Acórdão nº 2344/16.0T8PNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCA MOTA VIEIRA
Data da Resolução10 de Maio de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 2344/16.0T8PNF.P1 Acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto: I-RELATÓRIO B..., S.A, veio intentar a presente acção declarativa de condenação contra: C..., e C1..., e a final pedindo sejam as Rés condenadas: a)a reembolsar à Autora o valor de 57.685,01€; b)bem como a indemnizar a Autora a título de juros computados à taxa comercial legal desde o dia 23/01/2016 até efectivo e integral pagamento, acrescidos de 10%.

Para fundamentar as respectivas pretensões alegou, em resumo, a outorga com as Rés de um contrato de emissão de cartão de débito, que por força do extravio do cartão de débito em causa, ocorrido na noite de 19/01/2016, foram realizadas, no dia 20/01/2016, operações de pagamento não autorizadas pela Autora, no valor global de 58.767,98 €, o qual, foi debitado na conta de depósitos à ordem a que estava associado o mesmo cartão.

A Autora alega que avisou, sem qualquer atraso (porque imediatamente após ter tido conhecimento do facto), as Rés da ocorrência de tal extravio. Do aludido montante de operações não autorizadas, apenas lograram as Rés “recuperar” de 1.072,82€, pelo que, a Autora regista uma perda de 57.685,01 €. A utilização do cartão não foi efectuada com quebra de qualquer protocolo de segurança, nomeadamente do PIN, que não estava anotado em qualquer lado, antes e exclusivamente memorizado. Alega que o cartão de débito estava assinado, pelo que, as operações só foram possíveis por negligência dos operadores comerciais que aceitaram as operações de pagamento sem se certificarem da identidade do portador do cartão. Tal como resulta do edifício legislativo e contratual aplicável e invocado, a realização deste tipo de operações, salvo actuação fraudulenta ou um incumprimento deliberado do cliente, constitui um risco inerente ao serviço (de pagamento e de depósito bancário) prestado. No caso não se configura qualquer sua actuação fraudulenta ou um incumprimento deliberado de qualquer das obrigações, nem tão pouco se pode imputar à Autora uma “negligência grave”, nomeadamente para efeitos do disposto no n.º1 do artigo 72.º do DL N.º 317/2009, de 30 de Outubro.

Contestou a 1ª Ré, concluindo ter havido negligência grave no comportamento do titular do cartão subtraído, ao não comunicar atempadamente o desapossamento daquele e, bem assim, pelo facto de não se achar assinado o cartão respectivo, o que determinou a impossibilidade de conferência de assinaturas e, assim, os levantamentos em apreço.

Contestou a 2ª Ré em sentido semelhante à primeira, mais aduzindo que, enquanto C1..., somente procede à emissão dos instrumentos de pagamento, actuando junto da marca (in casu, a VISA) em representação das Caixas. Donde o cartão de débito em apreço somente pôde ser atribuído à A. enquanto associada/cliente da C..., pelo que não lhe cabe responsabilidade alguma, tanto mais que não é parte no convocado contrato.

Concluem ambas as Rés pela respectiva absolvição.

Dispensada a audiência prévia, elaborou-se despacho saneador, no qual se aferiram positivamente a totalidade dos pressupostos processuais e se seleccionou a matéria assente e controvertida com interesse para a decisão da causa.

Teve lugar a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, nos termos que dos autos resultam, na qual as partes acordaram em que se houvesse desde logo dado por assente parte da matéria levada aos temas da prova, tendo sido ampliada a base instrutória, como resulta da acta respectiva, mantendo-se a regularidade da instância.

Oportunamente, o tribunal recorrido proferiu decisão, pela qual, julgou a acção procedente, por provada, e, em consequência, condenou as RR C... e C1...: a)a reembolsar/satisfazer à Autora o valor de 57.685,01€ (cinquenta e sete mil, seiscentos e oitenta e cinco euros e um cêntimo); b)acrescida aquela quantia de juros computados à taxa legal relativa às obrigações da titularidade de empresas comerciais, vencidos desde o dia 23/01/2016 até efectivo e integral pagamento, sendo-o a 2ª Ré ainda acrescida aquela taxa legal de 10%.

Inconformada, a 2ª Ré, C1..., interpôs recurso de apelação.

Inconformada, a Ré C..., interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes Conclusões: 1- No dia 8 de Abril de 2015 a sociedade Autora outorgou a “Proposta de adesão ao cartão de débito Clube A Empresa” constante dos autos, determinando a emissão de cartão de débito; 2- A essa data, a Autora era Cliente (nº .......) e Associada (.....) da ora Ré; 3- Autora detinha na ora Ré uma conta de depósito à ordem com o nº ...........

4- Como forma de obter um cartão para efetuar pagamentos a débito sobre a conta referida em 3, a Autora celebrou o contrato a que se reporta a proposta sob 1, sendo que detinha igualmente um cartão de crédito emitido pela Segunda Ré; 5- Nos termos do ponto 1.1 das “Condições Gerais” compreendidas no documento referido em 1, o “Cartão de Débito ..., adiante também designado por cartão, é emitido pela C1... (…)”, aqui Segunda Ré.

6- O cartão de débito aqui em causa tem o número ................, constituindo um meio de execução da prestação de serviços de pagamento, disponibilizado por essa Ré, através de saque na referida conta de depósito a ordem ........... aberta pela Autora junto da primeira Ré; 7- No dia 20 de Janeiro de 2016 funcionária da Autora, por instruções do legal representante daquela e pessoa autorizada a movimentar os cartões, primeiramente via telefone e depois por escrito, solicitou à Ré C... o cancelamento do cartão de crédito nº ....... (cf. Doc. nº 2 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); sendo que a comunicação escrita foi lida às 12.28m, conforme doc nº junto à petição.

8- A Autora não participou, nem verbalmente nem por escrito, no dia 20/01/2016, o desaparecimento do cartão de débito aqui em causa; 9- Na manhã de dia 22/01/2016, a funcionária da Autora D... telefonou para a Ré C..., tendo falado com o Sr. E... (Coordenador de Agência ...) solicitando de imediato o cancelamento do cartão de débito ........ e remetendo, de seguida, e-mail confirmativo da situação (cf. doc. nº 4 junto com a petição inicial, que aqui se tem como reproduzido), do qual consta, para além do mais, a solicitação de “imediata anulação” dos “movimentos anómalos verificados na nossa conta ........... do C1...”; 10- No mesmo dia 22.01, o sócio gerente da Autora participou junto da Guarda Nacional Republicana o sucedido (cf. doc. nº 5 com a petição inicial); 11- Na noite do dia 19 de Janeiro de 2016, em Londres, o administrador da Autora, F..., verificou não ter na respetiva pose/detenção uma mala (achou-se dela desapossado), dentro da qual, para além de outros itens, se contava a carteira (porta-moedas e cartões, nos quais estava incluído o cartão de débito em causa nos autos); 12- Esse cartão de débito tinha um uso muito residual no giro da empresa, sendo que o referido administrador da Autora, quando no estrangeiro, efetuava todos os pagamentos através dos cartões de crédito (e não de débito) e/ou em dinheiro 13- No dia 22 de Janeiro de 2016, a funcionária da A. D..., por volta das 09h00 detetou, através do “C2...”, no decurso da rotineira análise dos movimentos das contas bancárias, que tinham sido debitados na conta à ordem movimentos que se lhe afiguraram anómalos, porque o sócio gerente não tinha por hábito utilizar o cartão de débito no estrangeiro e porque os montantes evidenciados nos “movimentos de conta” eram de elevado montante e nada condizente com o uso – residual e esporádico- que o dito cartão de débito tinha.

14- As compras efetuadas com esse cartão ocorreram no dia 20/01/2016 (data valor), mas apenas no dia 22/01/2016 é que os respetivos débitos são movimentados na conta de depósito à ordem da Autora (cf. extrato junto como doc. nº 3 à petição, cujo teor se dá por reproduzido); 15- Alertada pelos movimentos em causa, a funcionária D... de imediato informou o administrador da Autora, F..., que só então concluiu que, ao contrário do que era sua representação mental, o cartão de débito também estaria nos objetos extraviados em Londres; 16- Foram realizadas, após a ocasião referida em 11, compras por débito na conta bancária da Autora aberta na primeira Ré e efetuadas através do cartão emitido pela segunda Ré, sem autorização, conhecimento ou aquiescência da Autora: - Às 12h33 do dia 20/01/2016 foram debitados € 1.493,80 em resultado de uma compra efetuada na loja “G...”, em Londres (cf. doc. nº 6 que justificou o uso do cartão em apreço e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); - Às 12h45 do dia 20/01/2016 foram debitados € 3.035,13 em resultado de uma compra efetuada na loja “G...”, em Londres (cf. doc. nº 7 que justificou o uso do cartão em apreço e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); - Às 14h44 do dia 20/01/2016 foram debitados € 3.907,54 em resultado de uma compra efetuada na loja “H...”, em Londres (cf. doc. nº 8 que justificou o uso do cartão em apreço e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); - Às 14h55 do dia 20/01/2016 foram debitados € 2.589,42 em resultado de uma compra efetuada na loja “H...”, em Londres (cf. doc. nº 9 que justificou o uso do cartão em apreço e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); - Às 15h04 do dia 20/01/2016 foram debitados € 2.288,32 em resultado de uma compra efetuada na loja “H...”, em Londres (cf. doc. nº 10 que justificou o uso do cartão em apreço e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); - Às 15h11 do dia 20/01/2016 foram debitados € 2.047,45 em resultado de uma compra efetuada na loja “H...”, em Londres (cf. doc. nº 11 que justificou o uso do cartão em apreço e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); - Às 15h18 do dia 20/01/2016 foram debitados € 3.277,25 em resultado de uma compra efetuada na loja “H...”, em Londres (cf. doc. nº 12 que justificou o uso do cartão em apreço e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); - Às 15h25 do dia 20/01/2016 foram debitados € 14.184,92 em...

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