Decisões Sumárias nº 156/05 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Abril de 2005
Magistrado Responsável | Cons. Vítor Gomes |
Data da Resolução | 08 de Abril de 2005 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA N.º 156/05
Processo n.º: 1022/04 3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
1. A., melhor identificado nos autos, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 3 de Fevereiro de 2004, que confirmou a sentença da 1ª instância, que o condenara pela prática de um crime de homicídio negligente, previsto e punido pelo artigo 137.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e ainda pela prática de três contra-ordenações e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 10 meses.
Por despacho do Desembargador Relator, de 28 de Março de 2004, o recurso não foi admitido, com base na informação constante de fls. 33 dos autos, onde se refere ter o recurso sido interposto fora de prazo, e com fundamento nos artigos 432.º e 400.º n.º 1 alínea f) do Código de Processo Penal.
Inconformado com este despacho deduziu o recorrente reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, concluindo pela admissibilidade do recurso quer por força da respectiva tempestividade, quer ainda por ser de recusar a aplicação, neste caso concreto, do artigo 400º do CPP, por contrário ao disposto no artigo 32º da CRP.
2. Por despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 2004, decidiu-se indeferir a reclamação, julgando-se prejudicado o conhecimento da questão relativa à tempestividade do recurso (cfr. artigo 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), nos seguintes termos:
II. (...)
Verifica-se da análise dos autos que a decisão impugnada se reporta a um acórdão da Relação confirmativa da decisão da 1ª instância, que condenara o arguido pela prática do crime de homicídio negligente, p. e p. pelo art.º 137.º, n.ºs 1 e 2 do CP, na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e pela de três contra-ordenações e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 10 meses.
Assim, face ao disposto na alínea e) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP não cabe daquele acórdão recurso para este Supremo Tribunal, uma vez que ao crime apreciado não é aplicável pena de prisão superior a cinco anos.
Refira-se que, contrariamente ao sustentado pelo reclamante, o preceito processual ora citado não desrespeita o art.º 32.º, n.º 1, da CRP, por este apenas garantir, como é jurisprudência constitucional, o duplo grau de jurisdição, que se encontra assegurado na hipótese...
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