formulado pela ora recorrente A..., pelo que dever-se-á considerar que a sentença do Tribunal “a quo” padece de um vício de omissão de pronúncia, o que implica, necessariamente, a nulidade da mesma, nos termos do artº.668, nº.1, alínea d), do C.P.C., aplicável por remissão da alínea e), do artº.2, do Código de Procedimento e Processo Tributário; 32-Na sua impugnação, a ora recorrente A...requereu, ao abrigo do artº.531, do Código de Processo Civil, aplicável por remissão da alínea e) do artº.2, do Código de Procedimento e Processo Tributário, a notificação de um conjunto de entidades no sentido de provarem o pagamento de taxas referentes à ocupação de subsolo; 33-Para fazer prova da violação do princípio da igualdade por parte da recorrida Câmara Municipal de Cascais, a ora recorrente A..., em sede de impugnarão judicial, requereu que o Município comprovasse o pagamento de taxas referentes à ocupação do subsolo por parte de certas entidades; 34-Estes documentos eram essenciais para averiguar o respeito pelo princípio da igualdade por parte da Câmara Municipal de Cascais, porquanto estas empresas ocupam, à semelhança e nas mesmas condições da recorrente A..., o subsolo do Município; 35-São termos em que, do teor da sentença ora proferida, resulta claro que este Tribunal não se pronunciou, como deveria, sobre o pedido formulado pela ora recorrente A..., comportamento que configura, sem margem de dúvidas, omissão de pronúncia e é causa de nulidade da sentença, nos termos do artº.668, nº.1, alínea d), do C.P.C., aplicável por remissão da alínea e), do artº.2, do Código de Procedimento e Processo Tributário, nulidade que desde já e por mera cautela se deixa expressamente arguida para o caso de se entender, contra aquilo que se espera, que há lugar a recurso ordinário da presente sentença; 36-Salvo do devido respeito, a ora recorrente A...não pode concordar com a apreciação feita pelo Tribunal “a quo”, relativamente à...

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