Acórdão nº 485/11 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelCons. Maria Lúcia Amaral
Data da Resolução19 de Outubro de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 485/2011

Processo n.º 799/2010

Plenário

Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, ao abrigo do disposto no artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada por último pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, doravante LTC), a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 6 do artigo 153.º do Código da Estrada, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, na parte em que a contraprova respeita a crime de condução de veículo em estado de embriaguez e seja consubstanciada em exame de pesquisa de álcool em ar expirado.

    Fundamenta o requerente o seu pedido no facto de o Tribunal já ter decidido, em três casos concretos, nos Acórdãos n.ºs 488/2009 e 24/2010 e na Decisão Sumária n.º 394/2010, a inconstitucionalidade da referida norma por violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.

  2. Notificado nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da LTC, o Primeiro-Ministro, em resposta, ofereceu o merecimento dos autos.

  3. Elaborado e discutido, em Plenário, o memorando a que alude o artigo 63.º da LTC, cumpre decidir em conformidade com a orientação que aí se fixou.

    II – Fundamentação

  4. Sob a epígrafe “Fiscalização da condução sob influência do álcool”, dispõe o artigo 153.º do Código da Estrada, na redacção aprovada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro:

  5. O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.

  6. Se o resultado do exame previsto no número anterior for positivo, a autoridade ou agente de autoridade deve notificar o examinando, por escrito, ou, se tal não for possível, verbalmente, daquele resultado, das sanções legais dele decorrentes, de que pode, de imediato, requerer a realização da contraprova e de que deve suportar todas as despesas originadas por esta contraprova no caso de resultado positivo.

  7. A contraprova referida no número anterior deve ser realizada por um dos seguintes meios, de acordo com a vontade do examinando:

    1. Novo exame, a efectuar através de aparelho aprovado;

    2. Análise de sangue

  8. No caso de opção pelo novo exame previsto na alínea a) do número anterior, o examinando deve ser, de imediato, a ele sujeito e, se necessário, conduzido a local onde o referido exame possa ser efectuado.

  9. Se o examinando preferir a realização de uma análise de sangue, deve ser conduzido, o mais rapidamente possível, a estabelecimento oficial de saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito.

  10. O resultado da contraprova prevalece sempre sobre o resultado do exame inicial.

    (…)

    Nos Acórdãos n.ºs 488/2009 e 24/2010, bem como na Decisão Sumária n.º 394/2010, o Tribunal julgou inconstitucional, por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, inscrita na alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP, a norma decorrente do n.º 6 do artigo 153.º atrás transcrito, na parte em que a contraprova respeita a crime de condução de veículo em estado de embriaguez e seja consubstanciada em exame de pesquisa de álcool no ar expirado.

    Havendo, quanto a este segmento normativo (identificado pelo requerente no seu pedido de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral) três juízos de inconstitucionalidade proferidos no âmbito de processos de fiscalização concreta, mostram-se reunidos os pressupostos para que, conforme dispõe o artigo 82.º da LTC, possa o Tribunal apreciar a questão de constitucionalidade nos termos do processo de fiscalização abstracta sucessiva.

  11. O artigo 153.º do Código da Estrada estabelece o regime legal de fiscalização da condução sob influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas. De harmonia com o disposto nos dois primeiros números deste artigo, a quantificação da taxa de álcool no sangue do condutor começa por ser realizada através de exame no ar expirado, efectuado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado...

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