Acórdão nº 227/10.7TBBGC-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução15 de Março de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: 1-1- Por apenso aos autos de execução que o Banco AA S.A. intenta no Tribunal Judicial de Bragança contra BB, apresentando como título executivo fotocópias digitalizadas de um contrato de crédito e de uma livrança, veio a executada deduzir oposição.

Como fundamentos dessa oposição, invocou a incompetência territorial do tribunal, a excepção de caso julgado e a inexistência de título executivo.

A exequente contestou pugnando pela improcedência da oposição.

No despacho saneador sentença foi pronunciada decisão que julgou improcedente a oposição, por considerar infundadas as razões de oposição deduzidas.

1-2- Não se conformando com esta decisão dela recorreu a executada para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 15/6/2011, decidiu julgar procedente a apelação declarando nulo o processo executivo por falta de título.

1-3- Não se conformando agora o exequente com esta decisão, dela recorreu este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como revista e com efeito devolutivo.

O recorrente alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- O requerimento executivo foi apresentado através da plataforma electrónica CITIUS, de acordo com o estabelecido pela Portaria nº 1538/2008, de 30 de Dezembro, que preceitua que a apresentação de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados dispensa a remessa dos respectivos originais, duplicados e cópias, nos termos da lei.

2ª- De acordo com o disposto no nº 7 do artigo 150° do Código de Processo Civil, os documentos digitalizados enviados através do CITIUS têm o valor probatório dos originais, nos termos definidos para as certidões. Deste modo, o mandatário está dispensado de enviar para o tribunal os originais dos documentos, excepto se o juiz assim o determinar, nos termos da lei de processo (nº 8 do artigo 150° do Código de Processo Civil).

3ª- Têm, por isso, e ao abrigo do disposto no artigo 338° do C.Civil, a força probatória dos originais.

4ª- Pelo exposto, o título executivo não enferma de nenhuma invalidade, de acordo com a força probatória que lhe é conferida por lei, pelo que deverá a presente revista ser procedente, e em consequência, deverá ser revogado o douto acórdão sub judice e proferido acórdão que reconheça a validade do título executivo nos termos expostos.

A parte contrária respondeu a estas alegações, sustentando a improcedência do recurso.

Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir.

II- Fundamentação: 2-1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas (arts. 690º nº1 e 684º nº 3 do C.P.Civil).

Nesta conformidade será o seguinte o tema a apreciar e decidir: - Se ao processo falta título executivo.

2-2- A Relação, para além de considerar provadas as circunstâncias constantes do relatório deste acórdão, entendeu considerar assente a seguinte factualidade: - Mostra-se junto com o requerimento executivo uma fotocópia digitalizada de uma livrança no valor de 10.000.000$00 (€49.879,79) e uma fotocópia digitalizada de uma carta dirigida pelo Banco AA e Comercial de Lisboa dirigido à Gerência de CC. - Tractores do Norte Ldª, donde consta: “(…) comunicamos ter este Banco aceite conceder a essa Empresa um empréstimo, sob a forma de facilidade de crédito, destinado ao financiamento para Pagamento a Fornecedores, nas seguintes condições: Montante : 10.000.000$00 (…) Garantias: Essa empresa compromete-se a entregar a este Banco uma livrança por si subscrita e avalizada pelos Exmºs Srs. DD e D. BB, com montante e data de vencimento em branco, ficando este Banco autorizado a preenchê-la pelo valor em dívida na facilidade de crédito e afixar-lhe o vencimento que mais lhe convier, procedendo ao seu desconto, sempre que se verifique qualquer situação de incumprimento por parte da Empresa das obrigações que lhe competem e que aqui são referidas.

(…) Damos o nosso acordo: BB”.

2-3- No douto acórdão recorrido sobre a questão em debate da possibilidade de se admitir como título executivo uma fotocópia não autenticada ou não certificada de uma livrança que se apresenta como quirógrafo, complementada com uma outra fotocópia igualmente não certificada de uma carta que contem um acordo para preenchimento daquela livrança, bem como a assinatura da executada após declaração de concordância em prestar o seu aval, entendeu-se que “a exigência formal mínima para reconhecer uma declaração de dívida assenta na sua originalidade ou na sua autenticação ou certificação de conformidade com o original. A vinculação a uma obrigação não pode ter como fundamento uma mera reprodução mecânica sem autenticação ou certificação de conformidade com o original. As meras fotocópias dos documentos não se encontram revestidas de valor probatório relevante e não podem, por isso, servir de base à execução - só os originais ou cópias autênticas ou certificadas dos documentos poderão constituir títulos executivos”. Acrescentou-se que “o Tribunal a quo considerou desculpável a não apresentação do original por se encontrar este na outra execução que corre contra os restantes responsáveis cambiários, e que o perigo de a exequente receber uma quantia superior à dívida exequenda pode ser prevenido com uma simples consulta à outra execução. Mas, se se mostra desculpável a não apresentação do original, já assim não será com a não apresentação de, pelo menos, uma cópia certificada. Nada impedia o exequente de obter a certificação da cópia da livrança-quirógrafo e da carta-contrato, relativamente aos originais, estando a primeira noutro processo de execução”. Confortado na jurisprudência dos tribunais superiores que referencia, o aresto afirmou ser (apenas) aceitável a admissão de fotocópia como título executivo, quer relativamente a títulos de crédito, quer relativamente a documentos particulares, desde que autenticada a cópia do título de crédito e desde que certificada a cópia do documento particular e, em ambos os casos, que seja fundamentada e desculpável a não utilização do original. Assim, o exequente devia ter junto ao requerimento inicial o título - o original, ou, não o podendo fazer, uma cópia certificada, da livrança (no caso, documento particular) e uma cópia certificada da carta-contrato (documento particular). Como nenhuma cautela de autenticidade foi acrescentada a esses elementos, as fotocópias juntas não relevam como títulos executivos, pelo que à execução falta o título executivo. Nesta conformidade, concluiu-se ser a execução nula por falta da causa de pedir – falta de título executivo – o que determina a nulidade de todo o processo nos termos do art. 193º nº 2, al. a) do C. P.Civil.

Dado que considerou proceder o recurso da apelante com este fundamento, o douto aresto considerou prejudicado o conhecimento das demais questões de recurso, designadamente a invalidade substancial do título e o caso julgado.

O recorrente sustenta, pelo contrário, a exequibilidade dos elementos dada à execução, visto que o requerimento executivo foi apresentado através da plataforma electrónica CITIUS e de acordo com o estabelecido pela Portaria nº 1538/2008, de 30 de Dezembro, a apresentação de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados dispensa a remessa dos respectivos originais, duplicados e cópias, nos termos da lei. Assim, de acordo com o disposto no nº 7 do artigo 150° do Código de Processo Civil, os documentos digitalizados enviados através do CITIUS têm o valor probatório dos originais, nos termos definidos para as certidões. Deste modo, o mandatário está dispensado de enviar para o tribunal os originais dos documentos, excepto se o juiz assim o determinar (nº 8 do artigo 150° do Código de Processo Civil). Por isso e ao abrigo do disposto no artigo 338° do C.Civil, as certidões têm força probatória dos originais, pelo que o título executivo não enferma de nenhuma invalidade.

Diga-se desde já que esta posição é a correcta, face ao regime jurídico hoje vigente no que respeita ao processo executivo e face ao que estabelece a lei processual no que toca à apresentação em juízo dos actos processuais.

A...

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