Acórdão nº 6942/09.0TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução09 de Abril de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I Associação.. instaurou, na comarca de Braga, a presente acção declarativa, com processo sumário [1], contra Antena.., L.da, pedindo que: - se considere impugnado o facto justificado na escritura de justificação notarial de 26 de Maio de 2008, referente à aquisição pela ré, por usucapião, do prédio urbano destinado a equipamento de antena, com logradouro, com a superfície coberta de 30 m2 e descoberta de 250 m2, sito na Rua de.., freguesia de Esporões, concelho de Braga, inscrito na matriz sob o artigo.. e não descrito na Conservatória; - seja declarada ineficaz essa escritura, para que a ré não possa, através dela, registar quaisquer direitos sobre o tal prédio; - se ordene o cancelamento de quaisquer registos operados com base nessa escritura; - e se declare que o mesmo prédio foi por si adquirido, por usucapião.

Alega, em síntese, que, em meados de 1990, as partes, por intermédio dos seus então administradores e dirigente da A.., responsável pela representação desta associação na RUM, acordaram em construir e partilhar, no Monte de Santa Marta das Cortiças, as instalações de um novo emissor para aumentar o espectro das estações de rádio, e que as despesas de construção e futuros encargos de manutenção, seriam custeados por ambas, em partes iguais. Mais alega que utiliza as instalações do emissor de Santa Marta das Cortiças desde a data da sua construção (1990), sendo que pelo menos a partir de 27 de Agosto de 1993, data da realização da vistoria do ICP, actual ANACOM, passou a utilizá-las para a difusão das suas emissões de rádio, de forma ininterrupta, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, partilhando, desde então, as instalações com a ré e, a partir de por volta de 1997, com a Rádio Comercial. Afirma ainda que são falsas as declarações prestadas pela ré na escritura de justificação notarial de 26-5-2008, onde consta que terá adquirido por usucapião o prédio onde está o emissor.

A ré contestou dizendo, em suma, que a autora é parte ilegítima já que, sendo mera utilizadora das instalações (cabine), não tem interesse em demandar e que caducou o direito de impugnar a escritura de justificação notarial uma vez que passou o prazo de um ano após o seu conhecimento. Diz igualmente que é ela quem paga as contribuições fiscais, a manutenção e reparações do prédio, as despesas com electricidade e que a autora comprometeu-se a pagar uma renda pela utilização do mesmo e as despesas relativas à energia eléctrica, coisa que não tem feito.

A ré também deduziu reconvenção pedindo: - que se declare que é dona do prédio urbano destinado a equipamento de antena, com logradouro, com a superfície coberta de 30 m2 e descoberta de 250 m2, sito na Rua de.., freguesia de Esporões, concelho de Braga, inscrito na matriz sob o artigo..e se condene a autora a reconhecer esse direito de propriedade; - a condenação da autora a pagar-lhe uma indemnização de € 253 320,00, acrescida de juros vincendos; - a condenação da autora a pagar-lhe a quantia mensal de € 779,00 enquanto continuar a utilizar as suas (da ré) instalações; - a condenação da autora a pagar-lhe 1/3 das despesas de electricidade, num montante não inferior a € 600,00.

Para esse efeito alega que há mais de 20 anos que detém, usa e frui do imóvel e das construções que nele edificou, tendo-o adquirido verbalmente em 1987 a J... Construiu a cabine em 1989 e depois, em 1990, procedeu à edificação e colocação do emissor. A autora, desde Agosto de 1993, vem utilizando as instalações da ré sem pagamento de uma renda, cujo valor actual é de € 779,00, que corresponde ao que lhe é pago pela Rádio...

Pede a condenação da autora como litigante de má-fé e no pagamento de uma indemnização de € 8 000,00.

A autora respondeu, mantendo, no essencial, o que já havia dito na petição inicial e pedindo a condenação da ré como litigante de má-fé e no pagamento de uma indemnização não inferior a € 10 000,00.

Foi proferido despacho saneador onde foram julgadas improcedentes as excepções de ilegitimidade e de caducidade.

Fixaram-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória.

Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença em que se decidiu que: "Pelo exposto, o Tribunal decide julgar a presente acção improcedente e a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a autora a: - reconhecer que a ré "Antena.." é dona e proprietária do prédio identificado na escritura de justificação notarial outorgada a 26 de Maio de 2008; - abster-se da prática de quaisquer actos que colidam com o exercício do direito de propriedade da ré "Antena.." sobre esse prédio.

Absolvem-se a autora dos demais pedidos reconvencionais formulados e a ré dos pedidos deduzidos na pi.

Não há lugar a condenação como litigantes de má-fé da autora e da ré." Inconformada com esta decisão, a autora dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões:

  1. Tem o presente recurso como objecto a sentença proferida pelo tribunal de primeira instância, na parte que julgou improcedente a acção intentada pela aqui Apelante e parcialmente procedente a reconvenção deduzida pela aqui Apelada, quer no que concerne à decisão sobre a matéria de facto, quer quanto à aplicação do Direito; B) Com o devido respeito, no modesto entendimento da Apelante, mal andou a Mma. Juiz a quo ao concluir que não existe uma verdadeira composse, por forma a consolidar uma verdadeira compropriedade sobre o prédio, de Apelante e Apelada, porque a Apelante é arrendatária da Apelada; C) Da análise crítica da prova produzida nos presentes autos (documental e testemunhal) não resulta, em momento algum, que "A autora é sua arrendatária" (da Ré); D) Analisada a prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento não resulta, sequer indirectamente, que tenha sido celebrado, ainda que verbalmente, qualquer contrato de arrendamento entre Autora e Ré, mas tão só que essa era a intenção da Ré, nas negociações encetadas com a Autora, nos últimos anos, porque, efectivamente, tal contrato de arrendamento nunca existiu; E) Contudo, entende a aqui Apelante que, quer da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, quer da prova documental carreada para os autos, não ficou provado que «há mais de 20 anos que a Ré usa e frui do imóvel descrito em A), onde procedeu à edificação das construções ali existentes (cfr. ponto 4. dos factos provados); F) Aliás, todas as testemunhas inquiridas referem que a Ré, aqui Apelada, só começou a usufruir das construções realizadas no Monte de Santa Marta das Cortiças, por volta do ano de 1990, quando ali instalou o seu emissor, contemporaneamente com a Apelante, pelo que ambas usam e fruem do espaço há 19 anos (até à data de propositura da presente acção); G) Até as testemunhas arroladas pela Ré, ora Apelada, confirmaram que nada existia no dito prédio até 1990, data em que foi construída a cabine, o emissor e instaladas as antenas e demais equipamentos; H) Nestes termos, é por demais evidente concluir que não ficou provado, quer da prova testemunhal, quer da prova documental carreada para os autos, que a Ré, ora Apelada, usa e frui do imóvel referido, onde procedeu à edificação das construções aí existentes, desde 1987, já que a sua posse é contemporânea da posse da Apelante – conforme referiram todas as testemunhas – desde 1990, ou seja, há 19 anos, reportando-nos à data de propositura da presente acção; I) Ora, entre 1990 e 2008, data da outorga da escritura de justificação notarial pela Ré, decorreram apenas 18 anos; J) Sem prescindir e entendendo-se, porém, poder ser o depoimento de todas as testemunhas referidas, prestado em audiência, valorado de acordo com o princípio da livre apreciação, não resulta, ainda assim, de qualquer um dos depoimentos, que a Apelada usa e frui do dito imóvel há mais de 20 anos, pelo que, neste ponto, mal andou o tribunal a quo, ao dar como provado tal quesito, violando, assim, o disposto pelo n.º 2 do art. 653.º, do Código de Processo Civil; K) Foi ainda dado como provado pela Mma. Juiz a quo que o aludido imóvel foi vendido à Ré, por forma verbal, em 1987, por J.. (ponto 5. dos factos provados); L) Todas as restantes testemunhas, especificamente, V.. e A.., o primeiro dos quais, administrador da rádio à data, afirmam categoricamente desconhecer de que forma o terreno passou, alegadamente, para a esfera jurídica da ora Apelada; M) Com efeito, a testemunha V.. chega mesmo a admitir a hipótese de que o terreno poderia ter sido arrendado, confirmando a versão veiculada por outras testemunhas: "Já tínhamos o terreno. Em termos … se estava comprado, se estava liquidado … se … tínhamos um terreno onde tínhamos autorização lá para poder … poder fazer a obra"; N) Aliás, a ideia transmitida, tanto pela testemunha F.., como pela testemunha L.., era a de que, na versão veiculada pelos responsáveis da rádio Antena.., à data, o terreno era arrendado.

  2. Com efeito, a testemunha A.., recorda-se, com rigor da data da dita "aquisição" e do valor alegadamente entregue ao alegado proprietário (entretanto falecido), mas não se recorda de quem lhe pediu que adquirisse o terreno, nem da forma como a alegada aquisição seria formalizada.

  3. Assim se concluindo que, também neste caso, a prova testemunhal considerada pela Mma. Juiz a quo (que resultou apenas de um depoimento, o qual se revelou confuso e contraditório) não foi criticamente apreciada e é certamente insuficiente para dar como provado que "o aludido imóvel foi vendido à Ré, por forma verbal, em 1987"(ponto 5.) e que "a localização recaiu no Monte de Santa Marta das Cortiças (actual Rua de..), onde a Ré já tinha adquirido um prédio para o efeito" (ponto 41.), uma vez que, resulta claro que, conforme a dita testemunha, a alegada venda é de Junho de 1988 e muito se estranha que ninguém mais tivesse, à data, conhecimento...

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