Acórdão nº 4571/18.7T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução12 de Julho de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

SR Tribunal da Relação de Coimbra Secção Cível Rua da Sofia - Palácio da Justiça - 3004-501 Coimbra Telef: 239852950 Fax: 239838985 Mail: coimbra.tr@tribunais.org.pt Processo n.º4571/18.7T8CBR (Juízo Central Cível de Coimbra - Juiz 2) Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.Relatório AA, casada, residente em Rua ...- ..., contribuinte fiscal ... (falecida na pendência da causa, sendo herdeiros habilitados o cônjuge BB, residente na Rua ..., ..., ... e o seu filho CC, residente na Rua ..., ...) veio nos termos dos artigos 72.º n.º 1 alínea h) do CPP e 495.º e 496.º do CC, deduzir acção de indemnização cível, contra DD, solteiro, maior, residente em Rua ..., ... ( entretanto já absolvido da instância, cf. despacho de 10-12-2018, refª 78885155), e Companhia de Seguros Tranquilidade, com sede na Avenida ..., ..., ... ..., pretendendo obter pagamento de compensação a si, seus irmãos e seus sobrinhos, (d)o montante de € 46.170,00 (quarenta e seis mil e cento e setenta euros), igualmente dividido” a título de morte e despesas] e “a título indemnizatório [a si] seus irmãos e seus sobrinhos, por danos não patrimoniais/ morais, do montante de € 10.000, 00 (dez mil euros), igualmente dividido, na medida em que o seu pai sofreu em 10 de Novembro de 2013 pelas 13h40m, atropelamento, quando caminhava junto ao arruamento de ... / Largo ..., de veiculo conduzido pelo 1º réu, tendo-o deixado imobilizado e com ferimentos no rosto, advindo desse atropelamento e por força do embate do veículo fratura dos ossos do nariz, do septo nasal e da parede do seio frontal, levando a urgente internamento no Serviço de Cirurgia M...; lesões tão gravosas que levaram ao tratamento através de antibióticos, levando posteriormente ao surgimento de um quadro clínico diarreico infecioso; o estado de saúde agravou-se, no período da doença de 110 dias, acabando pelo mesmo falecer em 28/02/2014, comprovando-se nexo de causalidade entre o atropelamento e o óbito cf, relatório medico que é doc. 2; tal acidente levou à incapacidade de trabalhar por parte do pai da autora, gerou elevado número de despesas no período em que o mesmo se encontrava em tratamentos e igualmente incapacitado- achou-se 110 dias incapacitado; por esse facto, foram os seus familiares diretos identificados como ofendidos no processo de inquérito 150/14...., suportando as despesas atinentes ao tratamento da vítima EE; constituiu-se assistente nesses autos de inquérito, em virtude de ser a cabeça de casal; a referida seguradora apresentou proposta final indemnizatória num montante de € 1.954,62 (mil novecentos e cinquenta e quatro euros e sessenta e dois cêntimos) irreal, insuficiente para suprir as despesas da autora e seus irmãos e muito menos compensar a dor, angústia e sofrimento da perda; recorrendo a autora para enunciação de valores- singelamente à portaria 679/2009 de 25 de junho anexo II, sendo compensações devidas em caso de morte e a título de danos morais aos herdeiros, considera, cf. Grupo I do Anexo II- deve ser liquidado a cada filho maior de 25 anos, o montante de € 10.260,00 (dez mil e duzentos e sessenta euros) e por cada neto € 5.130,00 (cinco mil cento e trinta euros); no “direito à vida”, é atribuído a cada herdeiro, dividida em partes iguais, uma compensação num montante até € 30.780,00 (trinta mil e setecentos e oitenta mil euros)- para comprovar o direito à compensação, junta 7 documentos cf. Docs. 03 a 08; quanto a danos não patrimoniais, entende que a autora e ofendidos têm direito, bem como, os seus descendentes a um montante compensatório numa poderá ser inferior a € 46.170,00 (quarenta e seis mil e cento e setenta euros), acrescido de uma indemnização, num montante nunca inferior a € 10.000,00 (dez mil euros) por cada filho e neto), advinda dos custos suportados pelos mesmos e a título compensatório da mágoa, sofrimento e angústia que igualmente sofreram pela perda de seu pai e avô.

  1. Além do mais já prejudicado ou suprido, a ré seguradora contesta: a. referindo desconhecer em que qualidade demanda a autora os réus: se (e apenas) por si ou como cabeça de casal da herança do malogrado EE ou representante legal de terceiros menores ou incapazes, até porque são peticionados montantes indemnizatórios com base numa portaria que prevê que devam ser divididos pelos herdeiros (vg. a perda do direito à vida – “aos herdeiros, em partes iguais”, conforme anexo II – C da portaria 679/2009 de 25 de junho) - assim, requer seja notificada para esse esclarecimento; b. sublinha que não teve intervenção no processo crime desconhecendo o que aí foi decidido, mas aceitou que foi provocado exclusivamente devido à conduta imperita e desatenta do 1º réu que conduzia o veículo seguro na ré em estado de embriaguez; aceita que do acidente resultou fractura dos ossos próprios do nariz do referido EE, que foi medicamente assistido e tratado (a expensas da ré), mas refuta a existência de nexo de causalidade entre as lesões sofridas na sequência do acidente e o resultado morte ( isto porque a bactéria clostridium difficile está presente na flora intestinal de grande percentagem da população, não causando qualquer problema, em situações de saúde normais; no entanto, pode originar complicações de saúde, como ocorreu no caso dos autos, pelo efeito que alguns antibióticos têm no próprio intestino); c. sem prejuízo da responsabilidade da ré pelas dores e incómodos sentidos pelo EE durante o período de internamento hospitalar na sequência do acidente (3 dias); d. impugna todos os documentos juntos com a pi, que não sejam da sua autoria, por desconhecimento (sendo que pelo menos o doc.7 é relativo a uma consulta de cardiologia que tem que ver uma série de problemas de saúde anteriores a tal evento e outros relativos a tratamentos ministrados na sequência das complicações intestinais, também não relacionáveis com o sinistro); e. desconhece quantos filhos e/ou netos sobrevieram ao EE, não sendo feita a liquidação do pedido, sendo repetição do pedido feito no artigo 24º da mesma peça processual; no que diz respeito ao valor reclamado a título de perda do direito à vida, requer que a autora esclareça quantos filhos (e/ou netos órfãos do descendente directo do falecido) tinha o EE à data do sinistro, já que tal quantia deve ser dividido pelos mesmos.

    Conclui pela improcedência parcial da acção, por em parte não provada, com a consequente absolvição parcial da ré do pedido- e assim pelo julgamento do pedido em função da prova a produzir em audiência de julgamento, com as necessárias consequências legais.

  2. Por se entender verificada preterição do litisconsórcio necessário activo, a saber ilegitimidade activa da autora, na medida em que desacompanhada dos demais herdeiros do lesado falecido, sendo que veio por si e sem invocar poderes de administração ou representação de menores ou incapazes intentar a presente acção de cariz indemnizatório, fundada em responsabilidade civil emergente de acidente de viação, peticionando indemnização também a favor dos demais- assim, os despachos refªs 78368795, 78571338, 78885155 (ultima parte), 79121840- e nesse suprimento, foi admitida a intervenção, como associados da autora: a. FF, casado, residente na Rua ..., ... ...; b. GG, casado, residente na Estrada ..., ... F- ..., ..., E ainda os netos, filhos do filho pré-falecido EE: c. HH, solteiro, residente em Rua ..., ..., ..., ... ...; d. II, casado, residente em Rua ..., ..., ... ...; e. JJ, solteiro, residente em Rua ..., ..., ..., ... ....

  3. Tais intervenientes associados da autora originária nada declararam nos autos, na sequencia da respectiva citação.

  4. Designada audiência previa, nela acordaram as partes em suspender a instância, tendo prescindido do agendamento de nova diligência presencial, não se opondo a que as finalidades de marcação de audiência prévia não cumpridas se processassem por escrito; assim, foi prolatado despacho saneador, com fixação do valor da causa, enunciação do objecto do litígio e bem assim organização dos temas de prova e julgado inexistirem quaisquer nulidades, outras excepções ou questões prévias que obstassem à apreciação de meritis; procedeu-se de seguida a admissão dos requerimentos probatórios e a programação da audiência final, sendo oficiosamente determinado, para apuramento da questão do nexo de causalidade em sede médico legal, após ouvidas as partes quanto ao objecto, pedir parecer médico legal.

  5. Na decorrência da morte da autora, foram os terceiros intervenientes principais associados da advertidos expressamente de que, caso não suscitassem a correspectiva habilitação processual de herdeiros da autora falecida ( nem qualquer dos réus o fizesse), em 6 meses, a instância - suspensa - ficaria deserta, extinguindo-se sem mais.

  6. O parecer medico legal junto aos autos foi sujeito a pedido de esclarecimentos, prestados nos autos em 19 de Julho de 2021.

    Julgada a causa no Juízo Central Cível de Coimbra, foi proferida a seguinte decisão final: “Julgando parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente acção, A) fixo a quantia indemnizatória global líquida a pagar pela ré no valor global de € 42 030 (quarenta e dois mil e trinta euros), sendo € 30780 (trinta mil setecentos e oitenta euros) de dano morte e o valor de danos morais global de € 11250 (onze mil duzentos e cinquenta euros, sendo € 2500 para cada filho e € 1250 para cada neto): donde, caberá 1- aos herdeiros habilitados da autora: a) a compensação de € 7695 (sete mil, seiscentos e noventa e cinco euros) como parte a que tem direito da indemnização global atribuída a título de direito à vida do de cuius; b) a compensação da quantia de € 2500 (dois mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais próprios, pelo falecimento do de cuius; 2- ao filho FF: a) a compensação de € 7695 (sete mil, seiscentos e noventa e cinco euros) como parte a que tem direito da indemnização global atribuída a título de direito à vida do de cuius; b) a compensação da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT