Acórdão nº 1709/09.9PBAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelBELMIRO ANDRADE
Data da Resolução25 de Janeiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I.

Vem interposto recurso, pelo MºPº, do despacho exarado a fls. 104-107 dos autos, no qual o mº juiz decidiu, além do mais: “O arguido A... incorre na prática de um crime de ameaças previsto e punido pelos artigos 153º n.º 1 e 155º n.º 1 a), ambos do Código Penal.

No decurso da audiência de julgamento a ofendida B… veio desistir da queixa apresentada, não existindo oposição do arguido.

O Ministério Público opôs-se à desistência pois considera que o crime em apreço apresenta natureza pública.

(…) homologo a desistência apresentada pelo ofendido”.

* Na motivação do recurso são formuladas as seguintes CONCLUSÕES: 1. Com a alteração do C. Penal introduzida pela entrada em vigor da Lei 25/2007 de 04 de Setembro, foi criado um novo tipo de crime de ameaça – ameaça agravada, previsto e punível pelo art. 155º do C. Penal.

  1. “O art. 155º não contém norma que estabeleça a natureza semipública dos tipos qualificados de ameaça e de coacção e também não se encontra norma autónoma que, referida ao artigo 155º a estabeleça” (Ac. do TRP de 1 de Julho de 2009, proc. n.º 968/07.PBVLG.P1 – 4ª Sec., disponível em www.trp.pt.

  2. Pelo que, "tem natureza pública o tipo qualificado de ameaça, previsto e punido nos termos do art.° 155° do Código Penal, na redacção resultante da Lei n. ° 59/2007" (Parecer da Procuradoria-geral Distrital do Porto, publicado em 11 de Outubro de 2010, via SIMP).

  3. Tal opção legislativa denota um reforço da tutela penal no âmbito da protecção das pessoas particularmente indefesas, dos agentes das forças ou serviços de segurança e das demais pessoas elencadas na aI. I) do n.02 do 132° do Código Penal, quando os factos sejam praticados contra estas no exercício das suas funções ou por causa delas - conforme resulta da Exposição de Motivos da PROPOSTA DE LEI N° 98/X, disponível in www.mj.gov.pt.

  4. Face à actual configuração do crime de ameaça agravada, a sua violação é susceptível de lesar, para além da liberdade pessoal, de cariz intrinsecamente privado, outros interesses de ordem pública, quando praticado contra aquelas pessoas.

  5. Ao concluir que "o art. 155º não altera a natureza semi-pública do crime de ameaça" e homologar a desistência de queixa apresentada nos presentes autos pela ofendida, o tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação das disposições conjugadas dos art.ºs 153° e 155° do Código Penal e violou o disposto no art. 48° do Código de Processo Penal.

  6. Pelo que, deve ser revogado o despacho recorrido e ordenado o...

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