Acórdão nº 1314/07.4TBOER.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Abril de 2012

Data26 Abril 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA veio intentar acção, com processo ordinário, contra BB, CC, DD e EE, pedindo que: a) seja reconhecido e declarado, para todos os efeitos, que as declarações da inabilitada FF, constantes das “procurações” por ela assinadas, identificadas nos arts 5 a 20 da p. i., atenta a falta de consciência da mesma inabilitada quanto às mesmas declarações que aí lhe são imputadas e suas consequências, não produzem quaisquer efeitos, com a consequente condenação dos réus; b) seja reconhecido e declarado, para todos os efeitos, que as mesmas “procurações” são nulas, com a consequente condenação dos réus; E, se assim se não entender, que: c) seja decretada e declarada, para todos os efeitos legais, a revogação com justa causa, e com efeitos ex nunc, a contar das datas das respectivas emissões, das mesmas “procurações”, com a consequente condenação dos réus; d) seja decretada a proibição dos réus de, sob qualquer forma, em conjunto ou separadamente, directa ou indirectamente, no todo ou em parte, e para quaisquer fins, utilizarem as identificadas “procurações” e condená-los a absterem-se da prática de qualquer acto que envolva ou constitua violação dessa proibição; e) seja decretada a proibição dos réus de, sob qualquer forma, em conjunto ou separadamente, directa ou indirectamente, praticarem qualquer acto quer envolva, de forma directa ou indirecta, a transmissão e ou oneração, no todo ou em parte, do prédio urbano sido na rua de .............., nºs 00-00 em Castelo Branco, bem como de qualquer outro prédio, urbano ou não, propriedade da inabilitada, com a consequente condenação dos réus a absterem-se da prática de qualquer acto que envolva ou constitua violação dessa proibição; f) seja decretada a proibição dos réus de, em conjunto ou separadamente, directa ou indirectamente, praticarem qualquer acto que envolva cessão a terceiro, sob qualquer forma ou título, directa e ou indirectamente, do uso e ou utilização, no todo ou em parte, do prédio urbano sido na.................., nºs 00-00 em Castelo Branco, bem como de qualquer outro prédio, urbano ou não, propriedade da inabilitada, com a consequente condenação dos réus a absterem-se da prática de qualquer acto que envolva ou constitua violação dessa proibição; g) seja decretada a proibição dos réus de, em conjunto ou separadamente, utilizarem para quaisquer fins, e sob qualquer forma, directa ou indirectamente, quaisquer contratos-promessa em que seja parte a inabilitada FF, com a consequente condenação dos mesmos a absterem-se da prática de qualquer acto que envolva ou constitua violação dessa proibição.

Contestaram os réus, com réplica da autora e resposta daqueles.

Foi proferido o despacho saneador, tendo sido fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória.

Realizado o julgamento, foi decidida a matéria de facto da base instrutória.

Foi proferida a sentença, na qual, na parcial procedência da acção: 1. Se declarou que as declarações da inabilitada FF, constantes das “procurações” assentes em Z), não produzem qualquer efeito, com a condenação dos réus a tal reconhecerem; 2. Se anularam as “procurações “ assentes em Z)) condenando-se os réus a reconhecer tais anulações; 3. Se proibiram os réus de, sob qualquer forma, em conjunto ou separadamente, directa ou indirectamente, no todo ou em parte, e para quaisquer fins, utilizarem as identificadas “procurações”, condenando-se os mesmos a absterem-se da prática de qualquer acto que envolva ou constitua violação dessa proibição; 4. Se proibiram os réus de, sob qualquer forma, em conjunto ou separadamente, directa ou indirectamente, praticarem qualquer acto quer envolva, de forma directa ou indirecta, a transmissão e ou oneração, no todo ou em parte, do prédio urbano sido na rua de ............, nºs 00-00 em Castelo Branco e dos demais que constituem objecto das procurações assentes em Z), fazendo uso destas procurações, condenando-os a absterem-se da prática de qualquer acto que envolva ou constitua violação dessa proibição; 5. Se proibiram os réus de, em conjunto ou separadamente, directa ou indirectamente, praticarem qualquer acto que envolva cessão a terceiro, sob qualquer forma ou título, directa e ou indirectamente, do uso e ou utilização, no todo ou em parte, do prédio urbano sido na rua de .............., nºs 00-00 em Castelo Branco e dos demais que constituem objecto das procurações assentes em Z), fazendo uso destas procurações, condenando-os a absterem-se da prática de qualquer acto que envolva ou constitua violação dessa proibição; 6. Se proibiram os réus de, em conjunto ou separadamente, utilizarem para quaisquer fins, e sob qualquer forma, directa ou indirectamente, o contrato-promessa assente em Q), condenando-os a absterem-se da prática de qualquer acto que envolva ou constitua violação dessa proibição.

Inconformados, vieram os réus CC e DD interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra.

Tendo apresentado a sua alegação ao longo de 122 páginas, terminando-a com 103 números de conclusões.

Convidados pelo senhor Desembargador relator, ao abrigo do disposto no art. 690.º, nº 4 do CPC, para sintetizarem tais alegações, sob pena de não se conhecer da apelação, vieram os recorrentes apresentar nova alegação, com 103 páginas e 59 conclusões.

Contra-alegou a recorrida, sustentando, alem do mais, que os recorrentes não deram cumprimento ao despacho antes exarado.

O senhor Desembargador relator, entendendo não ter sido satisfeito o convite que antes formulou, não tendo os apelantes cumprido o seu ónus de sintetização das conclusões, conforme exigido pelo citado art. 690.º[1] e, sendo certo que a sua complexidade não permite apreender com segurança as questões suscitadas, julgou, em despacho que proferiu, findo o recurso, pelo não conhecimento do seu objecto.

Vieram, então os ditos réus recorrentes reclamar para a conferência do despacho do senhor Desembargador relator, tendo aí sido proferido acórdão que indeferiu a reclamação.

De novo irresignados, vieram os aludidos réus interpor recurso de agravo para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - As conclusões iniciais que constavam dos pontos nºs 2 (parte final) 6, 7, 11, 15, 24, 30, 38, 42, 53, 55, 57, 58 (1ª parte), 61, 63, 71, 78, 79, 80, 81, 82, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101 e 102, não constam das conclusões sintetizadas, tendo sido totalmente eliminadas, sendo que tais anteriores pontos não englobavam partes meramente expositivas.

  1. - Nas conclusões sintetizadas (referentes a uma apelação em que se abordam muitas questões factuais e de direito, que, sob pena de não serem apreciadas, devem ser incluídas nas conclusões) houve uma substancial redução das conclusões iniciais, sendo que aquelas são um resumo destas e são diferentes, cumprindo o despacho de fls. 1074, o disposto nos arts 690°, nºs 1, 2, alíneas a), b) e c) e n° 4 e art. 690°-A, do CPC e o princípio da cooperação e o contraditório, plenamente exercido pela Recorrida sem quaisquer dúvidas, com a apresentação das suas próprias conclusões.

  2. - Inexistiu qualquer "artifício", porquanto se utilizarmos o mesmo tamanho de letra nas conclusões iniciais e nas sintetizadas, verificamos que as conclusões iniciais que se compunham inicialmente de 22 páginas, com 103 números, foram reduzidas para 15 páginas, com 59 números, e que os Recorrentes suprimiram 7 páginas de conclusões de...

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