Acórdão nº 1709/09.9PBAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | BELMIRO ANDRADE |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
I.
Vem interposto recurso, pelo MºPº, do despacho exarado a fls. 104-107 dos autos, no qual o mº juiz decidiu, além do mais: “O arguido A... incorre na prática de um crime de ameaças previsto e punido pelos artigos 153º n.º 1 e 155º n.º 1 a), ambos do Código Penal.
No decurso da audiência de julgamento a ofendida B… veio desistir da queixa apresentada, não existindo oposição do arguido.
O Ministério Público opôs-se à desistência pois considera que o crime em apreço apresenta natureza pública.
(…) homologo a desistência apresentada pelo ofendido”.
* Na motivação do recurso são formuladas as seguintes CONCLUSÕES: 1. Com a alteração do C. Penal introduzida pela entrada em vigor da Lei 25/2007 de 04 de Setembro, foi criado um novo tipo de crime de ameaça – ameaça agravada, previsto e punível pelo art. 155º do C. Penal.
-
“O art. 155º não contém norma que estabeleça a natureza semipública dos tipos qualificados de ameaça e de coacção e também não se encontra norma autónoma que, referida ao artigo 155º a estabeleça” (Ac. do TRP de 1 de Julho de 2009, proc. n.º 968/07.PBVLG.P1 – 4ª Sec., disponível em www.trp.pt.
-
Pelo que, "tem natureza pública o tipo qualificado de ameaça, previsto e punido nos termos do art.° 155° do Código Penal, na redacção resultante da Lei n. ° 59/2007" (Parecer da Procuradoria-geral Distrital do Porto, publicado em 11 de Outubro de 2010, via SIMP).
-
Tal opção legislativa denota um reforço da tutela penal no âmbito da protecção das pessoas particularmente indefesas, dos agentes das forças ou serviços de segurança e das demais pessoas elencadas na aI. I) do n.02 do 132° do Código Penal, quando os factos sejam praticados contra estas no exercício das suas funções ou por causa delas - conforme resulta da Exposição de Motivos da PROPOSTA DE LEI N° 98/X, disponível in www.mj.gov.pt.
-
Face à actual configuração do crime de ameaça agravada, a sua violação é susceptível de lesar, para além da liberdade pessoal, de cariz intrinsecamente privado, outros interesses de ordem pública, quando praticado contra aquelas pessoas.
-
Ao concluir que "o art. 155º não altera a natureza semi-pública do crime de ameaça" e homologar a desistência de queixa apresentada nos presentes autos pela ofendida, o tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação das disposições conjugadas dos art.ºs 153° e 155° do Código Penal e violou o disposto no art. 48° do Código de Processo Penal.
-
Pelo que, deve ser revogado o despacho recorrido e ordenado o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO