Acórdão nº 30/80.4TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução19 de Abril de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Em 21 de Dezembro de 2007, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, 3.º Juízo, 1.ª Secção, AA intentou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra o MUNICÍPIO DO S..., pedindo que (a) se declarasse a ilicitude do seu despedimento, por não ter sido precedido do correspondente procedimento, e que a ré fosse condenada a pagar-lhe «as retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal» e, bem assim, (b) «uma indemnização que deve ser fixada em 45 dias de retribuição e diuturnidades por cada ano completo de serviço, em montante que ascende a € 13.067,92, que resulta de € 1.340,30 (remuneração mensal) x 1,5 (45 dias) x 6,5 (antiguidade)», (c) «2170 horas de trabalho suplementar efectivamente prestado, a liquidar em execução de sentença», (d) «as Férias dos anos de 2000 a 2006, em montante que se fixa em € 8.711,95 (oito mil setecentos e onze euros e noventa e cinco cêntimos), corresponde a € 1.340,30 x 6,5», (e) «o Subsídio de Férias dos anos de 2000 a 2006, em montante que se fixa em € 8.711,95 (oito mil setecentos e onze euros e noventa e cinco cêntimos), corresponde a € 1.340,30 x 6,5», (f) «o Subsídio de Natal dos anos de 2000 a 2006, em montante que se fixa em € 8.711,95 (oito mil setecentos e onze euros e noventa e cinco cêntimos), corresponde a € 1.340,30 x 6,5», (g) a quantia de € 5.000, a título de danos não patrimoniais e (h) juros vencidos e vincendos sobre todas as quantias peticionadas até efectivo e integral pagamento.

Alegou, em suma, que manteve com o Município réu uma relação contratual ininterrupta, entre 15 de Julho de 2000 e 31 de Dezembro de 2006, relação que o réu sempre qualificou como «contrato de avença», mas que se tratou de uma verdadeira relação de trabalho subordinado, com todas as características que a definem, a qual o réu fez cessar, por carta de 17 de Outubro de 2006, recebida em 7 de Novembro de 2006, denunciando o contrato, com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2006, o que constitui despedimento ilícito já que não precedido do respectivo procedimento.

Mais aduziu que prestou, de forma regular, trabalho suplementar, que o réu não lhe pagou, e que o descrito despedimento o abalou profundamente, causando-lhe um estado psíquico de enorme desespero e profunda insegurança.

Frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência das partes, o réu deduziu contestação, alegando a excepção de incompetência do tribunal do trabalho, em razão da matéria, para a apreciação do presente pleito, uma vez que a relação jurídica firmada entre as partes se reportava a um contrato de aquisição de serviços praticado ao abrigo de um procedimento administrativo, e, por outro lado, que não existiu qualquer contrato de trabalho entre as partes, mas sim de prestação de serviço de reportagem fotográfica, contrato que vigorou até 31 de Janeiro de 2003, altura em que o próprio autor o rescindiu, sendo que, em 1 de Março de 2003, foi celebrado um novo contrato, que perdurou até Dezembro de 2006, pelo que, devia ser absolvido da instância face à procedência da excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal, ou, caso assim se não entendesse, a acção devia ser julgada improcedente, reconhecendo-se a inexistência de qualquer contrato de trabalho entre o autor e o réu ou que o autor actua com abuso do direito, devendo, assim, ser absolvido do pedido.

O autor respondeu, concluindo pela improcedência das excepções invocadas pelo réu e pedindo a sua condenação como litigante de má fé, no pagamento de multa e de indemnização a liquidar em execução de sentença, tendo o réu obtemperado que devia ser julgada improcedente a pretendida condenação como litigante de má fé.

Realizado o julgamento, a invocada excepção da incompetência absoluta do tribunal do trabalho foi julgada improcedente, tal como a acção, absolvendo-se o réu do pedido formulado pelo autor.

  1. Inconformado, o autor apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou o recurso de apelação improcedente, sendo contra esta deliberação que o autor agora se insurge, mediante recurso de revista, em que alinha as seguintes conclusões: «A. Contrariamente ao sustentado pelo Acórdão Recorrido, o Recorrente considera que a matéria de facto dada como assente nos pontos 9), 10), 11), 12), 13) 14), 15), 16), 17) e 19) permite concluir no sentido da existência de um verdadeiro contrato de trabalho entre as parte[s] e que as consequências jurídicas decorrentes da sua cessação, nos termos em que a mesma se verificou, configuram um despedimento ilícito.

    B. Porquanto o Recorrente dependia e reportava hierarquicamente à Recorrida, concretamente ao Chefe de Divisão, Dr. BB, o qual lhe dava ordens e instruções, definia o seu Plano de Trabalho Mensal, determinava quais as tarefas/trabalhos que este se encontrava obrigado a desempenhar, lhe calendarizava todas as tarefas e atribuições profissionais, definia o seu horário de trabalho e as escalas de serviço onde o Recorrente se integrava, tal qual sucedia com todos os restantes colegas fotógrafos pertencentes ao quadro da Recorrida e desempenhando as mesmas funções.

    C. E porquanto o Recorrente encontrava-se inserido na estrutura organizativa da Divisão de Comunicação Social e Relações Públicas da Apelada — salientando-se a este respeito que a estrutura organizativa não é uma mera conclusão a extrair dos factos, sendo um facto em si mesmo — e onde dispunha de um espaço, composto por secretária e um telefone com extensão própria.

    D. E porquanto a Recorrida era proprietária dos meios de produção, fornecendo-lhe o material e suportando os custos com revelação de fotografias, com a execução de amplicópias, transportes, etc.

    E. Para além de que o Recorrente constava dos mapas de férias elaborados pela Recorrida e auferia o subsídio de refeição que, como se sabe, é pago em função da efectividade das funções e, no caso concreto, nunca lhe foi retirado.

    F. E auferia uma remuneração mensal fixa, que ultimamente ascendia a € 1.340,30, montante este que tinha por base os montantes pagos aos técnicos profissionais dos seus quadros, a título de ordenados base, subsídio de alimentação e de turno, trabalho suplementar em fins-de-semana e dias feriados, férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, o que demonstra que a sua retribuição mensal tinha por base os critérios típicos de uma relação laboral.

    G. Mais, o pagamento à cabeça dos subsídios de retribuição e de turno e do trabalho suplementar demonstram que o Recorrente se encontrava obrigado a uma obrigação de meios e não de fins, encontrando-se permanentemente, por tal ter sido acordado, à disposição do Recorrido.

    H. Concluindo-se pois, contrariamente ao sustentado pelo Acórdão Recorrido, que na situação sub judice se verificam todos os indícios do contrato de trabalho, designadamente: a) subordinação jurídica, na medida em que o Recorrente recebia ordens quanto ao local e momento da prestação de trabalho; b) subordinação económica, pois o Recorrente tinha como único e exclusivo meio de subsistência a actividade exercida na Recorrida; c) Inserção na estrutura organizativa da Recorrida; d) Local de Trabalho — Divisão da Divisão de Comunicação Social e Relações Públicas da Recorrida; e) Posto de Trabalho; f) Propriedade dos meios de Produção, onde parte do material era propriedade da Recorrida, que assegurava os custos de manutenção e reparação do material do Recorrente; g) Horário de trabalho definido pela Recorrida, conforme resulta dos contratos; h) Férias, conforme consta dos contratos e dos mapas de férias elaborados pela Recorrida; i) Sujeição ao regime de faltas, com necessidade de justificar as faltas com atestado médico.

    I. O Acórdão Recorrida fez uma errada interpretação da lei a aplicar aos factos dados como assentes, pois tais factos indicam um caminho único, o da existência de uma verdadeira relação laboral.

    J. Não o fazendo, o Acórdão Recorrido fez uma errada apreciação do direito sobre a matéria de facto assente, violando o disposto no Art. 12.º do CT/2009.

    K. Concluindo-se, pois, face à existência de contrato de trabalho, que existe violação de lei substantiva, por se considerar que o contrato celebrado entre Recorrente e Recorrido é um contrato de prestação de serviç[o], previsto no Art. 1154.º do CC (cfr. Art. 690.º, n.º 2, al.

    a), do CPC).» Termina...

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