Deliberação n.º 766/2008, de 17 de Março de 2008

Deliberaçáo n. 766/2008

Nos termos e ao abrigo do n. 2 do artigo 36. do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, na redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n. 6/96 de 31 de Janeiro, e no uso da autorizaçáo concedida pelo n. 6, do Despacho n. 29678/2007, publicado no Diário da República n. 248, 2.ª série, de 26 de Dezembro de 2007, o Conselho Directivo do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I.P. delibera subdelegar:

1 - No presidente do Conselho Directivo os poderes necessários para a prática dos seguintes actos:

1.1 - No âmbito da gestáo de recursos humanos:

  1. Autorizar a prestaçáo e o pagamento de trabalho extraordinário, nocturno e em dias de descanso semanal, complementar e feriados, nos termos da alínea d) do n. 3 do artigo 27. para além dos limites fixados nos n. 1 e 2 do mesmo artigo, e com observância do disposto no n. 1 do artigo 30. todos do Decreto -Lei n. 259/98, de 18 de Agosto, do citado diploma legal, na redacçáo do Decreto -Lei n. 169/2006, de 17 de Agosto;

  2. Autorizar a prestaçáo e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados de pessoal dirigente e de chefia, nos termos do n. 5 do artigo 33. do Decreto -Lei n. 259/98, de 18 de Agosto;

  3. Autorizar a prática de horário acrescido, bem como fazê -lo cessar, nos termos do regime legal da respectiva carreira;

  4. Autorizar pedidos de equiparaçáo a bolseiro no País ou no estrangeiro, nos termos dos Decretos -Lei n. 272/88, de 3 de Agosto, e 282/89, de 28 de Agosto;

  5. Autorizar a inscriçáo e participaçáo dos trabalhadores, funcionários e agentes dos serviços em estágios, congressos, reunióes, seminários, colóquios, cursos de formaçáo ou outras iniciativas semelhantes que ocorram no estrangeiro, incluindo os destinados a assegurar a presença portuguesa em quaisquer reunióes ou instâncias de âmbito comunitário, do Conselho da Europa e da Organizaçáo Mundial de Saúde, nos termos da legislaçáo aplicável.

    1.2 - No âmbito da gestáo orçamental, exceptuando o P.I.D.D.A.C.:

  6. Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locaçáo e aquisiçáo de bens e serviços até ao montante de €1.500.000,00 (um milháo e quinhentos mil euros) previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 17. do Decreto -Lei n. 197/99, de 8 de Junho;

  7. Escolher o tipo de procedimento a adoptar nos casos do n. 2 do artigo 79. e do n. 1 do artigo 205., ambos do Decreto -Lei n. 197/99, de 8 de Junho;

  8. Designar os júris e delegar a...

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