Portaria n.º 1538/2008, de 30 de Dezembro de 2008

Portaria n.º 1538/2008 de 30 de Dezembro O projecto CITIUS visa, através da utilização de sis- temas informáticos, ajudar a simplificar os processos ju- diciais, a proporcionar uma melhor gestão e organização do trabalho nos tribunais e a criar condições para uma tramitação mais célere.

Em primeiro lugar, o sistema informático CITIUS in- crementa a transparência dos processos judiciais e facilita o acesso ao processo, permitindo descongestionar o aten- dimento no tribunal.

Por um lado, os advogados podem consultar através da Internet cada vez mais dados e docu- mentos dos processos, incluindo as sentenças, os despa- chos e as decisões dos juízes e magistrados do Ministério Público já finalizadas e integradas automaticamente no CITIUS. Por outro lado, esta maior facilidade de acesso permite que o atendimento nos tribunais se descongestione e que, consequentemente, se criem condições para que os oficiais de justiça dediquem mais tempo ao tratamento dos processos e ao cumprimento dos despachos.

Em segundo lugar, o CITIUS permite simplificar a acti- vidade dos juízes e dos magistrados do Ministério Público, pois estes passam a praticar os actos através deste sistema informático a partir de 5 de Janeiro de 2009, deixando de o fazer no processo em papel.

Além disso, os juízes e ma- gistrados do Ministério Público passam a poder elaborar e emitir sentenças, despachos e outros actos, visualizando a informação sobre o processo constante do CITIUS, sem ter de o fazer na versão física do processo.

Em terceiro lugar, o CITIUS visa simplificar o relacio- namento dos juízes e magistrados do Ministério Público com a secretaria.

Por um lado, a secretaria envia o pro- cesso por via electrónica para os juízes e magistrados do Ministério Público.

Por outro, estes magistrados passam a poder praticar os actos no sistema informático sem ter de aguardar que a secretaria lhes envie o processo em papel, consultar informação e dados sobre o processo e reenviar o processo para a secretaria por esta via electrónica.

Assim, a circulação do processo entre a secretaria e os magistrados pode ser totalmente electrónica, apenas havendo consulta do processo em papel caso haja necessidade.

Em quarto lugar, o CITIUS contribui para simplificar e melhorar a organização do suporte físico do processo.

O processo em papel deixa de ter informação e documentos repetidos (por exemplo, cópias de notificações ou cópias do mesmo despacho enviado às diferentes partes) ou que não sejam relevantes para a decisão material da causa (por exemplo, conclusões) e, além disso, passa a estar mais bem organizado com marcadores das peças e documentos mais importantes.

Finalmente, o CITIUS fornece aos juízes e magistrados do Ministério Público mais informação de gestão, pois passa a ser possível, por exemplo, saber qual o estado dos seus processos, se a secretaria cumpriu os despachos e em que prazo, qual o número e o tipo de processos que lhe estão distribuídos ou de despachos ou sentenças pro- feridas.

A partir do dia 5 de Janeiro de 2009 é dado um impor- tante passo: passará a existir um efectivo fluxo electrónico nos tribunais judiciais de 1.ª instância para os processos cíveis, de família e laborais, os quais correspondem a cerca de 74 % dos processos entrados em 2007 nesta instância.

Com efeito, a partir daquela data, beneficiaremos de uma situação em que a generalidade dos advogados e solicita- dores já envia as peças processuais e documentos por via electrónica, através de http://citius.tribunaisnet.mj.pt, sem envio de cópias em papel, em que as secretarias praticam actos através de uma aplicação informática e em que os juízes e magistrados do Ministério Público praticarão os seus actos necessariamente através do sistema informático.

Igualmente, a partir dessa data a versão física do processo será reduzida, apenas passando a conter os documentos e peças relevantes para a decisão material da causa.

A presente portaria altera agora a Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, dando novos passos no sentido da des- materialização e de uma tramitação cada vez mais electró- nica dos processos nos tribunais judiciais, aproveitando -se assim ao máximo as potencialidades desse fluxo processual electrónico.

Assim, em primeiro lugar, permite -se que passem a exis- tir notificações exclusivamente electrónicas, dispensando- -se o envio de notificações em papel, por correio.

Assim, quanto às notificações entre mandatários, as noti- ficações passam a ser efectuadas de forma exclusivamente electrónica quando o advogado ou solicitador o pretenda ou quando ambos os representantes das partes tenham enviado pelo menos um documento através do sistema informático CITIUS. Quanto às notificações efectuadas pelo tribunal, estas passam a ser realizadas de forma exclusivamente electrónica quando o acto tenha sido praticado em formato electrónico e se reúna uma das seguintes condições: o advogado ou solicitador tenha declarado que o pretenda ou tenha enviado pelo menos uma peça processual ou documento por via electrónica.

Criam -se assim condições para a simplificação dos processos nas secretarias dos tribunais com a adopção dos automatismos inerentes a formas de notificação mais ágeis, para que o acesso aos elementos e informações sobre o processo sejam mais imediatas e transparentes e para que se efectuem reduções de despesa associadas ao envio do correio.

De qualquer forma, para vigorar entre 15 de Abril e 30 de Junho de 2009, adopta -se um regime transitório que permite aos advogados, solicitadores e tribunais uma adaptação gradual ao novo sistema, vigorando durante este período, em simultâneo, as notificações em papel, enviadas por correio, e as notificações electrónicas.

Em segundo lugar, no sentido de aprofundar e incre- mentar o fluxo processual electrónico e a adaptação a novos procedimentos de trabalho, prevê -se que, a partir de 4 de Maio de 2009, os magistrados do Ministério Público passem a enviar necessariamente as peças processuais e documentos por via electrónica ao tribunal, sempre que representem o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta, que exerçam o patrocínio oficioso dos trabalhado- res e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social, que assumam a defesa de interesses colectivos e difusos, ou que promovam a execução das decisões dos tribunais.

Também no sentido de uma adaptação gradual, entre 1 de Março e 3 de Maio de 2009 vigorará um período experimental, em que a entrega de peças e documentos pelo Ministério Público por via electrónica será facultativa, quando actue nessas condições, dispensando o envio, em papel, das peças processuais e documentos assim como de cópias e duplicados.

Finalmente, adoptam -se regras em matéria de recursos, necessárias na sequência da redução da versão física do processo, a vigorar a partir de 5 de Janeiro de 2009. Com efeito, a presente portaria ainda não regula a trami- tação electrónica nos tribunais superiores, mas a existência de um processo físico que apenas passa a conter as peças e documentos relevantes para a decisão material da causa exige que se regulem alguns aspectos relativos aos recur- sos.

Assim, por um lado, a par do envio da versão física do processo que apenas contém as peças e os documentos relevantes para a decisão material da causa para o tribunal superior, prevê -se igualmente a sua remessa electrónica, assim viabilizando a consulta de toda a informação que se revele necessária.

Por outro lado, adoptam -se regras neces- sárias ao recurso de apelação com subida em separado.

Foram promovidas as diligências necessárias à audição do Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Ordem dos Advogados e Con- selho dos Oficiais de Justiça.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 138.º -A e no artigo 810.º do Código de Processo Civil, no artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, no Decreto -Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro, e no artigo 4.º do Decreto- -Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte: Artigo 1.º Alteração à Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro Os artigos 1.º, 3.º, 4.º e 5.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, com a redacção resultante da Portaria n.º 457/2008, de 20 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º [...] A presente portaria regula os seguintes aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais:

a) Apresentação de peças processuais e documen- tos por transmissão electrónica de dados, nos termos dos n. os 1, 3 e 4 do artigo 150.º do Código de Processo Civil, incluindo a apresentação do requerimento de in- terposição de recurso, das alegações e contra -alegações de recurso e da reclamação contra o indeferimento do recurso e a subida dos recursos, nos termos dos arti- gos 688.º, 691.º, 691.º -B, 721.º, 763.º e 771.º do Código de Processo Civil;

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) Notificações por transmissão electrónica de dados, nos termos do n.º 2 do artigo 254.º, do artigo 258.º e dos n. os 2 e 3 do artigo 260.º -A do Código de Processo Civil;

f) [Anterior alínea

e).]

g) [Anterior alínea

f).] Artigo 3.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- Nos processos em que intervenham no exercício das competências previstas nas alíneas

a),

d),

e),

g) e

o) do n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto do Ministério Público, a apresentação de peças processuais e documentos pelos magistrados do Ministério Público é sempre efectuada por transmissão electrónica de dados.

Artigo 4.º [...] 1 --...

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