Acórdão nº 449/11 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | Cons. Pamplona Oliveira |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2011 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 449/2011
Processo n.º 898/10
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Secção
Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
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No Tribunal Judicial de Matosinhos foi proferida sentença, na acção de impugnação de paternidade que A. propôs contra B. e C. a pedir a sua condenação a reconhecerem que o autor não é pai do 2º réu, que decidiu:
[...] Certo é, no entanto, que o art. 1842º, nº 1, al. a) do Código Civil estabelece um prazo de caducidade para a propositura de uma tal acção: o marido da mãe dispõe de um prazo de três anos, a contar da data do seu conhecimento sobre a não paternidade, para esse efeito.
No caso em apreço, é manifesto que o autor vem intentar a presente acção de impugnação de paternidade muito depois dos três anos prescritos na referida norma, pois sabia-o já quando casou com a mãe do C., antes do nascimento deste, sabendo-se que esta conta já mais de 19 anos. Mas nem por isso deve considerar-se caducado o direito do autor à propositura desta acção, como se passa a justificar.
O Acórdão do TC 11.0 23/2006, de 10-01, declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma do n.º 1 do art. 1817.º do CC, nos termos da qual o direito de investigar a paternidade caducava nos dois primeiros anos posteriores à maioridade do investigante. A Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril veio introduzir uma alteração a essa norma, designadamente ampliando para dez anos aquele prazo de dois anos. Porém, como vem assinalando a jurisprudência, a esta nova solução são ainda aplicáveis as razões que fundaram a anterior declaração de inconstitucionalidade: continua a ser materialmente inconstitucional uma norma que estabelece um tal prazo ‘na medida em que é limitador da possibilidade de investigação a todo o tempo, constituindo, o estabelecimento do mesmo e nos tempos que correm, com o novo paradigma do direito fundamental à identidade pessoal e de livre desenvolvimento da personalidade, uma restrição não justificada, desproporcionada e não admissível do direito do filho saber em vida de quem descende.” (Ac. do STJ de 21/9/2010, proc. nº 4/07.2TBEPS.G1.S1; cfr. também Ac. do STJ de 21/9/2010, proc. nº 495/04 – 3TBOR.C. 1 .S. 1, ambos in www.dgsi.pt).
Os interesses que estão em causa no citado juízo de inconstitucionalidade material, traduzidos na afirmação da verdade biológica, na identidade pessoal e no livre desenvolvimento da personalidade, protegidos pelo art. 26º da Constituição da República Portuguesa, verificam-se não apenas nas situações de investigação da filiação, mas, identicamente, também naquelas em que se pretende excluir uma relação juridicamente estabelecida mas não coincidente com a verdade biológica.
Veja-se, a este propósito e neste sentido, o Ac. do STJ de 25/3/20 10, proc. nº l44/07.8TBFVN.C1.S1, in www.dgsi.pt:
I-(...)
II - Na acção de impugnação de paternidade proposta pelo marido da mãe, o autor defende um direito próprio à verdade biológica, com vista a ilidir a presunção de paternidade atentatória da mesma.
III- (...)
IV - Se o filho pode impugnar a paternidade, sem limitação de prazo, também, a impugnação da paternidade pelo presumido progenitor pode ser intentada, sem incorrer em caducidade, sob pena de inaceitável discriminação de um dos elos da relação jurídico-filial.
V - A impugnação deduzida pelo autor, relativamente à paternidade presumida do réu menor, no que concerne à substância de um casamento que não chegou a durar sete anos e de uma coabitação inferior a quatro, não agride um estado jurídico e social prévio, dotado de uma longevidade e densidade consideráveis, capaz de justificar uma particular censura jurídico-constitucional.
VI - A norma constante do art. 1842.º, n.º 1, al. a), do CC, na dimensão interpretativa que prevê um prazo limitador da possibilidade do progenitor e marido da mãe propor, a todo o tempo, acção de impugnação da paternidade, desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se que não era pai biológico, é inconstitucional, por violação do direito à tutela judicial efectiva e bem assim como do preceituado pelos arts. 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da CRP.”
Tal como anteriormente se referiu, e agora à luz da argumentação superiormente desenvolvida no Acórdão cujo sumário se citou, a que se adere in totum, recusa-se a aplicação do prazo limitador da propositura da acção, pelo marido da mãe – caso do aqui autor – constante do art. 1842, nº 1, al. a) do Código Civil, por ofensa do direito à integridade e à identidade pessoal, garantidos pelos arts. 25º e 26º da CRP.
Por consequência, recusando-se a aplicação, por inconstitucionalidade material, ao caso em apreço, do disposto no art. 1842º, nº 1, al. a) do C.C., nada impede a procedência desta acção, importando reconhecer razão ao autor, afirmando-se a sua não paternidade em relação a C., havendo de se determinar a correspondente alteração no respectivo assento de nascimento.
Inútil é, além de inviável a fixação da data provável de concepção do C., que o autor incluiu no seu pedido.
Por todo o exposto, com fundamento nas normas legais citadas, maxime no art. 1839º, nº 2 do Código Civil, e recusando-se a aplicação, por inconstitucionalidade, do prescrito pelo art. 1 842º, nº 1, al. a) do C. Civil, julgo a presente acção provada e procedente, em razão do que...
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