Acórdão nº 07A3114 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Abril de 2008

Data01 Abril 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA e BB intentaram, no 3º Juízo Cível de Santa Maria da Feira, contra CC e DD, o presente procedimento de embargo de obra nova, pedindo que seja ordenada a ratificação do embargo extrajudicial, com efeitos retroactivos à data e hora da sua realização, invocando, para o efeito, uma servidão de vistas Ouvidos os Requeridos, vieram, em suma, pugnar pela improcedência do procedimento, alegando, no essencial a inexistência da referida servidão de vistas.

Realizada audiência de produção de prova, foi decidida a matéria de facto e, de imediato, julgado o procedimento cautelar improcedente.

Inconformados os requerentes agravaram para a Relação do Porto que confirmando a decisão de inexistência da servidão de vistas em relação a três das quatro aberturas ou janelas existentes no prédio dos requerentes, julgou, porém, a quarta abertura como janela e como tal potenciando a mesma a constituição da servidão de vistas respectiva e, por isso, ratificou o embargo extrajudicial.

Desta vez, foram os requeridos que inconformados vieram agravar, ao abrigo do disposto na segunda parte do nº 2 do art. 754º do Cód. de Proc. Civil - a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, tendo nas suas alegações formulado conclusões que por falta de concisão não serão aqui transcritas.

Por seu lado, os agravados contra-alegaram defendendo a manutenção do decidido.

Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.

Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.

Das conclusões dos aqui recorrentes se vê que estes, para conhecer neste recurso, levantam, apenas, a seguinte questão: A abertura existente na parede exterior da casa dos agravados não pode ser considerada janela para efeitos do art. 1362º do Cód. Civil, antes deve ser classificada como fresta irregular, nos termos do art. 1363º do mesmo código e como tal insusceptível de levar a adquirir o respectivo direito de servidão de vistas, impeditivo de os agravantes prosseguirem as suas obras que a tapavam ? Mas antes de mais, há que especificar a matéria de facto que as instâncias deram por provadas e que é a seguinte: A) Encontra-se inscrito a favor dos AA., na matriz predial urbana sob o n.º 1685.º, sito em Lourosela, freguesia de Lourosa, concelho de Santa Maria da Feira.

B) Os Requerentes, por si e seus antecessores, há mais de vinte e trinta anos, colhem e fruem de todas as suas utilidades, pagando os respectivos impostos, limpando e conservando o prédio em questão, o que fazem à vista e com o conhecimento de todas as pessoas, designadamente dos Requeridos, sem oposição de quem quer que seja, ininterruptamente e na convicção de estarem a exercer um direito próprio, sem prejudicar ou lesar os direitos alheios, comportam-se como proprietários.

C) Por sua vez, os Requeridos são proprietários de um prédio inscrito na matriz sob o art.º 102.º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o n.º 02201/230804, prédio este que confronta do lado nascente com o prédio dos Requerentes.

D) O prédio dos Requerentes é composto por uma moradia de rés-do-chão e 1.º andar, cuja construção foi iniciada em Maio de 1977 e terminada um ano depois.

E) Tal construção, do seu lado nascente (alçado lateral esquerdo) possui 3 aberturas : - duas delas, no piso superior, com 77,5 cms. de comprimento e 37,5 cms. de altura, situando-se o seu rebordo a 1,805 mts. do solo interior da moradia dos Requerentes; - uma outra, no piso inferior, com 79 cms. de comprimento e 36,5 cms. de altura, situando-se o seu rebordo a 1,72 mts. do solo interior da moradia dos Requerentes.

F) Tais aberturas possuem moldura em madeira e interior em vidro...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
10 temas prácticos
10 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT