Acórdão nº 07A2732 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2007
Magistrado Responsável | SEBASTIÃO PÓVOAS |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "T..., T... Limitada" intentou acção, com processo ordinário, contra "Companhia de Seguros F... - M..., SA", pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 18.408,00 euros acrescida de juros, desde a citação.
No Circulo Judicial de Viana de Castelo a acção foi julgada procedente e a Ré condenada no pagamento de 17.208,00, sendo 10.008,00 de custos de reparação e 7.200,00 pela imobilização.
Apelou a Ré tendo a Relação de Guimarães julgado a apelação procedente parcialmente e condenado a Ré no pagamento de 11.472,00 euros, acrescido de juros.
Pede, agora, revista concluindo nuclearmente: - Sabemos que o veículo da A. circula na EN 202 a uma velocidade de 80 km/hora e que veículo seguro na R. sai de um entroncamento à direita, penetra na faixa de rodagem direita da via, percorre cerca de 30 metros e é embatido pelo veículo da A.
- O veículo da A. circulava a uma velocidade de 80 km/hora velocidade manifestamente excessiva para uma auto betoneira, atento as circunstâncias da via no local e ao facto de o piso estar molhado.
- Deve ser considerado, se não o único e exclusivo responsável, pelo menos responsável na proporção de 2/3.
Contra alegou a Autora em defesa do julgado.
Mas interpôs recurso subordinado assim concluindo: - O Tribunal da Relação de Guimarães, interpretou e aplicou erradamente as normas dos artigos 24° e 25° al. c) e f) do CE e, assim julgou de forma incorrecta os factos que deu como provados no douto acórdão.
- Em primeiro lugar, a visibilidade reduzida a que faz referência o artigo 25º n° 1, al. c) do CE apenas existe para o condutor do QO, como consta do ponto 3 dos factos provados nestes autos.
- Porquanto o VH circulava numa recta e tinha visibilidade perfeita.
- Depois, o facto da via estar ladeada por casas não justifica a aplicação do artigo 25°, n°1, al f) do CE, não tem relevo para a ocorrência do sinistro, tendo presente que o QO procedia de urna estrada municipal, que faz a ligação entre o Lugar Igreja-Fontão à E.N.202, e não provinha de nenhuma das casas que ladeiam a estrada e que, ainda, não está provado nos autos que a presença daquelas casas impedissem a visibilidade e a fácil circulação rodoviária.
- De resto, o local do acidente não é sequer uma localidade, pelo que não se impunham ai, os limites de velocidade impostos pelas normas estradais, art. 27° do CE.
- Ademais, não foram as condições climatéricas, conjugadas com a velocidade do VH, próxima dos 80 km/h (mas sensivelmente inferior), a provocar a eclosão do acidente e, portanto, não violou o condutor do VH, o disposto no artigo 24° do CE.
- Pois os fins estabelecidos para a adequação da velocidade regulada por aquele preceito, (1) executar as manobras cuja necessidade seja de prever e (2) fazer parar o veículo no espaço livre e visível frente do condutor, foram impossibilitados, e seriam sempre, em abstracto, impossibilitados pela conduta culposa e gravemente negligente do condutor do QO, segurado da recorrida.
- Aquele não se deteve perante o comando de paragem e de cedência de passagem imposto pelo sinal de STOP, existente no entroncamento entre a E.N.202 e a estrada municipal de Igreja-Fontão; aquele invadiu a faixa de rodagem onde circulava o VH, que se encontrava a escassos metros do referido entroncamento e despoletou, dessa forma, todo o nexo causal que deu origem ao sinistro, o que está provado nos autos com evidência.
- Pelo que, foi apenas e só aquela conduta do condutor do QO a causa adequada para a eclosão do sinistro destes autos, sendo irrelevante para o caso, a velocidade a que o VH era dirigido, até porque esta não infringia...
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