Acórdão nº 0804/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Dezembro de 2007
Magistrado Responsável | JOÃO BELCHIOR |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
-
Subsecção Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.RELATÓRIO A Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal Central Administrativo SUL (TCAS), vem nos termos do art° 150° do CPTA, interpor recurso excepcional de REVISTA do Acórdão de 3-8-07, proferido nos autos (cf. fls. 89-93), que negou provimento ao recurso jurisdicional ali interposto pelo seu Exmº Colega na 1ª instância, da sentença do TAF de Leiria, que julgou improcedente a ACÇÃO DE PERDA DE MANDATO, interposta com fundamento na falta de apresentação da declaração de rendimentos, património e cargos sociais, por A..., vereador da Câmara Municipal de ..., nos prazos estipulados nos art°s 1° e 3° n°1 da Lei n°4/83, de 2-4, na redacção dada pela Lei n°25/95, de 18-8.
Rematou a sua alegação de recurso dizendo em CONCLUSÃO: "1 - O acórdão do STA citado na parte final da sentença confirmada na íntegra pelo acórdão do TCAS ora impugnado, referindo-se à Lei 87/89 de 9/9, não é transponível para a situação configurada nos autos, que se reporta à Lei 4/83, na redacção da Lei 25/95, que exige apenas um incumprimento culposo e não com negligência grave; 2 - Não pode ser dado como não provada a não entrega da notificação ao demandado, já que não foi por este elidida a presunção legal de que a recebeu.
3 - A remessa posterior da declaração não "sana" a não remessa atempada, já que, visando-se o controle da riqueza dos titulares de cargos desde o início do mandato e até ao seu final, tal desiderato apenas se alcança com o seu conhecimento nos momentos e prazos previstos na lei.
4 - A necessidade e o dever da renovação anual constante do art.° 2° n.° 3 da Lei 4/83, não fazia sentido se a declaração não fosse feita em prazo, bastando, neste caso, o legislador referir que a declaração deveria ser feita no decurso do mandato; 5 - A notificação via postal, reforçada com o aviso de recepção foi correcta e regularmente efectuada para a sede do Município de ... onde o demandado exerce as suas funções de vereador, sendo irrelevante que as mesmas não sejam a tempo inteiro, atento o consignado no n°2 do art° 83° do CCivil que prevê a existência de várias profissões com domicílios diferentes o que pressupõe que não sejam a tempo inteiro.
6 - Para efeito da notificação a que se reportam os autos o domicílio profissional terá que ser aquele onde exerce as funções que originaram essa notificação, onde para o efeito terá necessariamente que se deslocar com periodicidade, não sendo a sua situação substancialmente diferente da dos inspectores (cfr. art.°s 62 da LQCRJFOMF e 87° n.°2 Ccv); 7 - Não pode, pois, ser considerada procedente a pretensa não notificação do demandado, já que o foi para local onde também exerce funções, tendo sido por causa delas, não se podendo de tal pretensão deduzir a inexistência de culpa, pois não está ilidida a presunção de recebimento; 8 - As notificações pessoais, ainda que através de aviso de recepção assinado pelo próprio, têm de estar expressamente previstas (cfr art° 256° do CPC).
9 - Ao contrário do que acontece no Estatuto Disciplinar ou no Código de Processo Penal, a Lei 25/95 não impõe a notificação pessoal ao titular do cargo político, com vista à apresentação da declaração de rendimentos.
10 - Não existe qualquer norma quer na Lei n°25/95, quer na Lei 27/96, de 1-8 que determine a aplicabilidade subsidiária quer do ED, quer do CPP.
11 - A notificação em causa, contém uma ordem administrativa prevista numa Lei Administrativa, e portanto é regida pelo art° 70° do CPA e pelos art°s 254° e 255° (ou 236° e 238° do CPC).
12 - Quando o ora recorrido foi notificado pelo Tribunal Constitucional para apresentar a declaração, já estava numa situação de incumprimento da lei pois não apresentara a declaração no prazo de 60 dias após o início do exercício do respectivo cargo.
13 - O ora recorrido não pode alegar ignorância da lei, pelo que não podia ignorar que na situação de incumprimento correria o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO