Acórdão nº 4/07.2TBEPS.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelCARDOSO ALBUQUERQUE
Data da Resolução21 de Setembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : I - O Acórdão do TC n.º 23/2006, de 10-01, declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma do n.º 1 do art. 1817.º do CC, nos termos da qual o direito de investigar a paternidade caducava nos dois primeiros anos posteriores à maioridade do investigante, pelo que deixou de existir qualquer prazo para a propositura da acção, ficando em aberto uma nova opção pelo legislador ordinário.

II - Se a acção foi instaurada após tal declaração de inconstitucionalidade e antes da entrada em vigor da Lei n.º 14/09, de 01-04 – que alterou a redacção do art. 1817.º, n.º 1, do CC, passando a dispor que “ a acção de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação” –, a aplicação retroactiva desta lei ao processo, pendente à data da entrada em vigor da mesma, frusta a confiança depositada pela autora – confiança que a levou a propor a acção – num entendimento consolidado, segundo o qual o direito não estaria sujeita a prazo de caducidade.

III - A aplicação do art. 3.º da Lei n.º 14/09 a uma acção de investigação de paternidade instaurada em 28-12-2006, constituirá uma evidente violação do princípio constitucional da justiça e da tutela da confiança legítima ínsitos no princípio do Estado de direito democrático decorrente do art. 2.º da CRP.

IV - Quando a acção foi intentada, a autora podia instaurá-la a todo o tempo, não necessitando de alegar outros factos, como sejam os previstos na al. c) do n.º 3 da nova lei. A nova redacção do artigo permite instaurar a acção no prazo de três anos a partir do conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação, o que não era contemplado na anterior redacção e que não foi alegado pela autora, nem teria de ser (se fosse esse o caso) dado o regime de não caducabilidade então vigente.

V - As razões que estão subjacentes àquela declaração de inconstitucionalidade mantêm-se inteiramente válidas, dado que, estando em causa o estabelecimento da paternidade da autora, o prazo previsto no art. 1817.º, n.º 1, na redacção da nova lei, é também materialmente inconstitucional, na medida em que é limitador da possibilidade de investigação a todo o tempo, constituindo, o estabelecimento do mesmo e nos tempos que correm, com o novo paradigma do direito fundamental à identidade pessoal e de livre desenvolvimento da personalidade, uma restrição não justificada, desproporcionada e não admissível do direito do filho saber em vida de quem descende.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça .

I – AA instaurou em 28/12/2006 a presente acção contra BB pedindo que se declare que a mesma é filha do réu.

Alegou, em síntese, que nasceu no dia ... de ... de ..., na freguesia de B…, sendo apenas registada como filha de CC.

Porém, é também filha do réu, em virtude da gravidez que resultou das relações sexuais que aquele teve com a sua mãe, no período legal de concepção.

O réu contestou, invocou a caducidade do direito da autora e impugnou a acção, alegando que o pai da autora é DD.

A autora replicou, pronunciando-se pela improcedência da alegada excepção.

Os autos prosseguiram tendo sido julgada improcedente a alegada excepção e, efectuado o julgamento, foi proferida sentença na qual se decidiu: Em face do exposto, julga-se a presente acção inteiramente procedente por provada, e, em consequência, declara-se a autora AA, a que se refere o assento de nascimento n.º 788, da Conservatória do Registo Civil de Viana do Castelo, filha do réu BB, ordenando-se o respectivo averbamento, incluindo a avoenga paterna.

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, dizendo e defendendo que...

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