Acórdão nº 241/10.2TBAMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução06 de Março de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo nº 241/10.2TBAMR-A.G1 Apelação 1ª Secção Cível Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães F…, Oponente nos autos de Oposição a Execução Comum, nº 241/10.2TBAMR-A, do Tribunal Judicial de Amares, em que é oponido/exequente Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de…, CRL, inconformada com a decisão final proferida nos autos nos termos da qual se julgou improcedente a oposição, ordenando-se o prosseguimento da execução contra a executada, do mesmo veio interpor recurso de apelação.

A Oponente, F…, deduziu oposição aos autos de execução comum, para pagamento de quantia certa, em curso, que lhe move Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de …, para dela haver a quantia de €10.601,11 euros, acrescida de juros vincendos, alegando, em síntese, que não subscreveu a livrança dos autos, nem qualquer contrato de crédito com o banco exequente, sendo o título executivo falsificado no que à assinatura da executada concerne.

E, termina pedindo que seja a oposição julgada procedente com a consequente extinção da execução relativamente à oponente.

Regularmente citado para contestar, veio o exequente impugnar os factos alegados pela embargante alegando que a assinatura em causa foi efectuada pela oponente, concluindo pela improcedência da oposição.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes conclusões: 1 – Do processado nos autos dúvidas não há que não foi a opoente que apôs a sua letra e assinatura no contrato de mútuo e pacto de preenchimento que deram aso à livrança dos autos – cfr. primeiro Relatório pericial que até concluiu não ser da opoente a assinatura na livrança dada à execução.

1.1 - Mais resulta indubitável que o segundo relatório pericial recaiu sobre uma cópia fornecida pelo banco exequente (cópia digitalizada) que se presume ser da livrança dos autos.

1.2 - Nos autos inexiste qualquer cópia do verso da livrança que nos permita comparar se tal cópia é uma cópia da mesma livrança.

1.3 - O original extraviou-se por culpa exclusiva do exequente e tornou impossível a exibição do mesmo.

1.4 Tal impossibilidade de apresentar o documento inverte o ónus da prova, nos termos do art. 529 CPC, que remete para o art. 519, n.º 2, CPC (versão anterior), como se pode concluir que a assinatura aposta na livrança é da opoente, pois que: 1.4.1 - a única testemunha inquirida afirmou, sem qualquer margem de dúvida, que a assinatura não foi efectuada na sua presença nem de qualquer outro funcionário do banco exequente; 1.4.2 - a perícia recaiu sobre uma cópia dum verso duma livrança que não sabemos se é cópia do original e o exequente refere estar impossibilitado de apresentar o original ou uma qualquer cópia certificada; 1.4.3 - a fotocópia da livrança junta aos autos não se encontra autenticada ou certificada; 1.4.4 - as meras fotocópias de documentos, quando não aceites pela parte contrária, não se encontram revestidas de valor probatório relevante e não podem, por isso, servir de base à execução – só os originais ou cópias autênticas ou certificadas poderão constituir títulos executivos.

1.5 - Resulta do disposto no art. 3º da Portaria n.º 114/2008, de 06 de Fevereiro, que regulamenta a apresentação de peças processuais e documentos por via electrónica, que: 1 – A apresentação de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados dispensa a remessa dos...

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