Lei n.º 25/2007, de 18 de Julho de 2007

Lei n. 25/2007

de 18 de Julho

Autoriza o Governo a adaptar o regime geral das contra -ordenaçóes no âmbito da transposiçáo das Directivas n.os 2004/39/ CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, 2006/73/CE, da Comissáo, de 10 de Agosto, 2004/109/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro, e 2007/14/CE, da Comissáo, de 8 de Março, e a estabelecer limites ao exercício das actividades de consultoria para o investimento em instrumentos financeiros e de comercializaçáo de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos, bem como a adaptar o regime geral das contra -ordenaçóes às especificidades desta última actividade.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Autorizaçáo legislativa

É concedida ao Governo autorizaçáo legislativa para:

a) Alterar a secçáo I do capítulo II do título vIII do Código dos Valores Mobiliários para prever o enquadramento contra -ordenacional de novos deveres constituídos por força da transposiçáo para a ordem jurídica da:

i) Directiva n. 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas n.os 85/611/CEE e 93/6/CEE, do Conselho, e 2000/12/

CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Directiva n. 93/22/CEE, do Conselho, alterada pela Directiva n. 2006/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, no que diz respeito a certos prazos; ii) Directiva n. 2006/73/CE, da Comissáo, de 10 de Agosto, que aplica a Directiva n. 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos requisitos em matéria de organizaçáo e às condiçóes de exercício da actividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida directiva; e iii) Directiva n. 2004/109/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro, relativa à harmonizaçáo dos requisitos de transparência no que se refere às informaçóes respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estáo admitidos à negociaçáo num mercado regulamentado e que altera a Directiva n. 2001/34/CE;

iv) Directiva n. 2007/14/CE, da Comissáo, de 8 de Março, que estabelece as normas de execuçáo de determinadas disposiçóes da Directiva n. 2004/109/CE, relativa à harmonizaçáo dos requisitos de transparência no que se refere às informaçóes respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estáo admitidos à negociaçáo num mercado regulamentado;

b) Estabelecer, no Código dos Valores Mobiliários, a cone xáo contra -ordenacional com os regimes dos instrumentos financeiros, das formas organizadas de negociaçáo de instrumentos financeiros, da compensaçáo, da contraparte central, das sociedades de titularizaçáo de créditos, dos contratos de seguros ligados a fundos de investimento, dos contratos de adesáo individual a fundos de pensóes abertos, do regime de publicidade relativa a qualquer das matérias referidas nas alíneas anteriores, das entidades gestoras de sistemas de negociaçáo multilateral e das entidades gestoras de câmara de compensaçáo e de contraparte central;

c) Actualizar algumas das normas sancionatórias integradas no Código dos Valores Mobiliários;

d) Estabelecer limites ao exercício da actividade de consultoria para investimento em instrumentos financeiros por empresa de investimento;

e) Estabelecer limites ao exercício das actividades de gestáo de mercado regulamentado, de sistemas de negociaçáo multilateral, de câmara de compensaçáo, de assunçáo de responsabilidades de contraparte central e de gestáo de sistema de liquidaçáo e de sistema centralizado de valores mobiliários;

f) Estabelecer limites ao exercício da actividade de comercializaçáo de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos;

g) Criar os ilícitos de mera ordenaçáo social e as regras gerais, de natureza substantiva e processual, que se revelem adequadas a garantir o respeito pelas normas legais e regulamentares que disciplinam a actividade de comer-cializaçáo de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos;

h) Alterar o elenco das prerrogativas do Banco de Portugal, no âmbito de procedimento contra -ordenacional, permitindo, quando tal for necessário à averiguaçáo ou instruçáo do processo, a apreensáo e congelamento de quaisquer valores, independentemente do local ou instituiçáo em que se encontrem.

Artigo 2.

Sentido e extensáo da autorizaçáo legislativa quanto à previsáo de normas sancionatórias

1 - No uso da autorizaçáo legislativa conferida pelo artigo anterior, pode o Governo definir como contra -ordenaçáo muito grave, punível entre € 25 000 e € 2 500 000:

a) A falta de envio de informaçáo para o sistema de difusáo da informaçáo organizado pela Comissáo do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);

b) A omissáo de comunicaçáo ou divulgaçáo de participaçáo qualificada em sociedade aberta;

c) A criaçáo, a manutençáo em funcionamento ou a gestáo de uma forma organizada de negociaçáo e a suspensáo ou o encerramento da sua actividade fora dos casos e termos previstos em lei ou regulamento;d) O funcionamento de mercado regulamentado ou de sistema de negociaçáo multilateral de acordo com regras náo registadas na CMVM ou náo publicadas;

e) A falta de prestaçáo ao público, pelas entidades gestoras de mercados...

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