Acórdão nº 3920/07.8TBVIS.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelÁLVARO RODRIGUES
Data da Resolução19 de Abril de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RELATÓRIO AA intentou, no Tribunal Judicial de Viseu, a presente acção ordinária contra BB, pedindo que este seja condenado a encerrar diariamente às 22.00 horas a actividade comercial no bar identificado no art.º 7º da petição inicial (p. i.) e de cujo funcionamento e desenvolvimento resultam ruídos, abstendo-se a partir dessa hora de laborar e de provocar quaisquer ruídos.

Alegou, em síntese, que é dona da fracção autónoma correspondente ao,....andar/“letra...” do prédio urbano designado por “Lote .....” e descrito na Conservatória do Registo predial de Viseu sob o n.º 0000 e que no piso inferior desse prédio urbano se instalou um estabelecimento de bebidas, bar, pub e aparelhos de som e jogos designado por “R.....

” e que vem sendo explorado desde Agosto de 2006 pelo Réu; O referido bar é composto de mesas, cadeiras, aparelhagem de música, máquinas electrónicas e vários televisores e por portas “tipo saloon”, sendo que o movimentar das portas e os aparelhos de som e música produzem um barulho ensurdecedor; em noites de futebol agudiza-se o barulho; o rojar das mesas e cadeiras é incomodativo, ouvindo-se esses barulhos com muita intensidade na dita fracção autónoma - sua casa de habitação e residência permanente -, normalmente entre as 21.30 e as 3.30 horas; Depois do encerramento do bar e devido à movimentação de pessoas e ao ruído em redor do dito estabelecimento, não consegue descansar até às 4.30 horas; tem descansado só parte da noite, tem passado várias noites sem dormir, num constante nervosismo, o que se repercute negativamente tanto na sua saúde como no seu trabalho.

O Réu contestou, impugnando os factos alegados pela A. e concluindo pela improcedência da acção.

Foi proferido despacho saneador (tabelar) e seleccionada, sem reparos, a matéria de facto (assente e controvertida).

Efectuado o julgamento e decidida a matéria de facto, o tribunal da 1ª Instância julgou a acção procedente, condenando o Réu a encerrar diariamente às 22.00 horas a actividade comercial no bar denominado “R.....

”, sito no ......... do Lote ,...da Rua ............., em Viseu, abstendo-se de a partir dessa hora laborar e de provocar quaisquer ruídos.

Inconformado, interpôs o Réu recurso de Apelação da sentença para o Tribunal da Relação de Coimbra que, julgando improcedente a referida Apelação, confirmou integralmente a sentença recorrida.

Mesmo assim inconformado, o Réu veio interpor recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações, com as seguintes: CONCLUSÕES 1.ª - A sentença da 1ª instância, confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, assenta sobre factos que não levam nem podem levar a que este Supremo Tribunal a possa confirmar.

  1. - A factualidade dada como assente não poderia, em caso algum, levar à procedência da acção, sobretudo nos termos em que foi proferida.

  2. - Qualificar um barulho como "elevado" é um conceito, um conceito tão vago e tão frágil, diferente de pessoa para pessoa, que não pode ser fundamento para a decisão proferida.

  3. - Para que tais ruídos ou barulhos mereçam a tutela do direito, terão de ter uma mensuração técnica e científica, ou seja serem ilegais, não podendo nunca assentar numa mera subjectividade, numa aleatoriedade e incerteza, como é o caso da decisão recorrida.

  4. - O adjectivo "elevado" sem mais, contém dentro de si um tal grau de incerteza e subjectividade que não pode servir de base a coisa alguma.

  5. - E não basta alegar incomodidade e nervosismo. Uma decisão tem de ter outros pilares, científicos e técnicos, e preencher os requisitos que a lei aplicável aos ruídos determinar.

  6. – Antes de se saber se os ruídos em causa afectam ou não os direitos de personalidade da A. temos de saber em concreto, e com carácter científico e técnico que ruídos, em concreto, são produzidos, e em que grau ou intensidade comprovada por critérios e exames científicos.

  7. - Tal não consta da decisão, apenas que o barulho é elevado, o que é insuficiente para alicerçar uma condenação justa e proporcional.

  8. - Acontece que o Tribunal não deu totalmente provado o quesito 7º, pois na resposta o tribunal da 1ª instancia não sufragou alegação da A. de que tais barulhos impedem o descanso desta (ver resposta ao quesito 72).

  9. - É certo que na resposta ao quesito 10º o Tribunal deu como assente (o que é extraordinário) que depois do encerramento, cerca das 2 horas da manhã os barulhos já impedem a A. de descansar.

  10. - Isto não tem sentido. Então depois do encerramento a A. não descansa? Porquê? Se o Bar está encerrado? Enfim, não bate certo.

  11. - Uma sentença não pode subsistir numa base tão frágil e subjectiva, sem lógica, proporção ou bom senso.

  12. - Nenhum Tribunal tem competência para fixar o fecho de um Bar. Não faz parte das suas atribuições. O que tem é o poder de decretar que o bar em causa (ou outro qualquer) tenha de fechar no caso às 22 horas se o seu dono, no caso o Réu, não diminuir ou eliminar os ruídos ilegais que dele derivam.

  13. - Assim, se este Supremo Tribunal de Justiça, Deus não o permita, confirmar as decisões dos Tribunais inferiores, então, como ente supremo regulador da lei — da sua boa e lógica aplicação, deve decretar que o encerramento do Bar até às 22 horas só se manterá se e enquanto o Réu não eliminar, por qualquer meio técnico, a eliminação desses ruídos.

  14. - A confirmar-se as decisões recorridas (o que só se admite por raciocínio tal a subjectividade da matéria provada) cabe a este Supremo Tribunal posicionar correctamente a decisão.

  15. - Não é um fecho definitivo e sem mais. Poderá ser um fecho temporário que possibilite a eliminação desses ruídos por meios técnicos e aí o Bar poder estar aberto nos termos licenciados pelas entidades competentes na matéria.

  16. - Não pode um Tribunal determinar o fecho de um Bar até a uma certa hora (no caso 22 h) por razões de ruídos e depois não admitir que, eliminados tais ruídos, não possa estar aberto nos termos licenciados pela entidade competente.

  17. - O fecho deste Bar às 22 horas visa um fim: evitar ruídos. Uma vez afastados ou eliminados, não há nenhuma lei que, mesmo assim, imponha o seu fecho a tal hora. Ora, 19.ª - A sentença fecha e sem mais, como se a ela coubesse o poder de determinar horas de fecho de Bar, discotecas ou restaurantes.

  18. - Se não houver um prejuízo substancial para as pessoas, se os ruídos forem eliminados, não há nenhuma lei que possa impedir a sua normal exploração dentro do horário licenciado pela respectiva Câmara Municipal.

  19. - Daqui se conclui que as decisões recorridas violam a lei e contendem com os direitos e leis que protegem o Réu enquanto explorador de um bar licenciado.

  20. - Assim: a) Deve a presente acção ser julgada improcedente e revogadas as decisões recorridas porque...

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