Declaração de Rectificação N.º 8/2002 de 21 de Março

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S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Declaração de Rectificação Nº 8/2002 de 21 de Março

A Portaria nº.20/2002, de 7 de Março, que aprova o Regulamento de Utilização das Instalações Escolares, publicada no Jornal Oficial, I série, nº. 10, de 7 de Março de 2002, contém algumas incorrecções que se rectificam.

Assim, no Sumário, onde se lê:

“ Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

Portaria nº. 20/2002:

Aprova o regulamento de Utilização das Instalações Escolares....”, deverá ler-se:

“ Secretaria Regional da Educação e Cultura

Portaria nº. 20/2002:

Aprova o regulamento de Utilização das Instalações Escolares.... “.

Também na página 312, em epígrafe, onde se lê:

“ Secretaria Regional da Agricultura e Pescas “, deverá ler-se:

“ Secretaria Regional da Educação e Cultura”.

Procede-se agora à republicação da referida portaria já devidamente rectificada:

Portaria nº. 20/2002,

de 7 de Março

Pela Portaria n.º 2/99, de 14 de Janeiro, foram fixadas as condições e regras de utilização das instalações e equipamentos dos estabelecimentos de educação e de ensino dependentes da administração regional autónoma, por entidades ou indivíduos externos à respectiva comunidade educativa.

Promover e dinamizar o desporto é um imperativo que só com a utilização das instalações desportivas escolares poderá ser cumprido, dada a escassez de instalações desportivas na generalidade das localidades.

Com a reestruturação dos serviços externos da Direcção Regional de Educação Física e Desporto, torna-se necessário proceder a alterações no regime fixado por aquela Portaria, adequando-o às novas estruturas e clarificando determinados procedimentos, ao mesmo tempo que se transferem para as escolas as competências que nesta matéria ainda são detidas pelo Secretário Regional da Educação e Cultura.

Assim, tendo em conta o disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 21º do Decreto-Lei n.º 43/89, de 3 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/98/A, de 24 de Janeiro, manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional da Educação e Cultura, o seguinte:

É aprovado o “Regulamento de Utilização das Instalações Escolares”, anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

É revogada a Portaria n.º 2/99, de 14 de Janeiro, a Portaria 28/99, de 27 de Maio, o Despacho Normativo n.º 86/78, de 25 Outubro, o Despacho Normativo n.º 107/79, de 20 de Novembro, o Despacho Normativo n.º145/82, de 23 de Novembro, e o Despacho Conjunto n.º 39/77, de 30 de Dezembro.

O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, mantendo-se, contudo, em vigor até ao seu termo os protocolos já celebrados com a Direcção da Educação Física e Desporto.

Secretaria Regional da Educação e Cultura.

Assinada em 25 de Fevereiro de 2002 - O Secretário Regional da Educação e Cultura, José Gabriel do Álamo de Meneses.

ANEXO I

Regulamento de Utilização das Instalações Escolares

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1º

Objecto

O presente regulamento estabelece as condições e regras de utilização das instalações e equipamentos dos estabelecimentos de educação e ensino dependentes da administração regional, adiante designados por escola, por entidades ou indivíduos exteriores à comunidade educativa da escola à qual as instalações ou equipamentos estejam atribuídos.

Para os efeitos do presente regulamento consideram-se parte integrante das instalações escolares, as instalações desportivas anexas, ou à escola atribuídas, e os logradouros e outras áreas incluídas nas instalações, ou a ela anexas, que sejam especificamente destinadas ao uso pela comunidade escolar.

Sempre que tal não acarrete prejuízo para a actividade curricular e de enriquecimento curricular da escola, as instalações e equipamentos escolares, nomeadamente os desportivos, devem, sempre que solicitados nos termos do presente regulamento, ser cedidos às entidades que os pretendam utilizar, desde que satisfeitos os requisitos ora estabelecidos.

Na cedência de instalações e equipamentos escolares não é permitida qualquer discriminação com base em critérios de clube ou modalidade, político-partidários, religiosos ou outros.

Artigo 2º

Competência para autorizar a cedência

A entidade competente para autorizar a cedência de instalações e equipamentos escolares nos termos do presente regulamento é o órgão executivo da escola ou área escolar à qual as instalações ou equipamentos estejam atribuídos.

Da recusa da cedência das instalações não desportivas e da fixação de custos e taxas cabe recurso para o director regional competente em matéria de educação.

Dadas as suas características específicas e a necessidade de garantir a optimização da utilização das instalações desportivas, a cedência deste tipo de instalações e equipamentos rege-se pelo disposto no Capítulo III do presente regulamento.

Exceptua-se do disposto no número anterior, a cedência de instalações desportivas para actividades físicas ou desportivas a realizar por entidades privadas com fins lucrativos, à qual se aplica o disposto no Capítulo II do presente regulamento.

Artigo 3º

Instalações e equipamentos desportivos

  1. Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por instalações e equipamentos desportivos:

    1. Pavilhões...

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