Acórdão nº 6/19.6T8FAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução14 de Outubro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I J. F. e sua mulher D. N. instaurou a presente ação declarativa, que corre termos no Juízo Local Cível de Fafe, contra E. J. e sua mulher M. R. e J. S. e sua mulher F. M., pedindo a condenação destes: "a) A reconhecer que têm possibilidade de acesso cómodo para o seu prédio através da via pública; b) A reconhecer que o exercício da servidão sobre o prédio dos Autores tem inconvenientes para o prédio destes e que a extinção da servidão traz vantagens para o mesmo prédio; c) A reconhecer que a servidão sobre o prédio dos Autores não tem qualquer utilidade, sendo inútil e desnecessária; d) A proceder ao fecho da porta que dá acesso do seu prédio ao referido caminho".

Alegaram, em síntese, que são donos de um prédio composto por casa de 1.º e 2.º andar e logradouro, destinada a habitação, sito na Rua ..., Fafe, que confina com um outro constituído em propriedade horizontal, de cujas frações autónomas os réus são proprietários.

A 15-5-2008, no processo 1414/04.2TBFAF, celebraram uma transação com os aí autores F. S. e sua mulher M. G., que são pais e avós dos agora réus, em que reconheceram o direito de servidão de passagem a favor do prédio destes, que se iniciava na via pública, num portão exterior, sobre uma faixa do seu imóvel, no sentido norte/sul, com a largura de um 1,90 m, em terra batida e que termina junto do portão interior que acede à propriedade que agora é dos réus.

Mais alegam que "durante os anos de 2017/2018, os Réus procederam a obras no seu prédio, acrescentando dois andares, e fazendo um terraço onde antigamente era o logradouro do prédio (…). Após as obras, realizadas pelos RR. a entrada para o seu prédio é feita pela entrada da garagem, diretamente, da via pública, e por outra porta de acesso aos restantes andares.

" E depois da "remodelação do edifico pelos RR., estes deixaram de ter necessidade de usar a o prédio dos AA., para aceder ao seu prédio, ou seja, deixou de haver necessidade do caminho de servidão existente".

Os réus contestaram alegando, em suma, que a faixa de terreno em causa pertence, em compropriedade, a autores e réus e que se mantém a necessidade da servidão.

Deduziram reconvenção formulando os pedidos de: "a) reconhecerem que os réus/reconvintes são, juntamente autores /reconvindos, com eles comproprietários da parcela de terreno identificada nos artigos 96.º e 97.º do presente articulado reconvencional; b) a absterem-se de todo e qualquer ato suscetível de obstruir a livre fruição da referida parcela réus/reconvintes, legalmente de terreno aos com os limites impostos aos comproprietários.

" Os autores replicaram.

Realizou-se julgamento e foi proferida sentença em que se decidiu: "Face ao exposto, nos termos das disposições legais citadas, julgo improcedentes a ação e a reconvenção, absolvendo os Réus e os Reconvindos dos pedidos contra si formulados.

" Inconformados com esta decisão, os autores dela interpuseram recurso, que foi recebido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, findando a respetiva motivação, com as seguintes conclusões: 1- Ao contrário do decidido pelo tribunal "a quo", não existiu nenhum acordo de vontades para criar de novo um direito de servidão; 2- A servidão de passagem que onera o prédio dos AA e aqui recorrentes não foi criada na transação celebrada em 2008, pois já existia há mais de 30 anos; 3- Não estamos perante uma servidão de passagem criada voluntariamente, mas sim com o decurso do tempo e com o uso da mesma, podendo assim ser a mesma extinta por desnecessidade nos termos do disposto no artigo 1569.º n.ºs 2 e 3 do Código Civil; 4- Foi feita prova da desnecessidade da servidão de passagem existente entre os prédios dos Autores e dos RR., onerando o prédio daqueles; 5- O prédio dos RR. tem saída para a via pública de carro e a pé, de forma muito mais cómoda do que o acesso pelo caminho de servidão; 6- Os motivos pelos quais os RR. acediam ao seu prédio pelo caminho de servidão já não existem, pois deixou de existir o logradouro/quintal, tendo agora construído garagens as quais têm acesso pela via pública – Rua ...; 7- Face aos factos resultantes da prova produzida nestes autos, impõe-se a alteração da matéria de facto constante do ponto 10 – O acesso referido em 4. Deixou de ter qualquer utilidade para o prédio dos RR.- obtendo a resposta de provado; 8- Deve o ponto 11- ser dado como provado – Na data referida em 3. E atualmente o prédio dos RR. tem acesso desde a via pública até à parte traseira pelo interior do prédio.

9- Devem ser dados como provados – os pontos 10 e 11 da matéria de facto.

10- O conceito de desnecessidade da servidão não se extrai de meros subjetivismos atinentes ao proprietário do prédio dominante, devendo ser valorado com base na ponderação da superveniência de factos, que, por si e objetivamente, tenham determinado uma mudança juridicamente relevante nesse mesmo prédio por forma a concluir-se que a servidão deixou de ter, para ele, qualquer utilidade." 11- Alterando-se a matéria de facto, estão preenchidos os requisitos para que a servidão de passagem seja declarada extinta por desnecessidade, pois os RR. deixaram de ter necessidade da mesma para aceder ao seu prédio, tendo agora um acesso melhor e direto a partir da via pública; 12- Por todo o exposto, alterando-se a matéria de facto e a...

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