Acórdão nº 08A369 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução13 de Março de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "Transportes e Logística R...B...L...", demandou a "Companhia de Seguros T..., SA" pedindo a sua condenação a pagar-lhe 18.211,51 euros, acrescidos de juros, para ressarcimento de danos sofridos por um seu veículo seguro na Ré.

Na contestação a demandada impugnou o montante por não excluir a franquia de 2% a cargo da Autora; que, como os danos maiores foram causados pelos objectos transportados não são cobertos pelo seguro; que este apenas cobre os danos provocados pelo embate na frente do veículo, no valor de 707,79 euros, após abatimento da franquia.

A acção foi julgada procedente na 1.ª Instância.

A Ré apelou tendo a Relação de Coimbra dado provimento ao recurso condenando-a a pagar 707,79 euros, acrescidos de juros desde a citação.

A Autora pede revista assim concluindo: "- Houve, assim, divergência de julgamento, quanto à interpretação da cláusula contratual que exclui do valor da indemnização o dano provocado pelas mercadorias e nexo de causalidade que gera a obrigação de indemnizar.

- Ora, tendo-se provado que a apólice de seguro cobria os danos causados a terceiros e os danos próprios do conjunto formado pelo tractor e semi-reboque, alínea G), isso seria suficiente para que não funcionasse a limitação constante da cláusula que exclui a cobertura do dano provocado pelas mercadorias.

- Porém, o acórdão sob censura, dá como provado que ‘em virtude do embate na barreira de corte de trânsito do tractor e semi-reboque e do deslizamento das mercadorias provocado por travagem motivada pelo facto do condutor do veículo só se ter apercebido tardiamente da existência daquela barreira, o tractor e o semi-reboque, sofreram estragos nos valores totais de € 13.130,21 e € 5.081,30, respectivamente' e a frente do reboque teve estragos no valor de € 1.454,39" (súmula da prova contida em ‘D), N) O), P) Q)'.

- E não dá como provado o mau acondicionamento da carga, pelo que os danos só poderão imputar-se à travagem brusca efectuada perante o visionamento imprevisto e subsequente embate na barreira de corte de trânsito.

- Estes dois factos em conjunto impelem as mercadorias, pelo que a causalidade adequada à produção dos danos radica neles.

- As mercadorias não têm vida própria e, se a travagem e embate não tivessem ocorrido, os veículos continuariam a sua marcha normal com a carga que transportavam. Não se esperaria que as mercadorias (paredes falsas e taipais) com acondicionamento adequado, deslizassem e provocassem danos. Mas, tal deslize e danos já serão de prever se, como no caso vertente, houver travagem brusca e imprevisível com subsequente embate em corpo estranho.

- O Acórdão recorrido violou os artigos 342.º e 563.º do Código Civil." Contra alegou a Ré em defesa do aresto recorrido.

A Relação deu por assente a seguinte matéria de facto:

  1. No dia 14 de Outubro, cerca das 23h40m o conjunto formado pelo tractor de matrícula ...-...-QT, de marca Renault Premium, com o semi-reboque de matrícula ...-165-106. circulava no IP n.° 5, pela sua mão de trânsito, na metade direita da faixa de rodagem, no sentido Aveiro -Vilar Formoso.

  2. Era conduzido por AA, motorista que actuava por conta e no interesse da empresa proprietária do veículo, Transportes e Logística R...B...L....

    1. Nas circunstancias referidas em A), ao Km 181, procedia-se a obras na metade direita da faixa de rodagem da via por onde seguia o conjunto formado pelo aludido tractor e reboque.

  3. No local existia uma barreira de corte de trânsito, onde embateu o conjunto formado pelo tractor e semi-reboque, conduzidos por AA.

  4. O tractor ...-...-QT efectuava o transporte de paredes falsas e taipais no reboque ...-165-106.

  5. Através de contrato de seguro titulado pela apólice n.° ... a Autora transferiu para a Ré a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos sofridos pelas viaturas de matrícula ...-...-QT e reboque ...-165-106, em consequência de choque, co...isão, capotamento e quebra isolada de vidros.

  6. A apólice referida em F) cobria os danos causados a terceiros, e os danos próprios do conjunto formado pelo tractor e semi-reboque.

  7. As mercadorias referidas em E), transportadas no semi-reboque ...-165-106. encontravam-se seguras pelo contrato de seguro titulado pela apólice 0000675845.

  8. Nos termos das condições especiais da apólice referida em F) estabelece-se no art. 3° sob a epígrafe "Exclusões" que para além das exclusões previstas nos art. 6° e 36° das condições gerais não ficam garantidas ao abrigo da presente condição especial as seguintes situações: a) Danos provenientes do mau estado das estradas ou caminhos, quando deste facto não resulte choque...

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