Acórdão nº 0804/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução05 de Dezembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Subsecção Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.RELATÓRIO A Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal Central Administrativo SUL (TCAS), vem nos termos do art° 150° do CPTA, interpor recurso excepcional de REVISTA do Acórdão de 3-8-07, proferido nos autos (cf. fls. 89-93), que negou provimento ao recurso jurisdicional ali interposto pelo seu Exmº Colega na 1ª instância, da sentença do TAF de Leiria, que julgou improcedente a ACÇÃO DE PERDA DE MANDATO, interposta com fundamento na falta de apresentação da declaração de rendimentos, património e cargos sociais, por A..., vereador da Câmara Municipal de ..., nos prazos estipulados nos art°s 1° e 3° n°1 da Lei n°4/83, de 2-4, na redacção dada pela Lei n°25/95, de 18-8.

Rematou a sua alegação de recurso dizendo em CONCLUSÃO: "1 - O acórdão do STA citado na parte final da sentença confirmada na íntegra pelo acórdão do TCAS ora impugnado, referindo-se à Lei 87/89 de 9/9, não é transponível para a situação configurada nos autos, que se reporta à Lei 4/83, na redacção da Lei 25/95, que exige apenas um incumprimento culposo e não com negligência grave; 2 - Não pode ser dado como não provada a não entrega da notificação ao demandado, já que não foi por este elidida a presunção legal de que a recebeu.

3 - A remessa posterior da declaração não "sana" a não remessa atempada, já que, visando-se o controle da riqueza dos titulares de cargos desde o início do mandato e até ao seu final, tal desiderato apenas se alcança com o seu conhecimento nos momentos e prazos previstos na lei.

4 - A necessidade e o dever da renovação anual constante do art.° 2° n.° 3 da Lei 4/83, não fazia sentido se a declaração não fosse feita em prazo, bastando, neste caso, o legislador referir que a declaração deveria ser feita no decurso do mandato; 5 - A notificação via postal, reforçada com o aviso de recepção foi correcta e regularmente efectuada para a sede do Município de ... onde o demandado exerce as suas funções de vereador, sendo irrelevante que as mesmas não sejam a tempo inteiro, atento o consignado no n°2 do art° 83° do CCivil que prevê a existência de várias profissões com domicílios diferentes o que pressupõe que não sejam a tempo inteiro.

6 - Para efeito da notificação a que se reportam os autos o domicílio profissional terá que ser aquele onde exerce as funções que originaram essa notificação, onde para o efeito terá necessariamente que se deslocar com periodicidade, não sendo a sua situação substancialmente diferente da dos inspectores (cfr. art.°s 62 da LQCRJFOMF e 87° n.°2 Ccv); 7 - Não pode, pois, ser considerada procedente a pretensa não notificação do demandado, já que o foi para local onde também exerce funções, tendo sido por causa delas, não se podendo de tal pretensão deduzir a inexistência de culpa, pois não está ilidida a presunção de recebimento; 8 - As notificações pessoais, ainda que através de aviso de recepção assinado pelo próprio, têm de estar expressamente previstas (cfr art° 256° do CPC).

9 - Ao contrário do que acontece no Estatuto Disciplinar ou no Código de Processo Penal, a Lei 25/95 não impõe a notificação pessoal ao titular do cargo político, com vista à apresentação da declaração de rendimentos.

10 - Não existe qualquer norma quer na Lei n°25/95, quer na Lei 27/96, de 1-8 que determine a aplicabilidade subsidiária quer do ED, quer do CPP.

11 - A notificação em causa, contém uma ordem administrativa prevista numa Lei Administrativa, e portanto é regida pelo art° 70° do CPA e pelos art°s 254° e 255° (ou 236° e 238° do CPC).

12 - Quando o ora recorrido foi notificado pelo Tribunal Constitucional para apresentar a declaração, já estava numa situação de incumprimento da lei pois não apresentara a declaração no prazo de 60 dias após o início do exercício do respectivo cargo.

13 - O ora recorrido não pode alegar ignorância da lei, pelo que não podia ignorar que na situação de incumprimento correria o...

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