Acórdão nº 618/19.8T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I X - Climatização e Canalizações L.

da instaurou a presente ação declarativa, que corre termos no Juízo Local Cível de Braga, contra Y Têxteis L.

da, pedindo a condenação desta: "(…) a pagar à Autora a quantia de eur. 5 377,04 € (cinco mil trezentos e setenta e sete euros e quatro cêntimos) acrescida de juros de mora vincendos, contados sobre eur. 4 200,81 €, às taxas supletivas aludidas no art. 24.º, que venham a ser fixadas".

Alegou, em síntese, que, conforme o acordado com a ré, forneceu e instalou os "equipamentos consistentes em um conjunto Mitsubishi MSZ-HJ35VA+MUZ-HJ35VA e em dois conjuntos General ACG6OU SPLIT e dos necessários sistemas de condutas, grelhas e difusores, pelo preço de eur. 7 684,41 €, acrescido de IVA, à taxa legal, perfazendo o total de eur 9 451,81 €." Mais alegou que, do total do preço, a ré ainda não pagou 4.200,81 €.

A ré contestou afirmando, em suma, que depois finalizada a obra apercebeu-se que quando ligava os dois aparelhos instalados pela autora, disparava o corte geral, paralisando a laboração da fábrica e que a autora tinha garantido que o sistema instalado estava apto a funcionar de acordo com a capacidade energética das suas instalações. Apesar das diversas tentativas já realizadas, o problema manteve-se, "motivo pelo qual, não procede ao pagamento de qualquer outro valor, sem que a Autora proceda à reparação dos aparelhos de forma a serem utilizados para o fim a que se destinam.

" E "como há cumprimento defeituoso da obra pela Autora, face aos defeitos supra descritos, a Ré pode recusar o pagamento do preço em falta, ao abrigo do art. 428.º do Cód. Civil, até que os mesmos sejam corrigidos ou eliminados." Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença em que se decidiu: "Julgar a presente ação procedente, por provada e, em consequência, condenar a ré, Y Têxteis L.

da, a pagar à autora, X - Climatização e Canalizações L.

da, a quantia global de € 4.200,81 (quatro mil e duzentos euros e oitenta e um cêntimos) acrescida de juros de mora legais, à taxa comercial relativa a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, calculados desde 01.02.2019, até integral e efetivo pagamento, absolvendo-a do demais peticionado".

Inconformada com esta decisão, a ré dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, findando a respetiva motivação, com as seguintes conclusões: 1. Com o presente recurso, pretende-se, para além de impugnar a decisão sobre a matéria de facto considerada provada e não provada pelo tribunal a quo, ver apreciada também a questão da aplicação do direito.

DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA QUE DEVE SER CONSIDERADA NÃO PROVADA: 2. O tribunal a quo, no ponto II da douta decisão, entre outros alegados pela ora recorrida na petição inicial, considerou com PROVADO o facto: 7 "A obra foi executada e entregue de forma a satisfazer o fim a que se destinava e sem vícios que impedissem a sua utilização, tendo sido aceite pela ré".

  1. Decidiu o tribunal recorrido que "da prova produzida resultou evidente que os aparelhos instalados pela autora, individualmente considerados, não apresentam quaisquer problemas. Na verdade, os problemas relatados pela ré apenas surgiram, no dia seguinte à aceitação da obra, quando foram ligados, em simultâneo, tais equipamentos e demais máquinas existentes nas suas instalações." 4. O tribunal a quo não pode fundamentar a sua decisão considerando os aparelhos de ar condicionado individualmente. As partes celebraram um contrato de empreitada pelo qual a autora, além de se ter obrigado a executar a instalação dos aparelhos de ar condicionado, obrigou-se também a aconselhar os aparelhos de acordo com a potência elétrica contratada da unidade fabril da ré.

  2. O que resulta dos depoimentos das testemunhas J. B., J. P., A. B., M. C. e declarações de M. B., que demonstram que a obra/empreitada foi executada com irregularidades, pois foi contratado entre as partes que a instalação dos equipamentos de ar condicionado fosse efetuada de acordo com os limites de potência contratada da unidade industrial da ré/recorrida – (cfr. depoimentos gravados digitalmente no ficheiro áudio com a referência (…).

  3. Dos referidos depoimentos, extrai-se com clareza que foi sempre solicitado pela ré que o aconselhamento dos equipamentos tivesse em conta a limitação da potência elétrica da unidade fabril, condição sine quo non para a realização do contrato de empreitada, caso contrário não seria realizado.

  4. A própria autora, no articulado de resposta às exceções, nomeadamente nos arts. 28.º, 29.º e 30.º, que admite que "sabia e disse que o equipamento que se propunha fornecer funcionaria com a potência instalada de 27.6 KVA. E que, com tal potência instalada, funcionaria com larga margem de erro." 8. Os depoimentos supra referidos e o articulado de resposta às exceções da autora, contrariam a decisão do tribunal recorrido.

  5. Assim, e com base nestes concretos depoimentos e articulado da autora, foi incorretamente julgado o facto 7) constante dos factos provados, devendo incluir-se na matéria não provada.

    DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO NÃO PROVADA QUE DEVE SER CONSIDERADA PROVADA: 10. Relativamente ao facto c) e d), da matéria de facto dada como não provada o tribunal a quo considerou não ter sido carreada prova suficiente e idónea.

  6. No que respeita ao facto c), dos depoimentos das testemunhas da autora J. B., J. P. e da testemunha da ré, A. B., resulta de forma clara e evidente que, aquando a receção do orçamento, foram efetuadas pela autora as verificações relativas aos equipamentos assim como às condições/limitações energéticas da unidade fabril da ré.

  7. De igual modo, relativamente ao facto d), do confronto dos depoimentos das testemunhas da autora, J. B. e J. P. com os depoimentos das testemunhas da ré, A. B. e M. C., verificamos que a questão das condições de potência energética existente na unidade fabril da ré, foi colocada diversas vezes pela ré, inclusivamente aquando a receção do orçamento e, que a ré desde as verificações prévias à instalação até à instalação dos equipamentos, sempre garantiu que os aparelhos funcionariam com a limitação de potência elétrica da ré – (…).

  8. A testemunha J. B., filho do sócio-gerente M. B. e funcionário da autora, afirmou que previamente à montagem, ou seja, aquando a apresentação do orçamento, verificaram as condições de instalação dos equipamentos e mediante essa averiguação aconselharam os aparelhos.

  9. Mais referiu, que nessa altura a ré colocou lhe colocou a questão da capacidade de funcionamento dos aparelhos com a limitação da potência da unidade fabril ao que lhe respondeu que os aparelhos iriam funcionar com aquela potência, no entanto referiu que a ré só lhe tinha mostrado o quadro parcial.

  10. No que respeita ao ponto c), a testemunha J. P., funcionário da autora, que interveio na execução da obra, confirmou a versão da testemunha J. B. pois referiu que é uso da atividade profissional da autora fazer verificações sobre as necessidades gerais de potência elétrica dos clientes e aconselhar de acordo com esse estudo.

  11. No entanto, relativamente ao ponto d) nomeadamente, à questão das condições energéticas existentes e análise dos quadros elétricos, o seu depoimento apresenta contradições com o depoimento do J. B..

  12. A testemunha J. P., referiu que apenas viu o quadro parcial e explicou que de imediato o identificou, uma vez que a eletricidade vinha do quadro principal. Mais explicou, que não precisava de ver o quadro principal pois o parcial tinha todas as características de potência elétrica necessárias e estava conforme para que os aparelhos de ar condicionado funcionassem em simultâneo.

  13. Do confronto dos depoimentos do J. B. e J. P., resulta evidente que os quadros elétricos, principal e parcial, têm características distintas e, como tal o Eng. J. B. não poderia ter feito confusão entre eles, como quis fazer entender no seu depoimento.

  14. A testemunha A. B., relativamente ao ponto c), referiu que na altura das negociações o Eng. J. B. se deslocou às instalações da ré para verificar as máquinas da unidade fabril com o objetivo de estudar a melhor solução em termos de aconselhamento de aparelhos, tendo-lhe inclusivamente solicitado um esboço do piso a refrigerar. Facto que foi confirmado pelas testemunhas J. B. e J. P..

  15. No que respeita ao ponto d), a testemunha A. B., mencionou que a questão da capacidade de funcionamento dos aparelhos face às condições de potência elétrica da unidade fabril foi sempre colocada à ré, inclusivamente aquando a receção do orçamento do equipamento. Acrescentando que, nessas circunstâncias apresentou ao Eng. J. B. os quadros, principal e dois auxiliares, contrariando assim o depoimento da testemunha Eng. J. B..

  16. A testemunha M. C., relativamente ao ponto c), de igual modo confirmou que, quando a autora apresentou a proposta/orçamento, insistiram na questão da capacidade de potência energética e que, recorreram aos serviços da autora porquanto sempre garantiu que a capacidade energética da unidade fabril da ré era suficiente.

  17. No que respeita ao ponto d), a testemunha M. B., veio também confirmar, que garantiriam à ré que a potência elétrica contratada da unidade fabril chegava para que os aparelhos funcionassem em simultâneo – (…).

  18. Pelo que precede, resulta que foram incorretamente julgados os factos c) e d) constantes dos factos não provados, devendo ser considerados como provados.

  19. Quanto ao facto e) da matéria de facto dada como não provada, o tribunal a quo entra em contradição na sua decisão, pois refere que da prova produzida se extraiu que "a necessidade de intervenção do IPE surgiu em momento posterior, quando as partes concluíram, designadamente pela necessidade de aumento da potência contratada".

  20. Não obstante, da leitura e análise dos factos 18, 21, 22, 23, 28, 29, 30 e 31 da contestação, considerados provados pelo tribunal...

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