Acórdão nº 08A369 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Março de 2008
Magistrado Responsável | SEBASTIÃO PÓVOAS |
Data da Resolução | 13 de Março de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "Transportes e Logística R...B...L...", demandou a "Companhia de Seguros T..., SA" pedindo a sua condenação a pagar-lhe 18.211,51 euros, acrescidos de juros, para ressarcimento de danos sofridos por um seu veículo seguro na Ré.
Na contestação a demandada impugnou o montante por não excluir a franquia de 2% a cargo da Autora; que, como os danos maiores foram causados pelos objectos transportados não são cobertos pelo seguro; que este apenas cobre os danos provocados pelo embate na frente do veículo, no valor de 707,79 euros, após abatimento da franquia.
A acção foi julgada procedente na 1.ª Instância.
A Ré apelou tendo a Relação de Coimbra dado provimento ao recurso condenando-a a pagar 707,79 euros, acrescidos de juros desde a citação.
A Autora pede revista assim concluindo: "- Houve, assim, divergência de julgamento, quanto à interpretação da cláusula contratual que exclui do valor da indemnização o dano provocado pelas mercadorias e nexo de causalidade que gera a obrigação de indemnizar.
- Ora, tendo-se provado que a apólice de seguro cobria os danos causados a terceiros e os danos próprios do conjunto formado pelo tractor e semi-reboque, alínea G), isso seria suficiente para que não funcionasse a limitação constante da cláusula que exclui a cobertura do dano provocado pelas mercadorias.
- Porém, o acórdão sob censura, dá como provado que ‘em virtude do embate na barreira de corte de trânsito do tractor e semi-reboque e do deslizamento das mercadorias provocado por travagem motivada pelo facto do condutor do veículo só se ter apercebido tardiamente da existência daquela barreira, o tractor e o semi-reboque, sofreram estragos nos valores totais de € 13.130,21 e € 5.081,30, respectivamente' e a frente do reboque teve estragos no valor de € 1.454,39" (súmula da prova contida em ‘D), N) O), P) Q)'.
- E não dá como provado o mau acondicionamento da carga, pelo que os danos só poderão imputar-se à travagem brusca efectuada perante o visionamento imprevisto e subsequente embate na barreira de corte de trânsito.
- Estes dois factos em conjunto impelem as mercadorias, pelo que a causalidade adequada à produção dos danos radica neles.
- As mercadorias não têm vida própria e, se a travagem e embate não tivessem ocorrido, os veículos continuariam a sua marcha normal com a carga que transportavam. Não se esperaria que as mercadorias (paredes falsas e taipais) com acondicionamento adequado, deslizassem e provocassem danos. Mas, tal deslize e danos já serão de prever se, como no caso vertente, houver travagem brusca e imprevisível com subsequente embate em corpo estranho.
- O Acórdão recorrido violou os artigos 342.º e 563.º do Código Civil." Contra alegou a Ré em defesa do aresto recorrido.
A Relação deu por assente a seguinte matéria de facto:
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No dia 14 de Outubro, cerca das 23h40m o conjunto formado pelo tractor de matrícula ...-...-QT, de marca Renault Premium, com o semi-reboque de matrícula ...-165-106. circulava no IP n.° 5, pela sua mão de trânsito, na metade direita da faixa de rodagem, no sentido Aveiro -Vilar Formoso.
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Era conduzido por AA, motorista que actuava por conta e no interesse da empresa proprietária do veículo, Transportes e Logística R...B...L....
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Nas circunstancias referidas em A), ao Km 181, procedia-se a obras na metade direita da faixa de rodagem da via por onde seguia o conjunto formado pelo aludido tractor e reboque.
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No local existia uma barreira de corte de trânsito, onde embateu o conjunto formado pelo tractor e semi-reboque, conduzidos por AA.
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O tractor ...-...-QT efectuava o transporte de paredes falsas e taipais no reboque ...-165-106.
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Através de contrato de seguro titulado pela apólice n.° ... a Autora transferiu para a Ré a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos sofridos pelas viaturas de matrícula ...-...-QT e reboque ...-165-106, em consequência de choque, co...isão, capotamento e quebra isolada de vidros.
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A apólice referida em F) cobria os danos causados a terceiros, e os danos próprios do conjunto formado pelo tractor e semi-reboque.
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As mercadorias referidas em E), transportadas no semi-reboque ...-165-106. encontravam-se seguras pelo contrato de seguro titulado pela apólice 0000675845.
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Nos termos das condições especiais da apólice referida em F) estabelece-se no art. 3° sob a epígrafe "Exclusões" que para além das exclusões previstas nos art. 6° e 36° das condições gerais não ficam garantidas ao abrigo da presente condição especial as seguintes situações: a) Danos provenientes do mau estado das estradas ou caminhos, quando deste facto não resulte choque...
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