Acórdão nº 220/12.5TBPBL-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução19 de Junho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO 1.

CD (…) intentou o presente procedimento cautelar contra C (…) SA e CA (…), pedindo que, sem audiência prévia destes, se decretasse a suspensão do 2.º requerido das funções de administrador da 1.ª requerida, nomeando-se provisoriamente um administrador judicial, e que, após citação dos RR, fosse decretada a destituição do 2.º requerido.

Em fundamento do peticionado invocou que: É accionista da Requerida sociedade C (…) SA, a qual foi constituída por escritura pública celebrada no cartório notarial de Soure, em 4 de Abril de 1995, tendo participado na sua constituição, para além dele próprio, mais quatro sócios, (…) e o Requerido CA (…), que subscreveram, cada um, acções no valor de um milhão de escudos, ou seja, em partes iguais, a totalidade do capital social de cinco milhões de escudos, realizado em dinheiro.

Mais tarde, estes sócios, incluindo o requerente, participaram no aumento de capital desta mesma sociedade de cinco milhões de escudos para dez milhões e vinte e quatro mil e cem escudos, com entradas em dinheiro, na proporção das respectivas acções, aumento esse deliberado em Assembleia Geral de 20/12/2001.

Acrescenta que nunca cedeu, deu, vendeu, ou alienou, fosse de que forma fosse, qualquer acção, sendo certo que em assembleias-gerais de 25 de Outubro de 2006, 21 de Maio, 8 de Junho e 17 de Julho de 2007, subscreveu as folhas de presenças de accionistas, de onde consta terem estado apenas presentes dois accionistas, Requerente e Requerido, tendo ambos subscrito a folha de presenças.

Actualmente, o Requerente é titular de 2.000 acções com o valor nominal unitário de €5,00 (cinco euros) cada da sociedade C (…) SA, continuando a deter um quinto, ou seja 20%, do capital social.

Por seu turno, o requerido CA (…) foi nomeado administrador único da requerida sociedade desde a sua criação em Abril de 1995 até 2007.

Contudo, o mesmo, no exercício das suas funções, não entregou os títulos definitivos das acções aos accionistas, e não entrega o livro de registo de acções, dizendo não existir e prestando idêntica informação no que toca ao registo de emissão das acções, afirmando ter destruído os títulos das acções emitidos antes do aumento de capital realizado.

Por outro lado, tenta apropriar-se de acções que lhe não pertencem, através da invocação da detenção dos respectivos títulos, que, enquanto administrador, lhe competia emitir e entregar aos sócios.

Acresce que o requerido, na qualidade de Administrador, não prestou caução pelo exercício do cargo, nem cumpre a obrigação de manter os elementos contabilísticos no estabelecimento principal da sociedade, tendo-os descaminhado.

Mais aduz que o requerido não cumpriu os prazos de cumprimento da obrigação de elaborar os relatórios de gestão e contas relativas aos quatro exercícios de 2007, 2008, 2009 e 2010, não respeita os prazos, nem submete as contas da sociedade ao escrutínio das assembleias-gerais de accionistas, que se não realizam.

Acresce que o requerido, na sua qualidade de presidente da mesa da assembleia-geral, elabora actas falsas, dando como presentes ou representados todos os accionistas e não apresenta as listas de presenças nas assembleias-gerais, dizendo que não existem, e não procede ao registo atempado da prestação das contas no Registo Comercial.

Invoca ainda que o requerido celebrou negócios com a sociedade sem se ter munido do parecer prévio do Fiscal Único e no âmbito de procedimento cautelar que correu termos pelo primeiro juízo deste tribunal declarou que não apresentava os documentos das contas de quatro anos, nem em papel, nem em suporte digital, dizendo ignorar o seu paradeiro, e afirmando que o requerente tenta apropriar-se de suprimentos que lhe não pertencem, elaborando documentos de contabilidade que não retratam a realidade, para justificar uma apropriação de suprimentos que, numa parte lhe não pertenciam, e noutra parte são inexistentes.

Por outro lado, o Requerido diz ter adquirido a totalidade dos títulos das acções da sociedade, mas não comunica tal aquisição nem à administração fiscal, nem à sociedade emitente e não menciona, nos relatórios anuais do órgão de administração, a lista das acções que pretensamente lhe pertencem.

Finalmente, refere que o requerido tenciona vender o património da sociedade, com grave prejuízo para esta, concluindo que o requerido é um administrador que não tem condições para continuar a exercer as funções correspondentes, faltando de forma intolerável aos seus deveres, incorrendo em violação de muitas das obrigações que sobre si impendiam, e não dispondo de condições para continuar a exercer funções de administração da sociedade, verificando-se, assim, a existência de justa causa para a sua destituição.

Por isso, requer, na dependência deste processo cautelar, a nomeação de um administrador para a sociedade C (…), SA, solicitando que tal nomeação recaia sobre P (…), casado, economista e gestor, (…) Montemor-o-Velho.

  1. Procedeu-se à realização da audiência final, com a inquirição das testemunhas indicadas pelo Requerente, após o que foi proferida decisão em 16-03-2012, a qual, exarando os factos indiciariamente provados e não provados, decretou a peticionada suspensão, nomeou um administrador provisório e ordenou a citação dos Requeridos.

  2. Regularmente citados, os Requeridos apresentaram oposição conjunta, impugnando parte do alegado e invocando que a decisão de suspensão do requerido foi tomada com base nos pressupostos falsos indicados pelo requerente, e aduzindo factos novos em sua defesa, terminando por pedir a revogação da decisão.

    Para o efeito, invocaram os requeridos que: Contrariamente ao que consta da decisão proferida, é o requerido CA (…) o único titular de todas as acções da requerida.

    Com efeito, apesar de na escritura de constituição da referida sociedade ficarem a constar como outorgantes (…), na realidade os accionistas fundadores de facto da empresa C (…), S.A. apenas foram o seu administrador e accionista CA (…) ora requerido, e o seu irmão N (…), sendo que os restantes que intervieram em tal escritura pública limitaram-se a “emprestar” o seu nome, não tendo nenhum deles entrado com qualquer participação no capital da sociedade.

    Tal circunstancialismo ficou a dever-se ao facto de a lei exigir a intervenção de cinco accionistas, bem como devido ao facto do irmão do Requerido N (…), à data da constituição da sociedade, atravessar dificuldades financeiras, razão pela qual não tinha interesse que o seu nome constasse como accionista.

    Ora, em virtude da natureza familiar da sociedade constituída, foi o pai do Requerido quem realizou o depósito da totalidade do capital social legalmente exigido - cinco milhões de escudos - a título de empréstimo, bem como requereu o certificado de admissibilidade de firma ou denominação de pessoa colectiva.

    Tal quantia que havia sido emprestada para a constituição do capital social, pertencente a N (…), foi posteriormente levantada pelo requerido, na qualidade de único administrador e devidamente autorizado.

    Aquele capital social veio depois a ser sucessivamente realizado pelo requerido através de entradas faseadas, ao longo dos anos seguintes.

    Assim, o capital social inicial foi totalmente subscrito pelo requerido e, nessa conformidade, é ele o único accionista da sociedade e titular da totalidade das acções ao portador que haviam sido emitidas.

    Por outro lado, confirmam que foi realizada a Assembleia-Geral no dia 20/12/2001, correspondente à acta número oito, mas referem que não se concretizou qualquer aumento do capital social, tendo existido somente uma operação contabilística, tendo sido emitida a respectiva nota de lançamento em 20/12/2001, não tendo havido entrada efectiva de dinheiro, até porque a empresa naquela altura ainda não tinha actividade social.

    Todavia, foram emitidas novas acções ao portador em 18/12/2001, com o valor nominal correspondente ao actual valor do capital social, emissão que foi efectuada por (…).

    Acrescentam que todas as acções ao portador, perfazendo o valor da totalidade do capital social, foram exibidas na Assembleia-Geral realizada em 20/12/2001, tendo ficado na posse do requerido que já detinha as acções anteriores, dado que foi ele que as subscreveu e se responsabilizou pelo aumento de capital.

    Mais afirmam que foi o requerido CA (…)que, na qualidade de administrador e único accionista, inutilizou as anteriores acções.

    Ou seja, o requerente não recebeu estas acções, uma vez que não participou com qualquer montante para o capital inicial nem para o aumento de capital, nem, posteriormente, com suprimentos e/ou com prestações suplementares.

    Com efeito, desde essa data, as acções estão e sempre estiveram na posse do seu proprietário, o actual e único administrador desde a constituição da sociedade C (..), S.A., CA (…).

    Acrescentam que, pese embora o Requerente ter assinado folhas de presença respeitantes às Assembleias-Gerais ao longo de vários anos, certo é que o fez na qualidade de secretário da Mesa e não de accionista, porque não é e nunca foi accionista da sociedade C (…) S.A..

    Por outro lado, no que se refere à não existência do livro de registo de acções e do registo de emissão de acções, referem que tal omissão se justifica pelo facto do requerido julgar que esses formalismos não teriam de ser cumpridos, uma vez que ele era e é o único accionista e todas as acções representativas do capital social são tituladas e ao portador.

    Acrescentam que em todas as Assembleias realizadas se refere estar presente a totalidade do capital social, as quais se encontram assinadas, quer pelo presidente, quer pelo secretário da mesa da Assembleia, precisamente porque o requerido CA... é o titular de todas as acções.

    Nesta conformidade, nunca o requerido devia ter sido suspenso das suas funções de administrador da requerida, na medida em que o requerente carece de legitimidade para o seu petitório por não ser titular de qualquer acção...

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