Acórdão nº 155/14.7GAVZL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução15 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No [já extinto] Tribunal Judicial da comarca de Vouzela [agora, Comarca de Viseu, Viseu – Instância Local – Secção Criminal – J2] o Ministério Público requereu o julgamento, em processo especial sumário, do arguido A...

, com os demais sinais nos autos, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º, nº 1 e 69º, nº 1, a), do C. Penal.

Por sentença de 15 de Julho de 2014, foi o arguido condenado, pela prática do imputado crime, na pena de cinco meses de prisão, substituída pela pena de prisão por dias livres de trinta períodos de trinta e seis horas cada um, desde as 8h de sábado até às 20h de Domingo, a iniciar no quarto sábado posterior à data do trânsito da sentença, e na pena acessória de proibição de conduzir qualquer veículo motorizado pelo período de vinte e quatro meses. * Inconformado com a decisão, recorreu o arguido, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: QUANTO À MATÉRIA DE FACTO: 75º – A discordância do ora recorrente resulta da matéria de facto dada por provada e não provada, uma vez que entende que, a prova testemunhal e documental produzida, a não sustenta e/ou com ela está em contradição, e que se verificou erro notório na apreciação da prova.

  1. – Do depoimento da testemunha B..., não poderia o Tribunal A QUO ter dado como provado que o arguido acusou uma taxa de álcool no sangue pelo menos igual à taxa ele 1.20 g/l correspondente à taxa de 1/26 g/l registada deduzido o valor do erro máximo admissível; 77º – Não resultou da matéria de facto produzida que ao arguido foi deduzido o valor de erro máximo legalmente admissível, mas sim que, ao arguido foi aplicada uma taxa de redução.

  2. –Mas também não o poderia, desde logo porque, da aplicação dos valores de erro máximo legalmente admissível, não resulta um qualquer valor igualou superior a 1,20 g/1.

  3. – Na verdade, o valor do Erro Máximo Admissível (EMA), constante da Tabela Anexa à Portaria 1556/2007, de 2007, de 10 de Dezembro, aplicáveis a alcoolímetros quantitativos analisadores quantitativos determina os valores definidos para o erro máximo admissível.

  4. – Para se apurar qual o valor de erro máximo admissível aplicável, dever-se-á ter em consideração se estamos perante uma aprovação de modelo/primeira verificação, ou uma verificação periódica/verificação extraordinária.

  5. – Ora, a considerar o teor de álcool no ar expirado (TAE) constante nos autos, teremos que os valores de erro máximo admissível, serão de 5% ou 8%, consoante estejamos perante uma aprovação de modelo/primeira verificação, ou uma verificação periódica/verificação extraordinária, respectivamente.

  6. – Nos presentes autos, consta do auto de notícia que o Alcoolímetro GRAGER ALCTESTE 7HO MKIII n.º série ARAC0010 utilizado, foi aprovado através do despacho n.º 19684/2009 de 25 de Junho de 2009, e pelo I.P.Q. através de despacho de aprovação de modelo n.º 211.06.07.3.06 de 24 de Abril de 2007 verificado pelo IPQ em 19 de Novembro de 2013.

  7. – E que o Alcoolímetro DRA.GER ALCTESTE 7110 MKIII, n.º serie ARAC0007, utilizado na contra prova, foi aprovado pela ANSR através do despacho 19684/2009 de 25 de Junho de 2009 e pelo I.P.Q. através do despacho de aprovação de modelo n.º 211.06.07.3.06 de 24 de Abril de 2007 verificado pelo I.P.Q. em 20 de Março de 2014.

  8. – Pelo que se constata não estarmos perante uma aprovação de modelo/primeira verificação, mas antes, perante uma verificação periódica/verificação extraordinária, determinando a aplicação de um valor de erro máximo admissível (EMA), e considerando o teor de álcool no ar expirado (TAE), de 8%.

  9. – A aplicação deste valor de 8% de erro máximo admissível ao valor de contra prova registado de 1,26 g/1, resulta o valor de 1,1592 g/l. segundo o seguinte cálculo: 1,26 x 8 : 100 = 0.1008 1,26 – 0.1008 = 1.1592 g/l 86º – Valor este que, não assume relevância criminal pois não preenche o tipo objectivo de crime, recaindo antes sim, no foro contra-ordenacional.

  10. – Ainda que se considerasse quanto aos Alcoolímetros utilizados nos autos, estarmos perante uma aprovação de modelo/primeira verificação, e tendo em considerando o teor de álcool no ar expirado (TAE), tal determinaria a aplicação de um valor de erro máximo admissível (EMA) de 5%.

  11. – A aplicação deste valor de 5% de erro máximo admissível ao valor de contra prova registado de 1,26 g/l, resulta o valor de 1,197 g/l, segundo o seguinte cálculo: 1,26 x 5 : 100 = 0.063 1,26 - 0.063 = 1.197 g/l 89º – Valor este que, e também, não assume relevância criminal pois não preenche o tipo objectivo de crime, recaindo antes sim, no foro contra-ordenacional.

  12. – Facto notório é que, dos autos não decorre qual o tipo de verificação realizada aos Alcoolímetro GRAGER ALCTESTE 7110 MKIII n.º série ARAC0010 e DRAGER ALCTESTE 7110 MKIII, n.º série ARAC0007, utilizados.

  13. – Apenas decorrendo dos autos a data das suas respectivas aprovações, mas não decorrendo qual o tipo de verificações realizadas em 19 de Novembro de 2013 e 20 de Março de 2014, pelo que, apenas se poderá considerar que, estas mencionadas verificações se reportam a verificações periódicas/extraordinárias.

  14. – As quais determinam a aplicação de um valor de erro máximo admissível (EMA), e considerando o teor de álcool no ar expirado (TAE), de 8%.

  15. – Sendo certo que, e em todo o caso, a omissão dos autos quanto ao tipo de verificação a que se reportam os autos, não pode em caso algum colidir com a presunção de inocência do arguido e com o princípio de presunção de inocência de que beneficia, razão também pela qual ter-se-á de considerar estarmos perante um valor de erro máximo admissível de 8% aplicável ao caso em apreço, o que determinaria, em função do valor registado de 1,26 g/l, o valor apurado de 1.1592 g/l.

  16. – Razão pela qual, não poderia o Tribunal A Quo dar como provado que: "2. Submetido a exame de pesquisa de álcool no sangue, acusou uma taxa de álcool de 1,20g/l, correspondente à taxa de 1,26 g/l registada deduzido o valor do erro máximo admissível …).

  17. – Bem como, da ausência de prova quanto a este facto, e decorrente da aplicação do real valor de erro máximo admissível de 8% do qual resulta um valor apurado de 1,1592 g/l, não poderia igualmente o Tribunal A QUO dar por provado que: "3. O arguido sabia ter ingerido bebidas alcoólicas suficientes para provocar uma taxa de álcool no sangue pelo menos igual a 1,2 g/l e, não obstante, quis conduzir nessas circunstâncias, o que logrou.

    1. O arguido agiu livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

    ".

  18. – E como não resultou qualquer meio de prova produzido quanto aos próprios instrumentos de medição, e às respectivas taxas de erro legalmente admissíveis, e aplicáveis, estava ao Tribunal A Quo vetado declarar como provado tal facto, isto é, que foi deduzido o valor de erro legalmente admissível, quando, legalmente não o foi.

  19. – Verificando-se uma nulidade quanto ao auto de notícia, porquanto, imputa ao arguido a prática do crime previsto no artigo 292, n.º 1, quando, a conduta do arguido não preenche sequer o tipo objectivo do crime, a qual expressamente se invoca.

  20. – Pelo que, e desde logo, totalmente desprovida, por falta de prova para tanto, a matéria constante da Matéria de Facto dada como Provada pelo Douto Tribunal "a quo".

    QUANTO À MATÉRIA DE DIREITO: 99º – Dispõe o artigo 292º n.º 1 do Código Penal que quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igualou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.

  21. – Para o preenchimento do tipo objectivo do crime impõe a determinação da concreta taxa de álcool no sangue de que o condutor é portador já que só taxas de valor igualou superior a 1,2 g/l integram a referida previsão legal.

    10lº – Dispõe o artigo 158, n.º 1, alíneas a) e b) do Código da Estrada que são fixados em regulamento o tipo de material a utilizar na fiscalização e nos exames laboratoriais para determinação dos estados de influência pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas e os métodos a utilizar para determinação dos estados de influência pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas no sangue.

  22. – O regulamento em causa reporta-se ao Regulamento de Fiscalização da Condução sob o Efeito do Álcool, introduzido pelo Decreto Regulamentar n.º 24/98 de 30 de Outubro, este revogado entretanto pela Lei 18/2007, de 17 de Maio que introduziu o Novo Regulamento de Fiscalização da Condução sob o Efeito do Álcool.

  23. – Do n.º 1 do Regulamento de Fiscalização enunciam-se os meios de detecção e medição da taxa de álcool no sangue, designadamente, analisadores qualitativos e quantitativos, estes por teste no ar expirado ou análise de sangue e do artigo 14.º prescreve-se que nos testes quantitativos de álcool no ar expirado só podem ser utilizados aparelhos que obedeçam às características fixadas em regulamentação e cuja utilização seja aprovada por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

  24. – No caso dos autos, os aparelhos em causa reportam-se aos Alcoolímetro DRAGER ALCTESTE 7110 MKIII, com o n.º de série ARAC0010 aprovado através do despacho n.º 19684/2009 de 25 de Junho de 2009 e pelo Instituto Português de Qualidade através de despacho de aprovação de modelo n.º 211.06.07.3.06 de 24 de Abril de 2007, verificado pelo Instituto Português de Qualidade em 19 de Novembro de 2013, e ao Alcoolímetro DRAGER ALCTESTE 7110 MKIII, com o n.º de série ARAC0007 aprovado pela ANSR através do despacho n.º 19684/2009 de 25 de Junho de 2009 e pelo Instituto Português de Qualidade através de despacho de aprovação de modelo n.º 211.06.07.3.06 de 24 de Abril de 2007, verificado pelo Instituto Português de...

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