Acórdão nº 143/11.5PGLRS.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelJORGE GONÇALVES
Data da Resolução24 de Janeiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


I – Relatório 1.

No processo sumário n.º 143/11.5PGLRS, do 1.º Juízo de Pequena Instância Criminal, procedeu-se ao julgamento do arguido A..., melhor identificado nos autos, a quem foi imputada a prática de um crime condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º1 e 69.º, n.º1, alínea a), do Código Penal, tendo sido condenado, pela autoria material do referido crime, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de 9 (nove) euros, o que perfaz o montante total de 540,00 (quinhentos e quarenta) euros, e bem assim na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 3 (três) meses.

  1. Inconformado, o arguido recorreu da referida sentença, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões: …….

    …….

  2. O Ministério Público junto da 1.ª instância apresentou resposta em que concluiu no sentido de que o recurso não merece provimento.

  3. Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de C.P.P.), pronunciou-se como consta fls. 156.

  4. Em exame preliminar, profere-se decisão sumária, por se entender existir fundamento para a rejeição do recurso.

    II – Fundamentação 1.

    Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do C.P.P., que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.

    No caso em apreço, o recorrente começa por dizer que discorda da medida concreta da pena que lhe foi aplicada; invoca determinados vícios de procedimento que teriam ocorrido na determinação da taxa de alcoolemia, por alegado incumprimento do respectivo Regulamento de Fiscalização; diz que a sentença enferma de erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º, n.º2, al. c), do C.P.P.; alega, finalmente, que a gravação da prova é deficiente e que, por isso, a audiência está ferida de nulidade. Relativamente à pena aplicada, alega que deveria ter sido dado como provado que a simples censura do facto é suficiente à prevenção e ocorrência de novos crimes praticados pelo arguido (alegação que suscita alguma estranheza, porquanto tendo sido aplicada ao recorrente pena de multa, a mesma não é susceptível de suspensão da execução) e que a sanção acessória deveria ser suspensa, com prestação de caução de boa conduta (alegação que suscita igual estranheza, por ser uniforme o entendimento de que a pena acessória prevista no artigo 69.º, n.º1, alínea a), do C.P.P., ao contrário da sanção administrativa prevista no Código da Estrada, não admite suspensão, com ou sem caução).

    Saliente-se que muito embora o recorrente invoque a questão da deficiência da gravação da prova, não enuncia, de forma inequívoca, a intenção de submeter a este tribunal a reapreciação ampla da prova, centrando as suas razões no alegado incumprimento de formalidades legais e no erro notório na apreciação da prova, vício cuja apreciação, conforme entendimento uniforme da doutrina e da jurisprudência, não depende de qualquer reexame da prova gravada.

    A nosso ver, coloca-se a questão da tempestividade do presente recurso, admitindo-se que, em termos lógicos, a questão relativa à alegada deficiência da gravação deve ter precedência na análise.

    Vejamos, pois.

  5. Preceituava o artigo 363.º do C.P.P., antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto: «As declarações prestadas oralmente na audiência são documentadas na acta quando o tribunal puder dispor de meios estenotípicos, ou estenográficos, ou de outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral daquelas, bem como nos casos em que a lei expressamente o impuser.» Debateu-se, amplamente, a finalidade da documentação das declarações, tendo em vista o disposto no referido artigo 363.º, e bem assim no artigo 364.º do C.P.P., discutindo-se, entre outras questões, a obrigatoriedade da documentação da prova produzida perante tribunal colectivo, questão que não obteve uma resposta unânime da jurisprudência, incluindo a do S.T.J.

    Entretanto, foi publicado o Acórdão do S.T.J. n.º 5/2002 (D.R.

    , I Série-A, de 17 de Julho de 2002), que fixou jurisprudência nos seguintes termos: «A não documentação das declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento, contra o disposto no artigo 363.º do Código de Processo Penal, constitui irregularidade, sujeita ao regime estabelecido no artigo 123.º do mesmo diploma legal, pelo que, uma vez sanada, o tribunal já dela não pode conhecer.

    » Temos, então, que a documentação era obrigatória e que a sua falta constituía uma irregularidade processual.

    Não se pense, porém, que a jurisprudência fixada resolveu todas as querelas, pois subsistiram divergências jurisprudenciais quanto à possibilidade de conhecimento oficioso pelo tribunal da irregularidade traduzida na falta de gravação ou gravação deficiente, ao abrigo do disposto no artigo 123.º, n.º2, do C.P. Penal.

    A Lei n.º 48/2007 alterou a redacção do artigo 363.º, do qual passou a constar: «As declarações prestadas oralmente na audiência são sempre documentadas na acta, sob pena de nulidade.» O artigo 364.º, por sua vez, estabelece, sobre a forma da documentação, que as declarações prestadas oralmente na audiência são documentadas, em regra, através de...

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