Acórdão nº 07A2732 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução18 de Dezembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "T..., T... Limitada" intentou acção, com processo ordinário, contra "Companhia de Seguros F... - M..., SA", pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 18.408,00 euros acrescida de juros, desde a citação.

No Circulo Judicial de Viana de Castelo a acção foi julgada procedente e a Ré condenada no pagamento de 17.208,00, sendo 10.008,00 de custos de reparação e 7.200,00 pela imobilização.

Apelou a Ré tendo a Relação de Guimarães julgado a apelação procedente parcialmente e condenado a Ré no pagamento de 11.472,00 euros, acrescido de juros.

Pede, agora, revista concluindo nuclearmente: - Sabemos que o veículo da A. circula na EN 202 a uma velocidade de 80 km/hora e que veículo seguro na R. sai de um entroncamento à direita, penetra na faixa de rodagem direita da via, percorre cerca de 30 metros e é embatido pelo veículo da A.

- O veículo da A. circulava a uma velocidade de 80 km/hora velocidade manifestamente excessiva para uma auto betoneira, atento as circunstâncias da via no local e ao facto de o piso estar molhado.

- Deve ser considerado, se não o único e exclusivo responsável, pelo menos responsável na proporção de 2/3.

Contra alegou a Autora em defesa do julgado.

Mas interpôs recurso subordinado assim concluindo: - O Tribunal da Relação de Guimarães, interpretou e aplicou erradamente as normas dos artigos 24° e 25° al. c) e f) do CE e, assim julgou de forma incorrecta os factos que deu como provados no douto acórdão.

- Em primeiro lugar, a visibilidade reduzida a que faz referência o artigo 25º n° 1, al. c) do CE apenas existe para o condutor do QO, como consta do ponto 3 dos factos provados nestes autos.

- Porquanto o VH circulava numa recta e tinha visibilidade perfeita.

- Depois, o facto da via estar ladeada por casas não justifica a aplicação do artigo 25°, n°1, al f) do CE, não tem relevo para a ocorrência do sinistro, tendo presente que o QO procedia de urna estrada municipal, que faz a ligação entre o Lugar Igreja-Fontão à E.N.202, e não provinha de nenhuma das casas que ladeiam a estrada e que, ainda, não está provado nos autos que a presença daquelas casas impedissem a visibilidade e a fácil circulação rodoviária.

- De resto, o local do acidente não é sequer uma localidade, pelo que não se impunham ai, os limites de velocidade impostos pelas normas estradais, art. 27° do CE.

- Ademais, não foram as condições climatéricas, conjugadas com a velocidade do VH, próxima dos 80 km/h (mas sensivelmente inferior), a provocar a eclosão do acidente e, portanto, não violou o condutor do VH, o disposto no artigo 24° do CE.

- Pois os fins estabelecidos para a adequação da velocidade regulada por aquele preceito, (1) executar as manobras cuja necessidade seja de prever e (2) fazer parar o veículo no espaço livre e visível frente do condutor, foram impossibilitados, e seriam sempre, em abstracto, impossibilitados pela conduta culposa e gravemente negligente do condutor do QO, segurado da recorrida.

- Aquele não se deteve perante o comando de paragem e de cedência de passagem imposto pelo sinal de STOP, existente no entroncamento entre a E.N.202 e a estrada municipal de Igreja-Fontão; aquele invadiu a faixa de rodagem onde circulava o VH, que se encontrava a escassos metros do referido entroncamento e despoletou, dessa forma, todo o nexo causal que deu origem ao sinistro, o que está provado nos autos com evidência.

- Pelo que, foi apenas e só aquela conduta do condutor do QO a causa adequada para a eclosão do sinistro destes autos, sendo irrelevante para o caso, a velocidade a que o VH era dirigido, até porque esta não infringia...

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