Acórdão nº 1696/15.4T8PTG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelPAULA DO PA
Data da Resolução22 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

P. 1696/15.4T8PTG.E1 Apelação Relatora: Paula do Paço 1º Adjunto: Moisés Silva 2º Adjunto: João Luís Nunes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora 1. Relatório BB, veio intentar a presente ação declarativa com processo comum, contra o Banco CC, SA, pedindo que se declare que apenas tem que devolver ao R. o montante da pensão de reforma de acordo com o tempo de serviço prestado na Função Pública considerado aquando da celebração do acordo de cessação do contrato de trabalho (seis anos e quatro meses) e que se condene o R. a devolver-lhe as quantias descontadas desde maio de 2015 considerando o tempo de serviço posterior ao acordo, acrescidas de juros à taxa legal de 4% ao ano desde cada uma delas até à data da restituição.

Alegou, em breve síntese, que em 30 de outubro de 2000 celebrou com o Banco DD, SA, um acordo de cessação de contrato de trabalho por passagem à situação de reforma e que, nos termos da cláusula 1.ª desse contrato, passou à situação de reforma por invalidez, em 1 de novembro de 2000, tendo-lhe sido contados, exclusivamente para efeitos de reforma, 35 anos de serviço completos, sendo 28 referentes ao Banco e 6 anos e 4 meses de tempo prestado na Função Pública, sendo que ficou consignado na cláusula quinta do referido acordo que, logo que preenchidos os requisitos para o efeito, o A. se comprometia a requerer à Caixa Geral de Aposentações a pensão de reforma a que tivesse direito pelo tempo de trabalho na Função Pública e que, uma vez atribuída tal pensão de reforma pela CGA, o trabalhador entregaria tal pensão ao Banco, em conformidade com o previsto nas cláusulas 136.ª e 143.º do ACTV.

Mais referiu que em 2 de janeiro de 2002 iniciou funções como Presidente da Câmara Municipal de …, funções que exerceu ininterruptamente até 12/10/2013, tendo-se reinscrito na Caixa Geral de Aposentações e tendo sido aposentado pelo cargo de Presidente de Câmara, com uma pensão de 1.180,23 € ilíquidos. O valor da pensão recebida da CGA referente aos 6 anos e 4 meses tomados em consideração no acordo celebrado com o Banco DD, SA, ao qual sucedeu o Banco demandado, é de 239,99 €, pelo que, no seu entender, o R. deve ser condenado a reconhecer ser esse o valor a reter na sua pensão de reforma e não o valor que lhe tem vindo a ser retido desde 2015, solicitando ainda que se condene o R. a restituir-lhe as quantias indevidamente retidas.

Frustrada a tentativa de conciliação, realizada na diligência de audiência de partes, veio o R. contestar, sustentando que o acordo referido pelo A. foi feito no pressuposto de que a pensão de reforma que o A. viesse a receber da CGA, fosse entregue ao Banco na proporção do tempo de que o A. tivesse beneficiado no acordo de reforma relativo ao tempo de trabalho na Função Pública.

Segundo o R. o vencimento do A. como Presidente da Câmara, o tempo dos seus mandatos, e os descontos feitos, não confeririam ao A. uma pensão de reforma igual à que recebe (1.180,23 €), deduzida do valor de 239,99 €, ou seja, 940,24 €. O critério a relevar é o tempo, pelo que o R. procedeu à aplicação da fórmula que consiste em considerar o tempo de serviço prestado de função pública relevado pelo Banco para efeitos de acordo de reforma, em relação ao tempo global de função pública, o que corresponde a 35,24% do referido tempo total de trabalho. Daqui decorre, no entender do R. que o valor a reter ao A. é de 35,24% da pensão paga pela CGA, ou seja, 415,91 €. Concluiu pela improcedência da ação.

Instruída e julgada a causa, foi proferida sentença com o dispositivo que se transcreve: «Pelo exposto, tudo visto e ponderado, decide-se julgar a presente ação totalmente procedente, decidindo-se, consequentemente: - Declarar que o Autor apenas tem que devolver à Ré o montante da pensão de reforma respeitante ao tempo de serviço prestado pelo primeiro na Função Pública considerado aquando da celebração do acordo de cessação do contrato de trabalho a que se reportam os autos (seis anos e quatro meses), o que equivale ao montante de 239,99 € mensais; - Condenar o Réu a devolver ao Autor as quantias mensalmente descontadas na pensão de reforma do primeiro desde Maio de 2015 que tenham excedido o valor de 239,99 €, acrescidas de juros à taxa legal de 4% ao ano desde o desconto de cada uma delas até à data da restituição.

Custas processuais a cargo da Ré.

Fixo à presente ação o valor processual de € 30.000,01.» Inconformado com esta decisão, veio o Banco interpor recurso da mesma, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: «1. Em 08 de Janeiro de 1973 o Autor foi admitido no Banco DD, S.A., com o nº único …, tendo celebrado em 30 de Outubro de 2000 com o seu empregador um acordo de cessação de contrato de trabalho por passagem à situação de reforma.

2. Nos termos da cláusula 1.ª desse contrato, o Autor passou à situação de reforma por invalidez, em 1 de Novembro de 2000.

3. Tendo-lhe sido contados exclusivamente para efeitos de reforma, 35 anos de serviço completos, sendo 28 anos referentes ao serviço prestado no Banco e 6 anos e 4 meses referentes ao tempo de serviço prestado na Função Pública.

4. No acordo referido em 1. consignou-se que o tempo de serviço prestado na Função Pública “…apenas releva para aplicação do Anexo V do ACTV do sector bancário, não contando para mais nenhum efeito, designadamente, diuturnidades e prémio de antiguidade”.

5. E que, tendo em conta o tempo de serviço contado, o Autor receberia mensalidades de reforma a 100% do valor fixado no Anexo VI para o nível 12, a que acresceriam 7 diuturnidades de antiguidade e ainda, um complemento facultativo mensal no montante ilíquido de 18.121$00 a ser absorvido na mesma medida dos aumentos das mensalidades e das diuturnidades.

6. Pela passagem à situação de reforma o Autor recebeu ainda o montante ilíquido de 1.026.753$00 a título de prémio de fim de carreira, acrescido dos proporcionais devidos em virtude da cessação do contrato de trabalho.

7. Ficou ainda consignado na cláusula quinta do acordo referido em 1. que o Autor se comprometia “a requerer à Caixa Geral de Aposentações, logo que preenchidos os requisitos para o efeito, a pensão de reforma a que tiver direito pelo tempo de Função Pública”.

8. E que, “atribuída a pensão de reforma por aquela Caixa, o empregado deve entregar ao Banco o montante dessa pensão, em conformidade com o previsto nas cláusulas 136.ª e 143.º do ACTV” .

9. Em 2 de Janeiro de 2002, o Autor iniciou funções como Presidente da Câmara Municipal de…, funções que exerceu ininterruptamente até 12.10.2013.

10. Porque se havia reinscrito na CGA e efetuado os descontos legais, o Autor consultou esta entidade relativamente à determinação do montante a que o Réu teria direito aquando da sua aposentação.

11. Em 30 de Abril de 2002 a CGA respondeu ao Autor que seria possível comunicar ao Réu “o montante da pensão a atribuir apenas em função do serviço prestado na Administração Pública e considerado por aquela entidade bancária, pela qual foi reformado, de acordo com o ACTV em vigor para o sector bancário”.

12. Com a data de 10 de Dezembro de 2010, a aqui Ré, que sucedera ao Banco DD, SA, remeteu ao Autor a carta junta aos autos a fls. 24 e aqui se dá por reproduzida.

13. Em tal carta pode ler-se, com relevo para a presente ação: “Serve a presente para informar que, no momento da sua passagem à reforma, foi-lhe contado para efeitos de cálculo da sua pensão, o tempo de serviço que prestou na Função Pública. Acresce que aquele tempo de serviço confere-lhe direito a uma aposentação através da Caixa Geral das Aposentações, pelo que, dado estar a atingir a idade para a poder requerer (…) agradecemos que apresente junto daquela Instituição (…) o pedido de atribuição da pensão a que tem direito (…) deverá remeter-nos fotocópia comprovativa da entrega do referido requerimento (…) visto que o valor da pensão reverterá a favor do Banco, tal como ficou acordado aquando a sua passagem à situação de reforma (…) mal lhe seja concedida a pensão de reforma, deverá remeter-nos os documentos que receber da Caixa Geral das Aposentações com o respetivo cálculo” .

14. A tal carta respondeu o Autor, em 3 de Janeiro de 2011, informando que se encontrava reinscrito na CGA em virtude de desempenhar funções como Presidente de Câmara, funções que mantinha naquela data.

15. Em 30 de Maio de 2014 e 21 de Outubro de 2014, o Réu remeteu ao Autor cartas, solicitando-lhe que lhe remetesse cópia dos documentos da CGA de onde constasse a data do início, valor da pensão e respetivas atualizações.

16. Pelo que o Autor remeteu ao Réu documentos que atestavam ter sido aposentado pelo cargo de Presidente de Câmara, com efeitos a 30 de Setembro de 2013, com uma pensão de 1.180,23 € ilíquidos, montante que lhe fora atribuído tendo em consideração o tempo total de 18 anos, sendo 6 anos e 4 meses prestados antes da celebração do acordo referido em 1. e 11 anos e 8 meses após a celebração desse acordo, pelo tempo cumprido como eleito local.

17. O Autor indicou ainda ao Réu que o valor da pensão referente aos 6 anos e 4 meses tomados em consideração no acordo referido em 1. era de 239,99 € e que esse havia sido tomado em consideração no cálculo da pensão na sua globalidade.

18. Em resposta à comunicação do Autor, em 3 de Dezembro de 2014, o Réu comunicou ao primeiro que o montante de pensões a devolver seria de 11.895,95 € e que o valor mensal da pensão que recebia da CGA seria deduzido à pensão paga pelo Réu.

19. Em 30 de Dezembro de 2014, o Autor respondeu ao Réu, referindo que o valor da pensão, considerado apenas o tempo de serviço contado à data do acordo (6 anos e 4 meses) correspondia a apenas 239,99 € ilíquidos do valor total da sua pensão de aposentação, pelo que, correspondendo o restante valor a descontos feitos por funções exercidas após o acordo de cessação – e, por isso, não tomadas em consideração naquele – não teria que o entregar ao Réu.

20. Isto porque, em consonância com o que havia afirmado em 30.04.2002, a...

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