Acórdão nº 5406/10.4TBMAI-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelLEONEL SERÔDIO
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 5406/10.4TBMAI-A.P1 Relator – Leonel Serôdio (205) Adjuntos – José Ferraz - Amaral Ferreira Acordam no Tribunal da Relação do Porto Por apenso aos autos de execução comum para pagamento de quantia certa que o B…, S.A., Sociedade Aberta, intentou contra C… e que corre termos no Juízo de Execução do Tribunal Judicial da Maia, sob o n.º 5406/10.4TBMAI, veio o executado deduzir a presente oposição à execução, através de petição inicial subscrita por patrono nomeado, que deu entrada em juízo em 15 de Junho de 2011.

De seguida foi proferido despacho a indeferir liminarmente a oposição por extemporânea, nos termos do disposto no art. 817º, nº 1, a), do Código de Processo Civil.

O Oponente apelou e terminou a sua alegação com as seguintes conclusões que se transcrevem: “1. O Executado requereu o apoio judiciário dentro do prazo legal para dedução da oposição à execução.

  1. Por desconhecimento não juntou aos autos o pedido de apoio judiciário, sendo certo que o Tribunal teve conhecimento da decisão que sobre o mesmo recaiu em 26 de Maio de 2011; 3. O Executado manifestou assim a sua vontade inequívoca deduzir oposição à execução.

  2. O pedido de apoio judiciário foi formulado dentro do prazo para dedução da oposição, uma vez que o executado foi citado em 27 de Abril de 2011 e o pedido foi apresentado em 03 de Maio de 2011; 5. O Patrono considera-se notificado da nomeação pela Ordem dos advogados em 23 de Maio de 2011; 6. O primeiro dia de prazo para deduzir oposição é o dia 24 de Maio de 2011; 7. O prazo de vinte dias facultado ao executado terminaria assim em 13 de Junho de 2011; 8. O Executado apresentou a oposição nos autos em 15 de Junho de 2011; 9. Pelo que a mesma foi apresentada dentro do prazo legal, uma vez que o prazo inicia-se com a notificação da nomeação de patrono.

  3. Em vez de decidir pela rejeição da oposição por extemporaneidade, o Tribunal a quo deveria ter ordenado a notificação do executado para proceder ao pagamento a multa subsequente ao segundo dia do termo do prazo 11. e não ter rejeitado a Oposição por extemporaneidade.

  4. Ao fazê-lo priva o executado de se defender no presente processo, afectando de forma gravosa o seu direito à defesa uma vez que a assinatura constante dos títulos executivos é falsa e o executado já apresentou o respectivo procedimento criminal contra a exequente, o qual corre os seus termos sob o n.º 862/116 TAMAI, actualmente em curso nos serviços do Ministério Público de Matosinhos.

  5. Privar assim o executado da apresentação da oposição com fundamento na não apresentação nos autos do pedido de apoio judiciário constitui uma grave violação do disposto no art.º 813.º, n.º 1 do C.P.C e é manifestamente desproporcional com a irregularidade praticada pelo executado; 14. O executado manifestou sem qualquer dúvida a pretensão de exercer seu direito de defesa, o que manifestou através do atempado pedido de nomeação de patrono.

  6. Da não aceitação do seu articulado de Oposição resultará grave e irreparável prejuízo para o executado, que não se coaduna com a mera falta de junção do pedido de apoio judiciário aos autos, 16. Ademais porque a oposição foi deduzida atempadamente nos termos do disposto no art.º 24º, n.º 5, alínea a) da Lei 34/2004 de 29 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 47/07 de 28.08.

Termos em que, deverá a sentença proferida nos presentes autos ser revogada, declarando-se válida atempada e válida a Oposição à execução apresentada.” Não foi apresentada...

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