Acórdão nº 3920/07.8TBVIS.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Abril de 2012
Magistrado Responsável | ÁLVARO RODRIGUES |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RELATÓRIO AA intentou, no Tribunal Judicial de Viseu, a presente acção ordinária contra BB, pedindo que este seja condenado a encerrar diariamente às 22.00 horas a actividade comercial no bar identificado no art.º 7º da petição inicial (p. i.) e de cujo funcionamento e desenvolvimento resultam ruídos, abstendo-se a partir dessa hora de laborar e de provocar quaisquer ruídos.
Alegou, em síntese, que é dona da fracção autónoma correspondente ao,....andar/“letra...” do prédio urbano designado por “Lote .....” e descrito na Conservatória do Registo predial de Viseu sob o n.º 0000 e que no piso inferior desse prédio urbano se instalou um estabelecimento de bebidas, bar, pub e aparelhos de som e jogos designado por “R.....
” e que vem sendo explorado desde Agosto de 2006 pelo Réu; O referido bar é composto de mesas, cadeiras, aparelhagem de música, máquinas electrónicas e vários televisores e por portas “tipo saloon”, sendo que o movimentar das portas e os aparelhos de som e música produzem um barulho ensurdecedor; em noites de futebol agudiza-se o barulho; o rojar das mesas e cadeiras é incomodativo, ouvindo-se esses barulhos com muita intensidade na dita fracção autónoma - sua casa de habitação e residência permanente -, normalmente entre as 21.30 e as 3.30 horas; Depois do encerramento do bar e devido à movimentação de pessoas e ao ruído em redor do dito estabelecimento, não consegue descansar até às 4.30 horas; tem descansado só parte da noite, tem passado várias noites sem dormir, num constante nervosismo, o que se repercute negativamente tanto na sua saúde como no seu trabalho.
O Réu contestou, impugnando os factos alegados pela A. e concluindo pela improcedência da acção.
Foi proferido despacho saneador (tabelar) e seleccionada, sem reparos, a matéria de facto (assente e controvertida).
Efectuado o julgamento e decidida a matéria de facto, o tribunal da 1ª Instância julgou a acção procedente, condenando o Réu a encerrar diariamente às 22.00 horas a actividade comercial no bar denominado “R.....
”, sito no ......... do Lote ,...da Rua ............., em Viseu, abstendo-se de a partir dessa hora laborar e de provocar quaisquer ruídos.
Inconformado, interpôs o Réu recurso de Apelação da sentença para o Tribunal da Relação de Coimbra que, julgando improcedente a referida Apelação, confirmou integralmente a sentença recorrida.
Mesmo assim inconformado, o Réu veio interpor recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações, com as seguintes: CONCLUSÕES 1.ª - A sentença da 1ª instância, confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, assenta sobre factos que não levam nem podem levar a que este Supremo Tribunal a possa confirmar.
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- A factualidade dada como assente não poderia, em caso algum, levar à procedência da acção, sobretudo nos termos em que foi proferida.
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- Qualificar um barulho como "elevado" é um conceito, um conceito tão vago e tão frágil, diferente de pessoa para pessoa, que não pode ser fundamento para a decisão proferida.
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- Para que tais ruídos ou barulhos mereçam a tutela do direito, terão de ter uma mensuração técnica e científica, ou seja serem ilegais, não podendo nunca assentar numa mera subjectividade, numa aleatoriedade e incerteza, como é o caso da decisão recorrida.
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- O adjectivo "elevado" sem mais, contém dentro de si um tal grau de incerteza e subjectividade que não pode servir de base a coisa alguma.
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- E não basta alegar incomodidade e nervosismo. Uma decisão tem de ter outros pilares, científicos e técnicos, e preencher os requisitos que a lei aplicável aos ruídos determinar.
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– Antes de se saber se os ruídos em causa afectam ou não os direitos de personalidade da A. temos de saber em concreto, e com carácter científico e técnico que ruídos, em concreto, são produzidos, e em que grau ou intensidade comprovada por critérios e exames científicos.
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- Tal não consta da decisão, apenas que o barulho é elevado, o que é insuficiente para alicerçar uma condenação justa e proporcional.
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- Acontece que o Tribunal não deu totalmente provado o quesito 7º, pois na resposta o tribunal da 1ª instancia não sufragou alegação da A. de que tais barulhos impedem o descanso desta (ver resposta ao quesito 72).
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- É certo que na resposta ao quesito 10º o Tribunal deu como assente (o que é extraordinário) que depois do encerramento, cerca das 2 horas da manhã os barulhos já impedem a A. de descansar.
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- Isto não tem sentido. Então depois do encerramento a A. não descansa? Porquê? Se o Bar está encerrado? Enfim, não bate certo.
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- Uma sentença não pode subsistir numa base tão frágil e subjectiva, sem lógica, proporção ou bom senso.
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- Nenhum Tribunal tem competência para fixar o fecho de um Bar. Não faz parte das suas atribuições. O que tem é o poder de decretar que o bar em causa (ou outro qualquer) tenha de fechar no caso às 22 horas se o seu dono, no caso o Réu, não diminuir ou eliminar os ruídos ilegais que dele derivam.
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- Assim, se este Supremo Tribunal de Justiça, Deus não o permita, confirmar as decisões dos Tribunais inferiores, então, como ente supremo regulador da lei — da sua boa e lógica aplicação, deve decretar que o encerramento do Bar até às 22 horas só se manterá se e enquanto o Réu não eliminar, por qualquer meio técnico, a eliminação desses ruídos.
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- A confirmar-se as decisões recorridas (o que só se admite por raciocínio tal a subjectividade da matéria provada) cabe a este Supremo Tribunal posicionar correctamente a decisão.
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- Não é um fecho definitivo e sem mais. Poderá ser um fecho temporário que possibilite a eliminação desses ruídos por meios técnicos e aí o Bar poder estar aberto nos termos licenciados pelas entidades competentes na matéria.
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- Não pode um Tribunal determinar o fecho de um Bar até a uma certa hora (no caso 22 h) por razões de ruídos e depois não admitir que, eliminados tais ruídos, não possa estar aberto nos termos licenciados pela entidade competente.
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- O fecho deste Bar às 22 horas visa um fim: evitar ruídos. Uma vez afastados ou eliminados, não há nenhuma lei que, mesmo assim, imponha o seu fecho a tal hora. Ora, 19.ª - A sentença fecha e sem mais, como se a ela coubesse o poder de determinar horas de fecho de Bar, discotecas ou restaurantes.
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- Se não houver um prejuízo substancial para as pessoas, se os ruídos forem eliminados, não há nenhuma lei que possa impedir a sua normal exploração dentro do horário licenciado pela respectiva Câmara Municipal.
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- Daqui se conclui que as decisões recorridas violam a lei e contendem com os direitos e leis que protegem o Réu enquanto explorador de um bar licenciado.
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- Assim: a) Deve a presente acção ser julgada improcedente e revogadas as decisões recorridas porque...
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