Acórdão nº 453/11 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelCons. José Borges Soeiro
Data da Resolução11 de Outubro de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 453/2011

Processo n.º 385/11

  1. Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., Recorrente nos presentes autos em que constam como Recorridos B. e o Ministério Público, foi condenado pelo Tribunal Judicial de Abrantes, pela prática de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 45 dias de multa, à taxa diária de €3.50, no total de €157,50.

Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora que, negando provimento ao mesmo, manteve a sentença recorrida.

  1. Apresentou então recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações subsequentes (Lei do Tribunal Constitucional – Lei do Tribunal Constitucional). Por decisão sumária proferida a 9 de Junho de 2011 foi determinado o não conhecimento do recurso por falta de pressupostos.

  2. Vem agora A. reclamar dessa decisão nos seguintes termos:

    “1. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto com fundamento na inconstitucionalidade da norma contida:

    1. nos artigos 124°, 146.° e 340.° do Código de Processo Penal (CPP) na interpretação normativa efectuada pelo Tribunal a quo — ‘no entendimento segundo a qual, havendo contradição directa entre depoimento das várias testemunhas presentes em julgamentos é possível considerar provados os factos que integrem o ilícito criminal e condenar o arguido sem necessidade de produzir previamente prova por acareação dos depoimentos em contradição’ — por violação das garantias de defesa do arguido e dos princípios constitucionais da culpa e da presunção de inocência do arguido e dos princípios do contraditório e in dubio pro réu consagrados nos artigos 1., 2.°, 20.° e 32.°, n.°s 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa;

    2. no artigo 181°, n.° 1 do Código Penal — que tipifica como crime a injúria simples — por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da subsidiariedade do direito penal e da necessidade das penas consagrados nos arts. 1.°, 2.°, 18.°, n.° 2, 27.°, 29.° e 30.° da Constituição da Republica Portuguesa;

    3. nos artigos 412°, n.° 3 e 428.° do CPP na interpretação normativa efectuada pelo Tribunal a quo — no entendimento segundo a qual, ‘a convicção do julgador pode ser modificada, pelo tribunal de recurso, quando a mesma violar os seus momentos estritamente vinculados (obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra força probatória plena de certos meios de prova), quando não assentem na prova produzida ou então quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum’ — por violação da garantia de recurso e de duplo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto consagrado no artigo 32.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa;

    4. Da inconstitucionalidade referida em a);

  3. Relativamente à questão identificada em a), cumpre apenas esclarecer que a referida interpretação normativa decorre efectivamente da fundamentação da decisão proferida em primeira instância: o Tribunal a quo tendo presente as disposições legais aplicáveis entendeu que era possível considerar provado determinados factos não obstante a contrariedade de depoimentos sobre a mesma matéria e a ausência de prova por acareação.

  4. Efectivamente, não está em causa ‘ficcionar uma suposta normatividade’, pois como bem refere a doutrina ‘em qualquer decisão judicial vem sempre pressuposto um critério normativo, pelo menos aquele que, por imperativo de justiça é suposto ser igualmente aplicável a todos os casos em que se reproduzam exactamente as mesmas circunstâncias do caso sub judicio’ (cfr. Jorge Reis Novais, Direitos Fundamentais, Trunfos contra a maioria, 2006, p. 172, nota 135).

  5. De resto, a referida interpretação normativa implícita nunca impediu o Tribunal Constitucional de conhecer dos recursos, como, aliás, sucedeu, de modo inequívoco no

    Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 416/03.

  6. Como refere a doutrina a propósito do Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 416/03, não estava em causa qualquer norma, ‘acabou por ser o Tribunal Constitucional que construiu a construção de uma norma por parte do juiz comum para, a partir da suposta existência de uma tal norma, admitir o recurso e, considerando inconstitucional uma tal suposta norma, partir para a invalidação da decisão do juiz no que ela consistiria de aplicação dessa norma’ (cfr. Jorge Reis Novais, Direitos Fundamentais, Trunfos contra a maioria, 2006, p. 179).

  7. Assim sendo, salvo o devido respeito, caso não se tome conhecimento da questão identificada em a) no presente recurso...

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